TJCE - 0280442-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73161174
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73161174
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11/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280442-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCA MENEZES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS - CE3576-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCA MENEZES DE FARIAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a disponibilização em favor da autora, do medicamento TERIPARATIDA (FORTEO) durante 12 meses, conforme requestado na petição inicial de ID nº 37408648, e em quantidade suficiente ao seu tratamento de saúde. No ID de nº 52711723 o Estado do Ceará, em fundamentada manifestação, requereu, em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE 855.178 - TEMA 793), que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, de modo a incluir no polo passivo a União.
Ato contínuo, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da causa (CF, art. 109, I). Petição d ID nº 65323468, em que a autora requer o prosseguimento do feito, com seus ulteriores termos, emendando, na oportunidade, a inicial, para colocar a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da lide, além do prosseguimento do feito, com seus ulteriores termos, permanecendo também no neste polo passivo, o ESTADO DO CEARÁ.
Eis, em breve bosquejo, o relato dos autos.
Transpasso à decisão. Com efeito, segundo a Constituição Feral: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"(grifei) Considerando, então, a emenda da inicial, que requereu a colocação da União Federal no polo passivo da lide, e em razão da competência in ratione personae, isto é, definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, indeclinável por vontade das partes e por tudo quanto exposto, atento ao disciplinamento formal da matéria posta em tablado, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, remetendo estes autos à apreciação da Justiça Federal no Ceará, em razão da norma atrativa estatuída no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes desta decisão. Procedam-se às baixas necessárias. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 7 de dezembro de 2023.
FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública -
10/12/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73161174
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10/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:13
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63450084
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63450084
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280442-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCA MENEZES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS - CE3576-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Analisando os autos, verifica-se que o fármaco requerido pela parte autora, não é fornecido pelo SUS.
Contudo, impende aqui registrar, o voto vencedor do ministro do STF, Edson Fachin, designado para redigir o acórdão no ED no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019, que ao apreciá-los estabeleceu 06(seis) conclusões que bem iluminam o alcance do Tema nº 793, dentre elas merecendo destacar as de números 04 e 05, confira-se: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (destaque não presente no original) ED no RE n. 855.178-SE 1) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente.
No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n° 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica.
De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n° 7.508/2011.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial e se manifeste sobre a decisão com repercussão geral do STF, sobre o pedido de medicamentos não incluídos na relação do SUS e/ou ANVISA, e caso assim entenda, requeira a inclusão no polo passivo da demanda da União, providência que deve ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/07/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280442-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCA MENEZES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS - CE3576-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por FRANCISCA MENEZES DE FARIAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o acesso contínuo ao medicamento TERIPARATIDA (FORTEO) de 250mg, através de 01 (uma) caneta ao mês, totalizando-se 12 (doze) canetas ao ano, bem como o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial, documentos anexos e emenda a inicial.
Alega a parte Autora, possuir diagnóstico de Artrose, Fratura Vertebral, Osteoporose com Fratura Vertebral, (T12) e Depressão, já tendo se submetido a procedimento cirúrgico devido a tumor hepático (hiperplasia nodular, focal, me renal).
Aduz, que em decorrência do atual quadro clínico, vem recebendo tratamento continuado e acompanhamento médico, não tendo condições de praticar nenhuma atividade laboral.
Assevera, conforme laudo médico da lavra da Dra.
Rejane Abreu Vieira - CRM 5118, necessitar com urgência da utilização do medicamento TERIPARATIDA (FORTEO) de 250mg, através de 01 (uma) caneta ao mês, totalizando-se 12 (doze) canetas ao ano, sob risco de fratura vertebral.
Destaca, ter pleiteado administrativamente o acesso ao referido fármaco, porém, não obteve êxito em seu pedido.
Ressalta, que o medicamento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo registro pela ANVISA.
Aduz, não poder ficar sem a utilização do medicamento, pois é, atualmente, o único meio eficaz de controle da enfermidade.
Acrescenta também, não dispor de pecúnia suficiente para arcar com os custos de aquisição do fármaco necessário, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido.
Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Sobreveio então, o declínio de competência de ID. n.º 42043355, proveniente da 15.ª Vara da Fazenda Pública.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”, quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada, concedendo os benefícios da justiça gratuita, ficando o autor isento das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública Estadual, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS - AI *00.***.*11-96 - 3ª C.Civ. - Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - J. 14.11.2002).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a doença que a acomete, a não evolução do quadro clínico, não obstante sua submissão ao tratamento regular, a razoabilidade da utilização do tratamento indicado pelo médico que acompanha a parte demandante.
Outrossim, cediço é que o ente público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE CRÔNICO - Responsabilidade do Município que deriva das normas dos art. 23, II, 30, VII, e 198 da CF/88, e da Lei nº 8080/94, sendo concomitante a da União e dos Estados, bem como as de seus entes administrativos e paraestatais.
Chamamento ao processo.
Instituto processual que visa assegurar aqueles que sejam solidários com outros devedores, deles se ressarcirem, total ou parcialmente, ou integrá-los na relação processual.
Inexistência, in casu de vínculo regressivo entre os entes federativos pelos recursos que cada qual disponha na execução da saúde pública que impede o chamamento pretendido.
Dotação orçamentária.
Existindo no Orçamento Verbas para a execução da saúde pública, e não havendo, é óbvio, discriminação acerca da rubrica e da identificação das despesas, não pode o ente público se valer, do argumento para buscar se furtar a fornecer os medicamentos aos cidadãos, que, para garantia do direito fundamental a vida, dele necessite.
Tutela antecipada.
Impugnação à sua concessão contra a Fazenda Pública.
Matéria já preclusa, não mais apreciável em recurso de sentença.
Pretensão à imposição ao autor do dever de se apresentar para constatar a necessidade da continuidade dos medicamentos.
Matéria suscitada ou apreciada perante o Juízo monocrático.
Questão nova não apreciável em sede recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Recurso 24659/2001 - (2001.001.24659) - 18ºCCiv. - Rel.
Des.
Binato de Castro - J. 07.03.2002) "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SAÚDE - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO - 1.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, assegurada a toda a sociedade. 2.
Considerando este aspectos, é dever solidário da Administração Pública Estadual e Municipal a execução de cirurgia em pessoa que não tem meios de prover a sua realização a que dela necessita para se manter saudável e vivo" (TJRJ – AC 17786/20014 - (2001.001.17786) - 5ª C.Civ. - Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza - J. 11.12.2001). "MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 6º E 196 DA C.F. - "É de responsabilidade concorrente da União Estados e Municípios o dever de garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior" (TJMG - APCV 000.321.151-3/00 - 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Alvim Soares - J. 05.05.2003).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, o fornecimento do medicamento TERIPARATIDA (FORTEO) de 250mg, através de 01 (uma) caneta ao mês, totalizando-se 12 (doze) canetas ao ano, bem como o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, para FRANCISCA MENEZES DE FARIAS, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônica, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
15/12/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 09:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2022 19:25
Declarada incompetência
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16/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0280442-55.2022.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: FRANCISCA MENEZES DE FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Retifique-se a classe processual.
Trata-se de ação de procedimento comum. À SEJUD para que encaminhe, via malote digital, este despacho ao Setor de Distribuição do Fórum para que esse proceda com a devida correção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCA MENEZES DE FARIAS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento contínuo do medicamento TERIPARATIDA (FORTEO) durante 12 meses. (2) Analisando os autos, avalio que a inicial merece ser emendada, pelas seguintes razões: 1 - Prova de hipossuficiência econômica.
O julgador não está jungido à afirmação da parte promovente de que é pobre na forma da lei.
Deliberação a respeito de eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária não dispensa comprovação de renda.
Por todas estas razões, indispensável que venha aos autos comprovante de rendimentos da parte autora, de seus ascendentes, descendentes e/ou dos residentes no endereço declinado na inicial. 2 - Correção do valor atribuído à da causa.
A quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo do medicamento pleiteado.
O valor deverá ser o equivalente ao custo total.
Para tanto, deve juntar ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao medicamento requerido. 3 - Manifestar-se sobre o teor da Nota Técnica n.º 103, emitida pelo Nati-Jus/TJCE e disponível em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/04/TERIPARATIDA-FORTEO%C2%AE-PARA-TRATAMENTO-DE-PACIENTE-COM-OSTEOPOROSE-GRAVE-COM-M%C3%9ALTIPLAS-FRATURAS.Pdf.
Ali, apontou-se que o fármaco pleiteado não é o indicado para paciente em situação análoga à da requerente.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos, ocasião em que decidirei a respeito de acolhimento da competência e, se for o caso, a respeito do pedido de gratuidade judiciária e de tutela de urgência ou consulta ao NAT-JUS.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2022 ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/10/2022 08:48
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 11:37
Mov. [3] - Incompetência: Por tal motivo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa do processo ao Setor de Distribuição, a fim de ser providenciada a redistribuição para 9ª ou 15 ª Varas da Fazend
-
14/10/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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