TJCE - 0006887-16.2017.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13893087
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
MARIA ALVES DE SOUSA SANTOS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S/A. arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco incluiu no benefício um empréstimo consignado, no qual alega não ter declarado, no valor de R$ 802,90 (Oitocentos e dois reais e noventa centavos), contrato de empréstimo nº 0568668715. 02.
Em sede de contestação (id 6598727), a instituição financeira recorrente alega a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença (id 6598951), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da portabilidade do contrato em liça, devidamente assinado pela autora. 04.
Em seu recurso inominado (id 6598955), a parte requerente pleiteia a reformar a sentença da recorrida para julgamento procedente da demanda. 05.
Contrarrazões apresentado ao id 6598960. 06.
Segue a decisão. 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe à promovente trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
O cerne da controvérsia recursal envolve a necessidade ou não de realização de perícia grafotécnica em contrato de empréstimo consignado apresentado pela demandada. 15.
A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 0568668715 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 16.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 17. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id . 6598904), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 18.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 19. Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora e de seu comprovante de endereço, bem como do comprovante de pagamento relativo ao valor creditado em favor da recorrente. 20. Nessa toada, conforme bem pontuado pela douta sentenciante, "È possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo pelo promovente, juntamente com a assinatura de duas testemunhas, comprovante do valor disponibilizado, além de seus documentos pessoais e das testemunhas que com ela assinaram.". 21.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. 22. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 23. Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 24.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 25.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 26.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela aplicação da tese assentada no proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido da desnecessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados ou cartão de crédito consignado por pessoas analfabetas, sendo válidos tais pactos com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 27.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 28. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 29. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13893087
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14/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13893087
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14/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE SOUSA SANTOS - CPF: *55.***.*58-87 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 17:44
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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