TJCE - 3003979-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
07/07/2025 11:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de GLEYSON DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:10
Decorrido prazo de GLEYSON DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GLEYSON DOS SANTOS SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135029571
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135029571
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003979-21.2024.8.06.0167 Despacho Considerando os princípios que regem este Juizado Especial, defiro a intimação do despacho de ID 131753299 por meio de WhatsApp, utilizando o número de telefone informado no ID 135002575. A Secretaria desta Vara deverá elaborar os expedientes necessários para a citação via WhatsApp da requerida conforme resolução nº. 364 do CNJ, sendo necessário, portanto: a) comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou b) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da SilvaJuiz de Direito -
10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135029571
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08/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131753299
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131753299
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21/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131753299
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131753299
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131753299
-
20/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753299
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131753299
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003979-21.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
09/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131753299
-
09/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:59
Homologada a Transação
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12/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/10/2024 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104674638
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104674638
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003979-21.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/11/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThlNWEyMGEtZDI3ZS00MzczLTk2MTYtNDBmY2FkM2NiMTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674638
-
13/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99156475
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003979-21.2024.8.06.0167 - [Caução] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
O documento juntado pela parte autora solicita senha, conforme imagem anexa. SOBRAL/CE, 21 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99156475
-
21/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99156475
-
21/08/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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