TJCE - 3000863-72.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157180181
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157180181
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
28/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157180181
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155825126
-
27/05/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155825126
-
26/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155825126
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26/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MARTINS LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154389846
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154389846
-
14/05/2025 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 154273999.
Assim, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da credora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de maio de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154389846
-
13/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MARTINS LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149912683
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149912683
-
11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000863-72.2024.8.06.0016 REQUERENTE: LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO:.TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de São Paulo a Porto Velho, com conexões em Vitoria e Brasília, para o dia 14/04/2023, às 16h35, e previsão de chegada ao destino às 23h13.
Afirma contudo que o voo Vitoria- Brasília, contratado para partida às 18h35 atrasou, fazendo com que o autor perdesse a conexão Brasília- Porto Velho que partiria às 21h05.
O autor foi realocado em novo voo que partiu de Brasília às 09h20, chegando ao destino às 12h20, com atraso de 12 horas.
Aduz que é médico e que no dia 15/04/2023 estava escalado para o plantão na cidade de Paraná-RO e que em virtude do atraso deixou de comparecer ao seu trabalho e restou impossibilitado de pegar uma carona, tendo que adquirir a passagem de ônibus para o trecho Porto Velho-Paraná(RO), arcando com um custo de R$ 214,78.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 214,78, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em petição do ID 104723498, o autor vem informar que o valor das passagens de ônibus requerido a título de dano material refere-se ao valor das passagens compradas antecipadamente por ele em 19/03/2023, para uso em 14/04/2024, e que devido ao atraso deixou de utilizá-la e utilizou-se de uma carona de um colega para realizar o trajeto Porto Velho- Paraná. Inicialmente analiso a preliminar de inépcia da inicial alegada pela promovida, afirmando que o autor não trouxe aos autos comprovação de endereço em seu nome.
Ocorre que no ID 102170947, o autor supriu a documentação e emendou a inicial.
Rejeito a preliminar. Em contestação a promovida afirma que o 1º voo contratado pelo autor atrasou 02 horas e cinquenta minutos devido ao controle de tráfego aéreo.
Aduz ter prestado a devida assistência ao autor com a reacomodação em outro voo, o que foi aceito pelo autor, cumprindo as determinações da ANAC.
Aduz não haver prova dos danos morais alegados e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que o autor possuía bilhetes de voo que partiria de Congonhas a Vitória às 16h35 para o dia 14/04/2023.
Observa-se que o voo estava previsto para pousar às 18h05 em Vitória e às 18h35 o autor já teria novo voo partindo de Vitória a Brasília, com tempo de conexão muito pequeno.
O segundo voo chegaria em Brasília às 20h20 e o terceiro voo com destino a Porto Velho partiria às 21h05.
Ocorre que devido ao atraso nos voos anteriores que decorreu com a perda da conexão, a promovida realocou o autor em voo que partiu no dia 15/04/2023, às 09h20 a Porto Velho, chegando ao destino com atraso de aproximadamente 12 horas. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou o autor em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, início I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Não restou demonstrado nos autos a necessidade de assistência material a ser prestada pela promovida quanto ao tempo de espera do voo, pois o autor sequer narrou e indicou possíveis despesas ocorridas com o atraso do voo, com hospedagem, alimentação, o que corrobora com as alegações do promovido de que prestou assistência. O autor requer a condenação em danos materiais na quantia de R$ 214,78 alegando que essa quantia foi paga na aquisição de passagens terrestres para o trecho Porto Velho- Paraná-RO para o dia 14/04/2024 e que não as utilizou em face do atraso do voo, se deslocando ao destino de carro, em carona.
Não há nos autos a comprovação do alegado.
O autor foi intimado a apresentar o pagamento da passagem anexado no ID 90363012, no valor de R$ 214,78, referente ao dia 16/04/2023 e apresenta petição e documentos informando que o dano material seria referente a passagem comprada para uso no dia 14/04/2023, anexando fatura de cartão de crédito no valor de R$ 463,37.
Os documentos anexados não demonstraram a que se refere o valor de R$ 214,78 indicado na inicial e não corrobora com o alegado.
Assim, entendo por indeferir o pedido de dano material. Em tendo o autor comprovado que contratou os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 14/04/2023, às 23h05 e em tendo sido realocado em novo voo na manhã do dia 15/04/2023, chegando ao destino com atraso de aproximadamente 12 horas, razão assiste ao autor ao alegar falha no serviço. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ), considerando a assistência prestada pela promovida e os fatos narrados na inicial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a TAM LINHAS AÉREAS ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) ao autor, acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 10 de abril de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149912683
-
10/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 04:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104794816
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104794816
-
16/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000863-72.2024.8.06.0016 Polo Ativo: LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRAPolo Passivo: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/11/2024 14:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 27/11/2024 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 13 de setembro de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
13/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104794816
-
13/09/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102175095
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102175095
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se o autor para, em dez dias, cumprir o item "a" do despacho anterior bem como anexar os cartões de embarque de todos os trechos dos voos em que foi realocado, uma vez que os cartões de embarque apresentados foram os dos voos originalmente contratados.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
10/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102175095
-
10/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96189615
-
15/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em julho ou agosto/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma, e nem boleto de conta digital, devendo ser anexado boleto encaminhado via correios.
Deverá, ainda, em igual prazo: a) esclarecer o meio de desembolso da passagem de ônibus, e caso tenha sido por cartão de crédito, anexar faturas, de forma completa e legível, com a identificação do titular e número do cartão, com os lançamentos da passagem em destaque, e seus respectivos comprovantes de pagamento. b) anexar cartões de embarque de todos os trechos.
Por fim, resta a ser esclarecido ao autor que a audiência de conciliação será virtual.
Exp.
Nec. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96189615
-
14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189615
-
13/08/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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