TJCE - 3000678-48.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de THAYNARA SOARES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16658576
-
12/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16658576
-
12/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:02
Prejudicado o recurso
-
10/12/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13993161
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000678-48.2024.8.06.9000 Recorrente: THAYNARA SOARES PEREIRA Recorrido(a): FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Thaynara Soares Pereira, em desfavor da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 90165671 dos autos n. 3013450-74.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que lhe concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada.
Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal.
DECIDO.
Conforme a Tabela de Custas Processuais de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e as orientações sobre a geração de DAEs para o recolhimento das custas processuais (https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/), o recurso de Agravo de Instrumento integra os "Recursos Cíveis" na "Tabela II - Dos Recursos" e o valor das custas é R$ 287,48 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), enquanto o Recurso Inominado encontra-se em "Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado)", cujo valor da custa recursal é R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) mais o valor das custas iniciais, que varia de acordo com o valor atualizado da causa.
Analisando os autos, percebo que o preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade configura a preclusão e a deserção, não foi recolhido integralmente pela parte agravante, na medida em que esta, equivocadamente, o fez considerando o Recurso Inominado, no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), consoante indicado na Guia de Recolhimento e no Comprovante de Pagamento (Ids. 13802672 e 13802671).
O §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarentas e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ademais, importa ressaltar que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, não se aplica em sede de Juizados Especiais, pois tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) nos casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão.
Diante da previsão contida no supracitado art. 42, inexiste omissão do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento.
Assim também preleciona o Enunciado n. 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015".
Esse posicionamento de inadmissibilidade de comprovação posterior tem reiteradamente prevalecido no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará, inclusive nas Turmas Cíveis, havendo até mesmo súmula, elaborada a partir de entendimentos adotados iterativamente pela jurisprudência dos órgãos julgadores e aprovada em sessões para uniformização.
Segue o texto sumulado: Súmula n. 9 das Turmas Recursais do Estado do Ceará: É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n. 9.099/95 as disposições do art. 511, §2º do CPC (art. 1.0007, §4º e 5º do CPC/2015).
Destaque-se, ainda, a posição desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES, POR DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 09 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ART. 16 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0161721-86.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 28/02/2020, data da publicação: 03/03/2020).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que configurada a deserção.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13993161
-
20/08/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13993161
-
20/08/2024 10:27
Não conhecido o recurso de THAYNARA SOARES PEREIRA - CPF: *46.***.*03-57 (AGRAVANTE)
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202646-56.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Vitoria Carneiro Diogenes
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 17:44
Processo nº 0202646-56.2020.8.06.0001
Ana Vitoria Carneiro Diogenes
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Borges de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 15:36
Processo nº 3003979-21.2024.8.06.0167
Ana Beatriz Rodrigues Damasceno
Gleyson dos Santos Silva
Advogado: Antonio Teles Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 16:08
Processo nº 3000135-63.2022.8.06.0125
Arnaldo Cesar de Albuquerque
Enel
Advogado: Elisa Dinah Cruz Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 14:42
Processo nº 3000135-63.2022.8.06.0125
Arnaldo Cesar de Albuquerque
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2022 08:53