TJCE - 3001348-11.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/06/2025 09:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/05/2025 03:44 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA PINTO em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154487774 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154487774 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001348-11.2024.8.06.0101 Promovente(s) CATARINA BEZERRA PINTO Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
 
 Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
 
 Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
 
 Itapipoca- CE, 13 de maio de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JANAINA SANTOS PINTO Itapipoca-CE
- 
                                            13/05/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154487774 
- 
                                            13/05/2025 10:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2025 10:22 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 16:12 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153560242 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 09/05/2025. Documento: 153560242 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153560242 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153560242 
- 
                                            07/05/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153560242 
- 
                                            07/05/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153560242 
- 
                                            07/05/2025 17:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            07/05/2025 10:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153148760 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153148760 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Certifico, nos termos da lei, que os Embargos à Execução, ID nº 152438838, recebidos em 28.04.2025, são tempestivos e que o juízo foi devidamente garantido.
 
 Dessa forma, encaminho os autos para cumprimento do item 13 da última decisão, qual seja, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias. O referido é Verdade.
 
 Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema.
 
 MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral
- 
                                            05/05/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153148760 
- 
                                            05/05/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2025 02:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            03/05/2025 02:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 02:29 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA PINTO em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 16:29 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            28/04/2025 12:19 Juntada de Petição de Embargos 
- 
                                            15/04/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 04:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 04:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 04:12 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA PINTO em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 04:12 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA PINTO em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145074582 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145074582 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145074582 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, 380, Centro .
 
 Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001348-11.2024.8.06.0101 REQUERENTE: CATARINA BEZERRA PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Valor da Execução: R$ 33.069,84 (trinta e três mil, sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
 
 O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
 
 Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
 
 Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
- 
                                            03/04/2025 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074582 
- 
                                            03/04/2025 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074582 
- 
                                            03/04/2025 12:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            02/04/2025 11:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2025 11:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144385281 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144385281 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144385281 
- 
                                            31/03/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144385281 
- 
                                            31/03/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144385281 
- 
                                            31/03/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/03/2025 16:11 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            12/03/2025 14:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2025 12:55 Juntada de despacho 
- 
                                            18/11/2024 15:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            18/11/2024 15:06 Alterado o assunto processual 
- 
                                            18/11/2024 15:06 Alterado o assunto processual 
- 
                                            18/11/2024 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/11/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 16:26 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112524413 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112524413 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112524413 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112524413 
- 
                                            29/10/2024 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112524413 
- 
                                            29/10/2024 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112524413 
- 
                                            29/10/2024 16:40 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            29/10/2024 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/10/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2024 01:36 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA PINTO em 03/10/2024 23:59. 
- 
                                            04/10/2024 01:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 17:45 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104990088 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104990088 
- 
                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104990088 
- 
                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104990088 
- 
                                            17/09/2024 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990088 
- 
                                            17/09/2024 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990088 
- 
                                            17/09/2024 16:22 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            16/09/2024 16:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/09/2024 16:16 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
- 
                                            13/09/2024 12:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/09/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2024 10:19 Não confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 98981208 
- 
                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98981208 
- 
                                            19/08/2024 21:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            19/08/2024 21:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98981208 
- 
                                            19/08/2024 21:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/08/2024 21:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/08/2024 13:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 12:20 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
- 
                                            15/08/2024 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019644-90.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Dulcinea Oliveira Ferreira
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 16:02
Processo nº 0202130-70.2022.8.06.0064
Raimundo Domingos Carneiro
Municipio de Ibaretama
Advogado: Adriana Almeida das Virgens
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 12:04
Processo nº 3020323-90.2024.8.06.0001
Mayara Vargas Soria
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 09:48
Processo nº 3020323-90.2024.8.06.0001
Mayara Vargas Soria
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:28
Processo nº 3001348-11.2024.8.06.0101
Banco Bradesco S.A.
Catarina Bezerra Pinto
Advogado: Janaina Santos Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 15:06