TJCE - 3000214-71.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96127264
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000214-71.2023.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCI DA SILVA Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária manejada por Maria Luci da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para percepção de benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Citado, o INSS apresentou Contestação no Id nº 78344257. Intimada para réplica, a parte autora deixou fluir o prazo sem manifestação. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Alega o INSS que a parte autora carece de pressuposto processual, pois a ação já teria tramitado perante o Juízo Federal sob o número 0504382-59.2019.4.05.8108 com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, juntando cópia do Acórdão de julgamento do recurso pela Turma Recursal e respectivo trânsito em julgado. A jurisprudência dos TRFs é no sentido de que em causas previdenciárias a coisa julgado opera secundum eventum litis, a saber: PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
FATOS NOVOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2.
Na hipótese, a parte-autora completou 60 anos de idade em 2007 (nascimento em 03.12.1947) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 156 meses (1994 a 2007).
O labor rurícola foi comprovado mediante a apresentação dos registros de atividade campesina, no CNIS (fl. 36), nos interregnos compreendidos entre 12.09.2000 a 23.10.2000, 16.06.2003 a 15.07.2003, 13.04.2004 a 14.10.2004, 25.10.2004 a 25.11.2004, 03.05.2005 a 13.07.2005, 17.05.2006 a 01.11.2006, 02.05.2007 a 25.06.2007 e 03.05.2010 a 23.09.2010.
O fato de o requerente ter curtos e esparsos vínculos trabalhistas urbanos, anteriores ao período de carência, nos períodos de 08.03.1977 a 19.03.1977 e 26.03.1981 a 17.07.1981 não descaracterizam a sua condição rurícola. 3.
Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fl. 86/87), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos.
As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte-autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 4.
Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis.
Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, como é o caso. 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 8.
Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (Processo Numeração Única: AC 0036888-26.2015.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA; Órgão SEGUNDA TURMA Publicação 11/03/2016 e-DJF1; Data Decisão 02/03/2016.) grifo nosso. Assim, embora o regime de coisa julgada nas ações previdenciárias tenha mitigações, para que se possa repropor uma ação previdenciária requerendo o mesmo benéfico deve haver um fato novo ou prova nova para que não haja violação da imutabilidade e indiscutibilidade de uma decisão judicial. (Processo Numeração Única: 0009729-55.2008.4.01.9199AC 2008.01.99.010668-5 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO; ÓrgãoPRIMEIRA TURMA;Publicação 10/03/2016 e-DJF1; Data Decisão 02/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC, ARTIGOS 17 E 18.
CABIMENTO. 1.
Não verifico a alegada ocorrência de cerceamento de defesa.
Isso que, tratando-se de questão de ordem pública, a coisa julgada é passível de conhecimento de ofício pelo juiz, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte. 2.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer equívoco quanto ao reconhecimento da coisa julgada. 3.
In casu, verifico que, em 13.11.2006, houve decisão julgando improcedente o pleito da autora (fls. 62/65) e, 10 meses depois, em 25.09.2007, propôs nova ação sem qualquer referência ao processo já julgado, repetindo os mesmos argumentos. 4.
De rigor a manutenção da condenação do patrono da apelante por litigância de má-fé.
Como é cediço, o causídico é responsável pelos atos que pratica no exercício da advocacia devendo observar, como qualquer outro ator processual, os princípios da cooperação e lealdade processual.
Precedentes do STJ. 5.
O patrono da parte autora não incorreu em um mero equívoco, restando evidenciado que agiu de forma temerária para obter novo pronunciamento sobre questão já decidida, configurando-se, assim, a má-fé, repudiada e punida pela Lei Processual Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18. 6.
O demandante, ao pleitear novamente a incidência dos mesmos argumentos já requeridos em juízo, sequer informando o trânsito em julgado da sentença, faltou com a devida lealdade processual. É por isso que segundo a jurisprudência desta Corte, a reprodução de ação já acobertada pelo manto da coisa julgada configura litigância de má-fé, incidindo na regra do art. 17, V, do CPC, 7.
Apelação desprovida. (Processo Numeração Única: 0009729-55.2008.4.01.9199AC 2008.01.99.010668-5 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO; Órgão PRIMEIRA TURMA;Publicação 10/03/2016 e-DJF1; Data Decisão 02/03/2016).
Grifo nosso. Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a causa de pedir se alterou desde a última demanda.
Ao revés pelo que se vê são os mesmos fatos, provas e pedido nos dois processos. O autor sequer menciona este fato na peça inicial da demanda.
O autor não demonstra que houve alteração da situação fática que levou ao indeferimento, o que leva, portanto, ao reconhecimento da coisa julgada e extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo este processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V do NCPC/15. Condeno a parte sucumbente a pagar, a título de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 8º, do NCPC/15, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), diante do cotejo da pequena complexidade da demanda e do elevado grau de zelo do procurador da requerente na condução do feito. Condeno a sucumbente, também, ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo o pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, parágrafo 3, do NCPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96127264
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14/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127264
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14/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78477331
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78477331
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19/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78477331
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16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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