TJCE - 3000920-29.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:09
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 99246554
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99246554
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000920-29.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS APROMOVIDO(A)(S): IVANHOE MARTINS FERNANDES e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em desfavor do devedor EXECUTADO: IVANHOE MARTINS FERNANDES e outros para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da inicial foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não fora localizado, conforme id 98977487, vindo a ser informado novo endereço (Id 99211265) abrangido pela Competência do Foro da Comarca de Manaus/AM. O foro competente para a causa é o do endereço do devedor. Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99246554
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22/08/2024 13:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024. Documento: 99060076
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000920-29.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99060076
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19/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99060076
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19/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:19
Denegada a prevenção
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11/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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