TJCE - 3001479-19.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:50
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 03:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONCALVES SOARES em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 14:11
Expedição de Alvará.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001479-19.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO PROMOVIDO: RITA DE CASSIA GONCALVES SOARES SENTENÇA Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado, na quantia de R$ 911,07 (novecentos e onze reais e sete centavos) no ID n. 33270962, cujo valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo.
Quanto ao valor restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto (ID nº 34612598), não identificou bem em nome dos devedores; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expeça-se alvará judicial em favor do Exequente com base nos dados fornecidos nos autos, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
P.R.I., após o trânsito em julgado e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 21:24
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 00:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONCALVES SOARES em 25/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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