TJCE - 3000809-44.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:20
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000809-44.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY EXECUTADO: EDMILSON NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 45446063), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino, ainda, o desbloqueio das contas via Sisbajud (ID n° 42187687) e a retirada das cláusulas de restrições desse processo junto ao Renajud (ID n° 42187688).
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e a juntada de declaração de quitação integral do acordo (ID n.49567448).
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 21:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 22:22
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000809-44.2022.8.06.0221 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY PROMOVIDO: EDMILSON NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de Homologação da Transação Extrajudicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se plicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 20:24
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2022 20:20
Processo Reativado
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20/10/2022 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:12
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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24/06/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY em 16/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:35
Homologada a Transação
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14/06/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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