TJCE - 3001433-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 02:59
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 11:00
Juntada de comunicação
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LEITAO em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96396600
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3001433-06.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] IMPETRANTE: LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP IMPETRADO: PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Tratam os autos mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LIMPTUDO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA em face do PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ objetivando a declaração do direito líquido e certo à anulação do certame do pregão nº 170/2023, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. O impetrante aduz na inicial (e-doc 4; id 78519728) que o edital de pregão eletrônico nº 170/2023, cujo objeto era a contratação de empresa (s) especializada (s) na execução de serviços de acondicionamento, transporte e destino final de resíduos sólidos comuns e hospitalares e entulhos gerados pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará haveria exigência de comprovação, na fase de habilitação técnica, de possuir o licitante licenças ambientais expedidas pela SEUMA, pela SEMACE e credenciamento junto à Secretaria de Conservação e Serviços Públicos do Município de Fortaleza e argumenta que haveria decisões do TCU e do TCE estabelecendo que a exigência de licenças ambientais deveria ser realizada apenas em face do vencedor em momento posterior. Aduz, ainda, que a exigência de credenciamento prévio junto a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos do Município de Fortaleza restringiria a concorrência e sustenta que a exigência de licenciamento ambiental nas três esferas da administração pública violaria o art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011. Por fim, relata que teria sido declarada vencedora de um dos lotes do certame e haveria impugnação administrativa, pendente de apreciação, apresentada pela segunda colocada. Em sede de contestação (e-doc 25; id 79926592), a parte impetrada aduz que o instrumento convocatório não padece de qualquer vício e nem fere o princípio da concorrência pública ao exigir o licenciamento ambiental de operação pela SEUMA, SEMACE E IBAMA, tendo em vista que as licenças se referem a múltiplas atividades regulados pelos citados órgãos, conforme os termos de objeto do edital de licitação nº 170/2023 - Pregão Eletrônico. Manifestação da litisconsorte passiva necessária (BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA) (e-doc 39; id 80713507). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela denegação do mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo da parte impetrante; da necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em mérito de ato administrativo. (e-doc 50; id 89938144) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A princípio, destaca-se que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a enfrentar ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Púbico, a fim de proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88). A ação mandamental foi impetrada objetivando a tutela jurisdicional de direito líquido e certo, ameaçado por suposto ato ilegal/abusivo do Pregoeiro da Assembleia do Estado do Ceará, sendo adequada esta via eleita para a obtenção da segurança pretendida. 1) DA PRELIMINAR ALEGADA PELA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA - DA PERDA DO OBJETO Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto alegada pela litisconsorte passiva necessária (e-doc 39, id 80713499), isso porque a homologação do resultado e adjudicação do objeto da licitação não enseja a perda do interesse processual quando as nulidades alegadas obstam a própria homologação.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
NÃOOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos.
Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS 52178 AM 2016/0261047-0, Relator: Ministro OG FERNANDES,Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICITAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR.
REJEIÇÃO.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE AFASTAR REGRA QUE RESTRINGIU INDEVIDAMENTE A CONCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEIÇÃO.HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DOOBJETO DO CERTAME À EMPRESA LICITANTEVENCEDORA NÃO OBSTAM A DISCUSSÃO RELATIVA À FASE DE HABILITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTAAPENAS EM RELAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.AMPLIAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA EDITALÍCIA PARA TODOS OS ITENS QUE COMPÕEM OPREÇO GLOBAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA COMPETITIVIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS EDESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, rejeitando as prelimina ressuscitadas, conhecer do reexame obrigatório e do recurso apelatório para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação: 0251507-73.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento:14/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:14/06/2023) 2) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a suposta ilegalidade do pregão eletrônico 170/2023, cujo objeto é a contratação de serviços especializado para contratação de empresas especializadas na execução de serviços de acondicionamento, transporte e destino de resíduos sólidos comuns e hospitalares e entulhos gerados pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, tendo a parte impetrante alegado que o edital de licitação fere o princípio da ampla concorrência na medida em que exige dos licitantes documento de habilitação técnica e licença ambiental prévia. 2.1) DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Ora, sobre a suposta alegação de violação do princípio da ampla concorrência pelo edital, faz-se necessário esclarecer que as regras editalícias são direcionadas à observância do princípio da isonomia, devendo ambas as partes cumprirem fielmente suas disposições. Não se mostra razoável permitir a participação da impetrante sem observância à disposição do edital, sob pena de macular-se ao sobredito postulado.
Todos os licitantes devem submeter-se às exigências imparciais adotadas no certame, tendo sido aplicada a igualdade de condições a todos os participantes, em resguardo aos princípios da isonomia e da impessoalidade, conforme art. 3º da Lei nº 8.666/93. Ademais, o Edital traduz uma verdadeira lei, porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece, devendo ser respeitado, também, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Alega a parte impetrada que o edital foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e no jornal de grande circulação (O Povo), no dia 05 de dezembro de 2023, possibilitando as empresas interessas de apresentar pedidos de esclarecimentos ou impugnações em tempo hábil para a realização da sessão. Contudo, a parte impetrante (LIMPTUDO) nada impugnou no prazo estipulado, tendo, inclusive, anexado os documentos de habilitação que alega que não poderiam ser exigidos na fase de habilitação. Além disso, as cláusulas editalícia referentes à habilitação técnica não seriam absolutas, conforme a cláusula 11.6.4 do referido edital, conforme aduz a parte impetrada, no que dispõe que: 11.6.4.
Os licitantes que alegarem estar desobrigados da apresentação de qualquer dos documentos exigidos na fase de habilitação deverão comprovar esta condição por meio de certificado expedido pelo órgão competente ou legislação em vigor, apresentados na forma indicada no subitem anterior. A cláusula mencionada demonstra que o certame do pregão nº 170/2023 em nada feriu o princípio da concorrência, tendo em vista que abriu oportunidades para que os licitantes que não possuíssem a habilitação técnica necessária exigida no certame poderiam comprovar a condição de estarem desobrigados da apresentação da documentação por meio de certificado expedido pelo órgão competente ou da legislação em vigor. Todavia, o impetrante não apresentou os documentos exigidos pelo edital, como também não apresentou as certidões e nem comprovou estar desobrigado de apresentá-los, desrespeitando, dessa forma, o disposto no edital. Não antevejo, portanto, qualquer ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do certame do pregão nº 170/2023. No caso em apreço, a Administração agiu com estrita legalidade ao inabilitá-lo, ante o descumprimento do edital que dispõe as regras editalícias. As fundamentações que ensejaram a inabilitação do impetrante no pregão eletrônico mencionado estão estritamente vinculadas ao objeto do edital em discussão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a suspensão de procedimento licitatório e a habilitação da recorrente, sob o argumento de que a decisão administrativa carece de motivação. 2.
Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3.
Nos termos do disposto no art. 3º da Lei das Licitações, o princípio da vinculação ao edital é essencial e a sua inobservância pode causar a nulidade do procedimento. 4.
In casu, considerando que não se constata, das disposições do Edital alusivas à capacidade técnico-operacional, infração aos princípios da legalidade e competitividade, não se vislumbrando limitação ao caráter competitivo do certame, ou qualquer violação ao artigo 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93 e 5.º da Lei Federal 14.133/21, e, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante contra sua inabilitação se encontra devidamente fundamentada, indicando claramente de que forma a licitante descumpriu a exigência editalícia, não resta evidenciado o fumus boni juris capaz de reverter a decisão interlocutória recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0637094-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.PREGÃO PRESENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL.OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Estado do Ceará, através da Comissão Permanente de Licitação, deflagrou procedimento licitatório do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20200004/SEJUV, para contratação da prestação de serviços para atender as necessidades da área de Vigilância Armada nas Vilas Olímpicas e no Autódromo Internacional Virgílio Távora.
Na oportunidade, a agravante fora inabilitada por não ter apresentado documentação exigida no edital.2.
O "Edital é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação. (c) Hely Lopes Meirelles caracterizou o ato como lei interna da concorrência e da tomada de preço, palavras tantas vezes repetidas pelos estudiosos do assunto. (...) O Edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece", respeitando, destarte, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93.3.
A agravante afirma que apresentou o documento exigido nos termos do item f, qual seja: "verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada".
Ocorre que, conforme parecer do Pregoeiro do Estado, o tempo de execução do contrato apresentado não fora suficiente para aferir a comprovação da exequibilidade prevista no edital.4.
O princípio da vinculação ao edital é essencial e a inobservância dele pode causar a nulidade do procedimento.
Podemos observar as disposições da lei nº 8.666, Art. 3º "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
Também tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.5.
Sabe-se que o espírito da norma contida na Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão, consoante dispõe o art. 9º, da Lei nº 10.520/2002, consiste na regra segundo a qual a licitação destina-se, observado o princípio constitucional da isonomia, à seleção da proposta mais vantajosa para a administração e à promoção do desenvolvimento nacional, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.6.
Nesse átimo, ao Poder Judiciário incumbe apenas o exame da legalidade do ato e dos limites da discricionariedade administrativa, não podendo se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de malferição ao primado da separação de poderes.Conforme mencionado pelo magistrado de planície, a empresa MAIS VIGILÂNCIA LTDA não atendeu às exigências de habilitação contidas no instrumento convocatório, haja vista, que não apresentou o documento comprobatório nos termos exigidos pelo edital. 7.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06359317520208060000 CE 0635931-75.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021) 2.2) DA EXIGÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Quanto à exigência de licenciamento ambiental nas três esferas da administração pública, a parte impetrante aduz que violaria o art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011. Entretanto, a parte impetrada alega que a necessidade das licenças ambientais quanto aos três níveis (federal, estadual e municipal) referem-se à múltiplas atividades reguladas pelos citados órgãos, havendo, portanto, a necessidade do licenciamento nos três níveis. Além disso, a apresentação da licença de operação expedida pela SEMACE é exigência de qualificação técnica, respeitando a legislação ambiental, não havendo ilegalidade na exigência das licenças ambientais da SEUMA e da SEMACE. Já quanto ao cadastro técnico federal - CTF DO IBAMA, exigido na cláusula 11.6 do edital está em conformidade com a legislação na medida em que visa garantir a proteção ao meio ambiente e a destinação correta dos resíduos sólidos produzidos pelo Poder Legislativo.
Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - AQUISIÇÃO DE PNEUS - EXIGÊNCIA - CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF) - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - CABIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CONCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - MANUTENÇÃO - DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A demonstração da ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para a concessão da segurança, mormente em sede de provimento liminar, havendo que se evidenciar, ainda, a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato atacado. - A apresentação de certificado de regularidade do CTF do IBAMA, emitido em nome do fabricante de pneus, exigida no certame licitatório, não se revela contrária à finalidade da licitação, que visa a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública, mediante ampla participação dos interessados, com isonomia/igualdade de condições. - A exigência do edital confere efetividade à garantia fundamental prevista no art. 225 da CRFB de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, na medida em que obriga os concorrentes a se inscreverem no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, cujo intuito é garantir a destinação adequada aos pneus inservíveis. - Além do melhor preço, a licitação busca contratar aqueles fornecedores que tenham inscrição no referido cadastro e que possam declarar a destinação adequada dos produtos exauridos, mitigando os efeitos deletérios da dispensação inadequada de resíduos no meio ambiente - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.034547 -4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Em conformidade com a legislação, não há nenhum óbice na exigência dos licenciamentos ambientais, na medida em que a documentação relativa à qualificação técnica será a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Além disso, apesar da parte impetrante ter colacionado jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o mesmo Tribunal já decidiu que a exigência da regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, o que se enquadra no presente caso. Não havendo nenhuma violação à legalidade, não se torna devido ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo, o que se demonstra no presente caso, conforme as informações e documentação juntada nos autos. O edital se encontra em conformidade com a legislação, sendo responsabilidade do impetrante não ter observado as regras presentes nele, tais como a do licenciamento ambiental e o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos. Em face de tudo quanto restou exposto, DENEGO integralmente a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016). Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024 -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96396600
-
20/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96396600
-
16/08/2024 18:30
Denegada a Segurança a LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
-
12/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 01:09
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA CHAYB em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78849955
-
30/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78849955
-
29/01/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78849955
-
29/01/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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