TJCE - 0051536-97.2021.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 11:50
Juntada de Informações
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGIA JOSINO MACIEL DE MELO PEIXOTO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051536-97.2021.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Município de Icó/CE com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor de R$ 1.499,85, conforme CDA anexada aos autos (Id. 48074152).
Conforme se sabe, o Poder Judiciário possui exacerbado número de feitos a serem analisados diuturnamente, com medidas de impacto social e cuja urgência detém todo o esforço cabível a movimentar a máquina judiciária.
Com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 22/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção, tudo nos termos acima delineados.
Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
29/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034624
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99034624
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20/08/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051536-97.2021.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Município de Icó/CE com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor de R$ 1.499,85, conforme CDA anexada aos autos (Id. 48074152).
Conforme se sabe, o Poder Judiciário possui exacerbado número de feitos a serem analisados diuturnamente, com medidas de impacto social e cuja urgência detém todo o esforço cabível a movimentar a máquina judiciária.
Com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 22/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção, tudo nos termos acima delineados.
Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99034624
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19/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034624
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19/08/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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03/12/2022 13:07
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 10:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808650-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 17/11/2022 10:44
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30/09/2022 16:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 16:51
Mov. [13] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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13/09/2022 13:28
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2022 16:48
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 14:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 12:58
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 13:03
Mov. [8] - Conclusão
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21/03/2022 11:59
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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21/03/2022 11:59
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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21/03/2022 11:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/03/2022 17:17
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/01/2022 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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