TJCE - 3000978-49.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:42
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILSON PEREIRA DOS SANTOS *65.***.*53-15 em 10/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIK ROBERTO BALACO SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85950446
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85950446
-
13/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85950446
-
13/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/05/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 71542637
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71542637
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000978-49.2022.8.06.0118 REQUERENTE: SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO CLEILSON PEREIRA DOS SANTOS *65.***.*53-15 DESPACHO Rh., Concedo mais 05 dias, para o exequente cumprir integralmente o despacho proferido no ID 70690096. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71542637
-
06/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:54
Decorrido prazo de SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70690096
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70690096
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000978-49.2022.8.06.0118 REQUERENTE: SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO CLEILSON PEREIRA DOS SANTOS *65.***.*53-15 DESPACHO Rh., Concedo mais de 05 dias, para o exequente cumprir integralmente o despacho proferido no ID 67505225. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
19/10/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690096
-
19/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MAIK ROBERTO BALACO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69313676
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69313676
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000978-49.2022.8.06.0118Promovente: SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - MEPromovido: FRANCISCO CLEILSON PEREIRA DOS SANTOS *65.***.*53-15 Parte intimada:Dr.
MAIK ROBERTO BALACO SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67505225, para informar seus dados bancários, em até 05 dias. Maracanaú/CE, 20 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69313676
-
26/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MAIK ROBERTO BALACO SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63741579
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63741579
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000978-49.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - MEPromovido: REQUERIDO: FRANCISCO CLEILSON PEREIRA DOS SANTOS *65.***.*53-15 Parte intimada:Dr.
MAIK ROBERTO BALACO SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, cujo documento repousa no ID nº 59037800 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 5 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
06/07/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63741579
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000978-49.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - MEPromovido: REQUERIDO: FRANCISCO CLEILSON PEREIRA DOS SANTOS *65.***.*53-15 Parte intimada:Dr.
MAIK ROBERTO BALACO SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, cujo documento repousa no ID nº 59037800 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 5 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
02/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:58
Juntada de cálculo
-
24/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2023 08:34
Processo Reativado
-
10/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:52
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MAIK ROBERTO BALACO SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000978-49.2022.8.06.0118 Promovente: São Pedro Indústria, Comércio e Distribuidora de Polpa de Frutas Ltda Promovido: Francisco Cleilson Pereira dos Santos Ação de Cobrança SENTENÇA Vistos, etc… Narra a parte autora que realizou a venda de produtos para o demandado, Notas Fiscais nº 99305/1 e 99305/2; que as mercadorias foram entregues e, apesar de ter recebido, não efetuou o pagamento do valor devido; que, embora tenha tentado receber o valor extrajudicialmente, por meio de envio de notificação extrajudicial, não obteve êxito; que o valor do saldo devedor a ser pago pela ré é de R$ 2.686,19 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Requer a condenação do promovido no pagamento da importância devida atualizada, na monta de R$ 2.686,19, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, §2º do CPC/2015.
Atribui à causa o valor de R$ 2.686,19.
A promovente acostou aos autos Notas Fiscais, Boletos, Relatório de Contas a Receber, Notificação Extrajudicial, Comprovante de Entrega da Mercadoria, Planilha de Cálculo, Prints de Conversas no Whatsapp.
AR referente ao expediente citatório recebido pela parte promovida, consoante se observa no ID 34735391.
A sessão conciliatória restou sem sucesso, ante a ausência do réu.
Na ocasião, a promovente requereu a decretação da revelia do demandado.
Relatado.
Decido.
Em virtude da ausência de comparecimento do reclamado à audiência de conciliação, aplica-se ao caso em apreço o art. 20, da Lei nº 9.099/95, restando configurada sua revelia.
No caso em apreço, não há nos autos elementos que ilidam a veracidade dos fatos elencados pela parte autora em sua exordial, visto que colaciona aos autos os comprovantes de entrega da mercadoria e indicativos do débito adquirido pelo reclamado.
Outrossim, incontroverso é o negócio jurídico existente entre as partes, a ausência de cumprimento da obrigação por parte do suplicado e a consequente mora, razão pela qual a condenação do promovido no pagamento do débito atualizado de R$ 2.686,19 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos )é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, quedando-se inerte na oportunidade que tinha para se manifestar nos autos, o promovido não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, restando devidamente demonstrada a promessa de pagamento firmada pelo promovido e o valor a integralizar, merece ser acolhido o pedido postulado na inicial.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o promovido Francisco Cleilson Pereira dos Santos a pagar a empresa autora o valor de R$ 2.686,19 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) devidamente atualizado pelo índice do IGPM com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), ambos contados a partir de 25.06.2022.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi legis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2022 23:16
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/08/2022 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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