TJCE - 0200399-39.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200399-39.2022.8.06.0064 EMBARGANTE: FABIO SA SIQUEIRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PUBLICO.
COTAS RACIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 485 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 1.
CASO EM EXAME. 1.1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Sá Siqueira contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE que negou provimento a apelação mantendo a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da condição de cotista racial no concurso PMCE 2021. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
O acórdão embargado examinou de forma exaustiva as questões suscitadas, tendo concluído, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ao Poder Judiciário não compete substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de avaliação ou autoclassificação, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - hipótese em que se impõe a realização de nova avaliação, à semelhança do que restou definido no Tema 1009 da repercussão geral, no que se refere a indispensabilidade de realização de nova avaliação. 3.2.
A pretensão do embargante, de que o dispositivo seja modificado para assegurar, desde logo, sua permanência no certame na ampla concorrência, caso atinja pontuação suficiente, implica verdadeira alteração do conteúdo decisório, com ampliação dos efeitos da decisão para além do que foi debatido e julgado 3.3.
O julgado foi claro ao fixar que o prosseguimento do candidato está condicionado à nova avaliação pela banca examinadora, em conformidade com a tese firmada no Tema 485 da repercussão geral.
Não houve omissão, mas sim a adequação com a jurisprudência consolidada pelo STF. 3.4.
Vale destacar que eventual menção à possibilidade de classificação na ampla concorrência dependerá, necessariamente, do resultado da avaliação administrativa e do desempenho do candidato no certame, não sendo possível ao Judiciário presumir ou assegurar, de forma antecipada, resultado de etapas futuras ainda não realizadas. 3.5.
Rejeição dos embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria e pretendem indevida supressão de instância. 3.6.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio adequado para inovar ou antecipar matérias que podem ser objeto de análise em instância própria ou fase processual adequada. 4.
DISPOSITIVO. 4.1.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO O candidato Fábio Sá Siqueira opôs embargos de declaração contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE que negou provimento a apelação mantendo a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da condição de cotista racial no concurso PMCE 2021. Fábio S.
Siqueira sustentou a existência de obscuridade e pediu que o acórdão garantisse, expressamente, seu prosseguimento no certame pela ampla concorrência, caso obtivesse pontuação suficiente, com participação nas etapas seguintes, inclusive no curso de formação. O requerente alega que o dispositivo final limitou-se a manter a nulidade e determinar nova avaliação, sem menção expressa à reinserção do candidato na lista de ampla concorrência caso sua pontuação seja suficiente.
Para o embargante, essa omissão pode gerar interpretações equivocadas e permitir que o Estado e a banca descumpram a decisão, impedindo sua participação nas fases seguintes, incluindo o curso de formação. Assim, requer que o dispositivo seja integrado para explicitar o direito de continuar concorrendo na ampla concorrência, assegurando seu prosseguimento no concurso enquanto aguarda a nova avaliação A sentença de 1º grau havia declarado nulo o ato administrativo e determinado nova avaliação de heteroidentificação, garantindo sua continuidade no certame.
O acórdão confirmou a nulidade e, na fundamentação, reconheceu expressamente o direito de concorrência simultânea às vagas reservadas e de ampla concorrência, citando jurisprudência consolidada nesse sentido. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Sá Siqueira contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE que negou provimento a apelação mantendo a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da condição de cotista racial no concurso PMCE 2021. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RE 632.853/CE - TEMA 485.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
DIREITO DE CONCORRÊNCIA SIMULTÂNEA.
SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO.
DEVER DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu Fábio Sá Siqueira de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 09/2021 - PMCE), por indeferimento de sua autodeclaração de pessoa parda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) questão preliminar atinente a impugnação ao valor atribuído a causa; (iI) validade da exclusão do candidato com base em decisão sucinta da comissão de heteroidentificação, amparada em critérios previstos em lei e edital; e (iiI) diante da nulidade do ato administrativo, o cabimento do retorno do candidato ao certame nas vagas de ampla concorrência, respeitada sua nota de classificação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada por preclusão, pois o Estado não apresentou contestação específica no prazo legal (CPC/2015, art. 293). 4.
A decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração racial do recorrido não apresentou fundamentação individualizada, limitando-se a juízo genérico, em afronta ao art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 5.
A ausência de motivação concreta no ato administrativo impõe sua nulidade, sem implicar o reconhecimento automático da autodeclaração ou o direito imediato à nomeação. 6.
Nos termos da jurisprudência do STF (RE 632.853/CE - Tema 485), é vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade manifesta, como ocorre no caso concreto. 7.
A legislação aplicável (Lei Estadual nº 17.432/2021) e o edital do concurso autorizam a concorrência simultânea do candidato às vagas reservadas e à ampla concorrência, sendo indevida a exclusão integral do certame. 8.
A solução mais adequada, em respeito à legalidade, à isonomia e à segurança jurídica, é a submissão do candidato a nova avaliação por comissão de heteroidentificação, que deverá apresentar motivação explícita, clara e congruente quanto aos critérios fenotípicos utilizados (cor da pele, textura do cabelo, formato do rosto, nariz e lábios). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrido por ausência de motivação.
Determinada nova avaliação de heteroidentificação por comissão técnica, com fundamentação objetiva e individualizada. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva as questões suscitadas, tendo concluído, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ao Poder Judiciário não compete substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de avaliação ou autoclassificação, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - hipótese em que se impõe a realização de nova avaliação, tal como restou definido no Tema 1009 da repercussão geral, no que se refere a indispensabilidade de realização de nova avaliação. Nesse sentido, ficou registrado expressamente no voto condutor que: "Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da condição de cotista racial no concurso PMCE 2021, por ausência de motivação; e para determinar que o recorrido seja submetido a nova avaliação de heteroidentificação, a ser realizada por comissão técnica, que deverá apresentar decisão fundamentada, explícita, clara e congruente, abordando, de forma individualizada, os critérios fenotípicos exigidos no edital." Ora, a pretensão do embargante, de que o dispositivo seja modificado para assegurar, desde logo, sua permanência no certame na ampla concorrência, caso atinja pontuação suficiente, implica verdadeira alteração do conteúdo decisório, com ampliação dos efeitos da decisão para além do que foi debatido e julgado. Trata-se de matéria de mérito, e não de integração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. O julgado foi claro ao fixar que o prosseguimento do candidato está condicionado à nova avaliação pela banca examinadora, em conformidade com a tese firmada no Tema 485 da repercussão geral.
Não houve omissão, mas sim a adequação com a jurisprudência consolidada pelo STF.
Como pode-se extrair do voto embargado: "A ausência de motivação idônea no ato eliminatório impõe sua anulação (Lei nº 9.784/99, art. 50, § 1º).
Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário a indevida função de revisor do mérito dos atos avaliativos praticados no âmbito de concursos públicos, em manifesta afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema nº 485 da repercussão geral), segundo o qual é vedada a intervenção judicial no mérito dos critérios de correção adotados pelas bancas examinadoras, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou flagrante inconstitucionalidade. Portanto, deve-se reconhecer a nulidade do ato que excluiu o recorrido do certame, determinando-se que seja submetido a nova avaliação por comissão de heteroidentificação, com a obrigação de que esta fundamente adequadamente seu juízo, de forma explícita, clara e congruente, abordando cada um dos elementos fenotípicos previstos no edital (cor da pele, textura do cabelo, formato do rosto, nariz e lábios), nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99 e do item 7.3 do Edital nº Edital nº 09 - Soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021." Vale destacar que eventual menção à possibilidade de classificação na ampla concorrência dependerá, necessariamente, do resultado da avaliação administrativa e do desempenho do candidato no certame, não sendo possível ao Judiciário presumir ou assegurar, de forma antecipada, resultado de etapas futuras ainda não realizadas. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a eventual interposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o intuito de obter simples modificação do acórdão poderá ensejar a aplicação de multa, considerando o caráter integrativo, e não substitutivo, dessa espécie recursal. 4.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28165317
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15/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28165317
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15/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27610883
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27610883
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27/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610883
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27/08/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887441
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887441
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200399-39.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887441
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16/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 20:24
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19448663
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19448663
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0200399-39.2022.8.06.0064 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CAUCAIA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FABIO SÁ SIQUEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório proposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, ID 19415238, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada por FABIO SÁ SIQUEIRA. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, também integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do processos nºs 0625637-90.2022.8.06.0000 e 0625699-33.2022.8.06.0000, cabendo a apreciação do presente processo.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19448663
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11/04/2025 11:21
Declarada incompetência
-
09/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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