TJCE - 0242660-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 28001549
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28001549
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0242660-43.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Tiago Rufino da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Ao analisar o caderno processual, verifica-se que a parte apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por meio de seu procurador, requereu a desistência do recurso interposto (ID n. 27757771).
Assim procedendo, notável a prejudicialidade do presente recurso, já que ausente o interesse recursal.
A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal.
Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, atribui ao relator a competência de não conhecimento do recurso quando estiver prejudicado.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida No presente caso, houve expresso pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.; Assim, pela fundamentação exposta, homologo a desistência do recurso e nego seguimento ao apelo, porque prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28001549
-
06/09/2025 12:13
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 20:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
07/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20672392
-
26/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672392
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0242660-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: TIAGO RUFINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível autuada sob o n. 0242660-43.2024.8.06.0001, interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, visando modificar sentença promanada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo recorrente em desfavor de Tiago Rufino da Silva. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
23/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672392
-
23/05/2025 15:04
Declarada incompetência
-
22/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000044-25.2022.8.06.0043
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Maria Risanida Ramos de Araujo
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 13:42
Processo nº 3000164-10.2022.8.06.0030
Erotilde de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 18:44
Processo nº 3000164-10.2022.8.06.0030
Erotilde de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 15:29
Processo nº 3000863-72.2024.8.06.0016
Lucas Carvalho de Oliveira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Luiz Fernando Bernardes Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:41
Processo nº 0242660-43.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Rufino da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 17:31