TJCE - 3001660-70.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 02:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 20993738
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21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 20993738
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001660-70.2023.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MAURO SILVA MAGALHAES JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15972306) interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão (ID 11550016) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente público, de modo a confirmar, em parte, a sentença de primeiro grau que o condenou ao fornecimento de medicamento ao demandante. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 2º, 6º, 23, II, 196, 197 e 198, I, da CF/88. O Estado do Ceará sustenta a existência de interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal de julgar o caso, tendo em vista as especificidades dos casos já decididos, inclusive, em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 1234). Contrarrazões no ID n° 17314957. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo, em razão do recorrente ser ente público. Considero, ademais, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
INCORPORADO AO SUS.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NEGADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
MEDICAMENTO INSERIDO NA RESME - RELAÇÃO ESTADUAL DE MEDICAMENTOS DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito que determinou o fornecimento do fármaco Ustequinumabe (Stelara) 45 mg, para o tratamento da enfermidade que acomete a parte apelada. 2.
O medicamento requerido nos autos é registrado na ANVISA e está inserido na lista do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e do RESME - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará, sendo fornecido gratuitamente pelo SUS, o que afasta a incidência dos Temas 500 do STF e 106 do STJ.
Rejeita-se, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Segundo o texto constitucional, em especial os arts. 5º, 6º e 196, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever dos entes demandados a sua garantia, o que os obriga a prestarem o atendimento na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. 4.
A responsabilidade da demanda prestacional na área de saúde é solidária, ex-vi do Tema de Repercussão Geral nº 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 5.
Tratando da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178 - RG/SE, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 6.
Há de ser realizado, por fim, acréscimo pontual à sentença vergastada, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7.
Recuso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício. Quanto ao tema atinente à inclusão da União ao polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal, de rigor uma breve retrospectiva jurisprudencial. No julgamento, em 05/03/2015, do RE 855.178 da repercussão geral, paradigma do TEMA 793, o STF discutiu a "responsabilidade solidária dos entes federados por dever de prestação à saúde" e fixou a tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Posteriormente, em 23/05/2019, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido RE 855.178, o STF complementou a orientação, fazendo constar da redação da tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (GN). Empós, em 08/09/2022, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral no RE 1.366.243 (Tema 1234), cuja questão a ser solucionada é a "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS".
Na ocasião, foi vislumbrada a possibilidade de revisitação do Tema 793 diante das divergências na interpretação da respectiva tese. Pois bem. No julgamento do mérito do RE 1.366.243, restou consignado na ementa: "Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.".
No referido precedente, conforme também constou na ementa, houve a modulação dos efeitos da decisão, quanto ao deslocamento de competência, nos seguintes termos: "MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.". Como a presente demanda foi proposta em data anterior à publicação - em 11/10/2024 - do acórdão proferido no RE 1366243, paradigma do Tema 1234, não há que se falar em deslocamento da competência. Nesse cenário, verifico que a conclusão adotada pelos julgadores quanto à competência não destoa do antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e no TEMA 1234 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20993738
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 18:51
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MAURO SILVA MAGALHAES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/12/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15282130
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15282130
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001660-70.2023.8.06.0117 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MAURO SILVA MAGALHAES JUNIOR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Em seu arrazoado (ID 14510219), a parte embargante alega, em síntese, em síntese, que o acordão restou omisso por não ter enfrentado a tese do STF no TEMA 793, e, em conformidade com a legislação processual, tem-se a necessidade de manifestação expressa desta Corte sobre a decisão que fixou a tese de repercussão geral do TEMA 793, para sanar a omissão contida no julgado. 3.Razões de decidir: 3.1.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que a responsabilidade da demanda prestacional na área de saúde é solidária, ex-vi do Tema de Repercussão Geral nº 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 3.2.
Ademais, in casu, verifica-se que o medicamento requerido nos autos é registrado na ANVISA e está inserido na lista do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e do RESME - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará, sendo fornecido gratuitamente pelo SUS, o que afasta a incidência dos Temas 500 do STF e 106 do STJ.
Rejeitando-se, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 3.3.
Cumpre ressaltar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. 3.4 Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 3.5 Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 4.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade o prequestionamento numérico de dispositivos legais e a rediscussão da matéria". Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. Em seu arrazoado (ID 14510219), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso por não ter enfrentado a tese do STF no TEMA 793, e, em conformidade com a legislação processual, tem-se a necessidade de manifestação expressa desta Corte sobre a decisão que fixou a tese de repercussão geral do TEMA 793, para sanar a omissão contida no julgado. Por fim, requereu o provimento dos embargos, e requer que lhes seja atribuindo efeitos modificativos, reconsiderando a Decisão proferida anteriormente, para, aplicando o entendimento firmado no TEMA 793, reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, em conformidade com a decisão proferida. Contrarrazões (ID 14626475), pugnando o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 13514663), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso por não ter enfrentado a tese do STF no TEMA 793, e, em conformidade com a legislação processual, tem-se a necessidade de manifestação expressa desta Corte sobre a decisão que fixou a tese de repercussão geral do TEMA 793, para sanar a omissão contida no julgado. Por fim, requereu o provimento dos embargos, e requer que lhes seja atribuindo efeitos modificativos, reconsiderando a Decisão proferida anteriormente, para, aplicando o entendimento firmado no TEMA 793, reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, em conformidade com a decisão proferida. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que a responsabilidade da demanda prestacional na área de saúde é solidária, ex-vi do Tema de Repercussão Geral nº 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Ademais, in casu, verifica-se que o medicamento requerido nos autos é registrado na ANVISA e está inserido na lista do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e do RESME - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará, sendo fornecido gratuitamente pelo SUS, o que afasta a incidência dos Temas 500 do STF e 106 do STJ.
Rejeitando-se, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282130
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25/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURO SILVA MAGALHAES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13871923
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001660-70.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO SILVA MAGALHAES JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
INCORPORADO AO SUS.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NEGADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
MEDICAMENTO INSERIDO NA RESME - RELAÇÃO ESTADUAL DE MEDICAMENTOS DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito que determinou o fornecimento do fármaco Ustequinumabe (Stelara) 45 mg, para o tratamento da enfermidade que acomete a parte apelada. 2.
O medicamento requerido nos autos é registrado na ANVISA e está inserido na lista do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e do RESME - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará, sendo fornecido gratuitamente pelo SUS, o que afasta a incidência dos Temas 500 do STF e 106 do STJ.
Rejeita-se, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Segundo o texto constitucional, em especial os arts. 5º, 6º e 196, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever dos entes demandados a sua garantia, o que os obriga a prestarem o atendimento na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. 4.
A responsabilidade da demanda prestacional na área de saúde é solidária, ex-vi do Tema de Repercussão Geral nº 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 5.
Tratando da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178 - RG/SE, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 6.
Há de ser realizado, por fim, acréscimo pontual à sentença vergastada, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7.
Recuso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, modificando a sentença ex officio, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MAURO SILVA MAGALHÃES JÚNIOR, qualificados e representados nos autos. A parte autora ingressou com a presente demanda com o fito de receber o medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45 mg, sendo 02 (duas) ampolas a cada 3 (três) meses.
Aduz que não dispõe de recursos financeiros para custear o referido medicamento, indispensável ao tratamento que necessita, por ser portador de Psoríase (CID 10 L 40). Proferida a sentença (ID12637911), o juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela de urgência já deferida no ID nº 60770070, e, em consequência, CONDENO o promovido na obrigação de fazer consistente em fornecer, trimestralmente, 02 (DUAS) AMPOLAS Ustequinumabe (Stelara) 45 mg, por tempo indeterminado, até ulterior decisão, sob pena de multa pecuniária diária já exposta na decisão acima citada" Irresignado, o ente estadual interpôs o presente apelo (ID 12637916), alegando, em suma, que se trata de medicamento cujo financiamento é de responsabilidade da União, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa. Contrarrazões da parte autora (ID 12637920), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13318721), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito que determinou o fornecimento do fármaco Ustequinumabe (Stelara) 45 mg, para o tratamento da enfermidade que acomete a parte apelada. In casu, é forçoso destacar que, como afirmado pelo apelante, o medicamento prescrito possui registro na ANVISA e está listado na RENAME[1], enquadrado no grupo 1, cujo financiamento, a princípio, é de responsabilidade do Ministério da Saúde, o que implicaria a inclusão da União no polo passivo, por aplicação do entendimento aclarado pelo STF. Contudo, há de se pontuar, ainda, que o medicamento requerido está inserido na lista do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e do RESME - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará[2] , sendo fornecido gratuitamente pelo SUS, o que afasta a incidência do Tema 106 do STJ, porquanto ser aplicável apenas aos medicamentos que não ostentam tal condição. Com essas considerações, hei por bem manter o feito na jurisdição estadual, devendo, por conseguinte, ser afastado o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Não é diferente o entendimento deste eg.
Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
INCORPORADO AO SUS.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NEGADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE EM GRAU DE RECURSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito, bem como analisar a necessidade ou não de suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na peça vestibular, determinando o fornecimento do fármaco ERITROPOETINA/ALFAEPOETINA (EPREX), para o tratamento da enfermidade que acomete a parte agravada. 2.
O medicamento requerido nos autos é registrado na ANVISA e está inserido na lista do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e do RESME - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará, sendo fornecido gratuitamente pelo SUS, o que afasta a incidência dos Temas 500 do STF e 106 do STJ.
Rejeitase, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, é cediço que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 4. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 5.
Desse modo, fincadas referidas premissas, ressoa óbvio que a parte agravante não pode ser isenta da responsabilidade de promover o direito à saúde de seu munícipe. 6.
Há de se observar, contudo, que o julgado do STF, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente. 7.
No caso dos autos, depreende-se que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento requerido é da atribuição do Estado do Ceará, e que o Juízo a quo não direcionou, conforme as regras administrativas de repartição de competências, o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público responsável. 8.
Dessa forma, considerando as regras de repartição competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, o ente público responsável deverá, primeiramente, ser imputado a satisfazer a obrigação de fazer, sem, contudo, excluir a responsabilidade do outro em fornecer o medicamento requerido, vez que, no intuito de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, o ente público municipal, ainda que a disponibilização do fármaco seja da incumbência do ente público estadual, poderá, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, ser obrigado a cumprir a medida requerida, ocorrendo assim o redirecionamento da ordem judicial, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no TEMA 793 do STF. 9.
Há de ser realizado, por fim, acréscimo pontual à decisão hostilizada, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão mantida nos demais termos. (Agravo de Instrumento - 0635220-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INSULINA.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - TIPO 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MÉRITO.
FÁRMACOS PRESCRITOS PELO MÉDICO.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE COMPROVADAS.
ENUNCIADO 45 DA SÚMULA DO TJCE.
MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA E INTEGRADO AO SUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIA MARIA SIMÕES AYRES, em desfavor do Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que decidiu pela improcedência dos pedidos requeridos na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada às fls. 324/330. 2.
Preliminar de Ilegitimidade passiva.
O Juízo de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde.
Preliminar rejeitada.3.Por sua vez, acerca da determinação de tratamento médico pelos entes públicos, cerne da presente demanda, esta Corte de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº 45, a qual preconiza que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". 4.
Demonstrada a hipossuficiência da apelante, diante da apresentação de declaração, às fls. 222/284. 5.
Em consulta formulada na página eletrônica deste Tribunal (vide Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS), tem-se que sobre as insulinas requeridas nos presentes autos, foram emitidas Notas Técnicas (https://www.tjce.jus.br/wpcontent/uploads/2022/03/INSULINA-TRESIBA-INSULINAHUMALOG-E-INSUMOS-PARA-PACIENTE-PORTADOR-DEDIABETES-MELLITUS-TIPO-01.pdf) que destacam serem os referidos fármacos registrados na ANVISA e incorporados pelo SUS desde de 12 de novembro de 2019. 6.
Outrossim, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA) apresenta na RESME/CE 2021, uma relação única para o Estado contemplando as particularidades e necessidades das unidades de saúde em todos os níveis de atenção.
Encontramos também na RESME/CE 2021, o anexo contendo os medicamentos da atenção farmacêutica especializada, como a insulina Degludeca (TRESIBA) requerida no caso em questão. 7.
Ademais, destaque-se que, quando da concessão do tratamento, não ocorre privilégio individual em detrimento da coletividade, tendo em vista que, como entende esta Corte de Justiça, "se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário, o prestigia" (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015). 8.
Por fim, em relação ao pedido de dano moral, tem-se que não restou comprovado abalo psicológico advindo de eventual demora no fornecimento dos insumos capaz de ensejar indenização, evidenciando-se que os danos, neste caso, não são presumidos, sendo imprescindível a demonstração de efetivo gravame à honra.
Não se desincumbindo a Apelante do ônus probatório que possuía, na forma do art. 373, I, CPC/15, já que limitou-se a apenas narrar o dano, sem trazer qualquer elemento de prova documental, indefiro o pedido de dano moral. 9.
Considerando a sucumbência mínima da Recorrente, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se equitativamente verbas honorárias no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor do Estado do Ceará, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0391855-93.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) Assim, cumpre destacar que, de acordo com o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam.
Confira-se: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (Destaquei) Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral (Tema nº. 793), que os entes federados possuem responsabilidade solidária no fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente"[3] (Destaquei) No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 995.677/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017; nos EDcl no AREsp 959.082/PR STJ, AgInt , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017 ; STJ, AgInt no REsp 1614872/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017 ; STJ, AgInt no REsp 1574773/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017. Desta forma, configura-se solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 23, II, da CF/1988) quanto ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde a pessoas que não têm condições de adquiri-los, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, buscando os serviços públicos de saúde e considerando, entre outros fatores, a facilidade de recebimento do serviço demandado. Outrossim, conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros". Assim, não há dúvida quanto à legitimidade do Estado do Ceará, como ente político solidariamente responsável, para ser responsabilizado pela prestação de saúde. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a apelada, com 41 anos, está acometida de Psoríase (CID 10 L 40) e necessita fazer uso do seguinte medicamento, de acordo com laudo médico da Dra.
Maria Mariana Sousa Meireles, CREMEC 24644: Medicamento Polosogia Ustequinumabe (Stelara) 45 mg 02 ampolas a cada 3 meses (ID 12637893). O Juízo a quo, entendendo estarem presentes tanto a probabilidade de direito, através da farta disponibilização de prova documental acostada, especificamente o laudo médico de ID 12637893 (págs. 3 à 6), considerando a imprescindibilidade do fornecimento dos medicamentos requeridos, observando que o paciente apresentou piora progressiva das lesões que acometem couro cabeludo, tórax, abdome, braços, pernas e dorso (90% de comprometimento do corpo) . Com efeito, segundo o texto constitucional, em especial os arts. 5º, 6º e 196, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever dos entes demandados a sua garantia, o que os obriga a prestarem o atendimento na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida, especialmente porque a assistência médica e a proteção à saúde de modo geral são serviços públicos essenciais, deveres do Estado e direitos de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. Nesse sentido, colaciono julgados dessa e.
Corte, inclusive desta Colenda Câmara: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR ENFERMA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A OFERTA DO FÁRMACO PLEITEADO CABE APENAS AO ENTE ESTATAL, O QUAL NÃO FOI SEQUER DEMANDADO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DA EXCELSA CORTE (RE 855178).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. [...] 2.
Ocorre que, havendo a previsão de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, o ajuizamento da ação pode se dar contra um, alguns, ou todos os entes estatais, a critério do autor da demanda.
Desse modo, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, nada obstante a possibilidade de ressarcimento posterior em favor daquele que suportou o ônus financeiro. 3.
A Suprema Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa à agravante no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015."[4] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PARTE AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE PROTEÍNA S (TROMBOFILIA) E DE LUPUS (CID 10 I 74.5).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO CLEXANE (40 MG).
ATESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3. É imperioso reforçar que a tutela do direito à saúde (art. 196, CF/88) se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, nos termos da tese nº 793 fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº. 855178 RG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, DJe: 16-03-2015). [...] 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida."[5] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE RECÉM-NASCIDA COM ANTECEDENTES DE MIELOMENINGOCELE, ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA E HIDROCEFALIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DEVER DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA."[6] (Destaquei) Ademais, importa destacar que a Súmula nº. 45 deste e.
TJCE dispõe que: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Destaca-se, por oportuno, que a impossibilidade de arcar com os custos das medicações e insumos de que necessita a recorrida se encontra comprovada pela documentação de ID's 12637892, 12637893 e 12637894. Há de ser realizado, por fim, acréscimo pontual à sentença vergastada, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Vejamos: Enunciado nº 02 do CNJ - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Ante o exposto, conheço da apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento, modificando ex officio a sentença vergastada, nos termos acima delineados. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1,700,00 (mil e setecentos reais) com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf, pág.61 [2]https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2021/04/RESME_Digital_15-06-21.pdf ,pág.50. [3] STF - RG no RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05.03.2015. [4] TJCE, Agravo Interno Cível - 0052823-92.2020.8.06.0167, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022. [5] TJCE, Agravo Interno Cível - 0058334-81.2016.8.06.0112, Rel.
Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022. [6] TJCE, Agravo Interno Cível - 0633568-81.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022. -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13871923
-
22/08/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871923
-
21/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 20:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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