TJCE - 3000304-91.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 13:21
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149856727
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149856727
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000304-91.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HORTENCIO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo(ID129670096).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 9 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149856727
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09/04/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138159961
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138159961
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04/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000304-91.2024.8.06.0121 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação.
Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão de mérito ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar.
O simples fato de ocorrer o julgamento antecipado da lide pelo entendimento de que os fatos e elementos contidos nos autos são suficientes para o julgamento da demanda não importa no reconhecimento de existência de cerceamento de defesa.
Nessa perspectiva, importante ressaltar que o magistrado pode se respaldar em seu livre convencimento para deferir ou não a dilação de prova (art. 371 do CPC).
Bem por isso, sendo ele o destinatário das provas, deve aferir sobre a necessidade ou não de outras além daquelas produzidas nos autos.
Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Desse modo, a decisão monocrática - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível nessa sede de primeiro grau, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir.
Mesmo porque, os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022,I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão(EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os presentes embargos de declaração.
Não havendo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Publiquem.
Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
03/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138159961
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28/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 115534535
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 115534535
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05/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115534535
-
05/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 00:04
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105917567
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105917567
-
02/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105917567
-
02/10/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104483401
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104483401
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000304-91.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HORTENCIO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação(ID96177600).
Exp.Nec. Massape/CE, 11 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104483401
-
11/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89293809
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000304-91.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HORTENCIO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora peara replicar a contestação, no mesmo prazo.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 10 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89293809
-
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89293809
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:42
Confirmada a citação eletrônica
-
22/07/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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