TJCE - 3000304-91.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24795782
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24795782
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000304-91.2024.8.06.0121 RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ HORTÊNCIO DE MATOS RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO PROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PROMOVENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por JOSÉ HORTÊNCIO DE MATOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, insurgindo-se em face do empréstimo consignado de nº 807589065 vinculado ao seu benefício previdenciário, com parcelas mensais de R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que não efetuou a contratação.
Histórico de consignações acostado na Id 19727337.
Na contestação (Id 19727351), o banco demandado defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem reparados.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais (Id 19727360), na qual o juízo de base fundamentou que a parte ré não apresentou provas mínimas acerca da existência do contrato controvertido, motivo pelo qual condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário do requerente.
O promovente interpôs recurso inominado (Id 19727364) pugnando pela reforma da sentença para que a restituição das parcelas ocorra na forma dobrada, e pleiteou a majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais.
O Banco Bradesco também recorreu da sentença (Id 19792930) insurgindo-se em face da condenação por danos morais, argumentando que a mera cobrança indevida não enseja o reconhecimento de abalo moral presumido, ressaltando que a situação vivenciada pelo requerente representa mero aborrecimento.
Assim, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, e em caso de entendimento adverso, que o valor da compensação pecuniária seja reduzido.
Nas contrarrazões ao recurso da parte autora (Id 19727379), o Bradesco alegou a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Contrarrazões (Id 20290588) da parte autora pelo desprovimento do recurso do promovido. É o relatório.
VOTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA Analisando as razões do apelo da parte autora, verifico que o recurso interposto não guarda congruência com a decisão combatida, não restando satisfeita para o efeito de admissibilidade do presente recurso a regra da dialeticidade, pois a parte recorrente deve impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida.
Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso precisa referir as razões pelas quais combate a sentença, sublinhando os pontos objeto de inconformidade e defendendo os motivos dessa irresignação que contrariem os fundamentos da decisão. É regra elementar de direito processual, em que prevalece o exercício dialético, competir à parte, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos.
Como ensina Nelson Nery Jr., "são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso".
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
No caso em análise, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de restituir, na forma simples, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do requerente.
Contudo, nas razões recursais, o autor se limitou a apresentar argumentos desconexos e a citar jurisprudências para justificar o seu pleito, sem, contudo, apontar o equívoco da sentença recorrida e os fundamentos que subsidiam seu pleito de reforma.
Após discorrer acerca dos acontecimentos da marcha processual, o autor se manifestou da seguinte forma: (…) Vale dizer que a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará é pacífica quanto ao valor fixado como dano moral e quanto a necessidade de condenação em restituição do indébito em dobro.
Vejamos: (…) Dessa forma, deve-se majorar o dano moral para patamares plausíveis ou de acordo com decisões jurisprudenciais: (...) Em seguida, após a citação de jurisprudências, o recorrente concluiu de forma manifestamente desconexa com a suposta irresignação quanto ao valor do dano moral, passando a adentrar em outro capítulo da sentença, veja-se: "Dessa forma, e levando em conta a jurisprudência destas Turmas, requeremos a condenação do Banco requerido à restituição do indébito em dobro".
Perceba, desse modo, que até mesmo a conclusão a que buscou chegar o autor não coincide com a argumentação desenvolvida.
Com efeito, denota-se que o recurso padece de regularidade formal, uma vez que o recorrente não logrou em impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ressaltando-se que a mera citação de passagens doutrinárias ou de jurisprudências não é suficiente para fins de cumprimento do disposto no art. 1.010, III do CPC.
Logo, inexiste diálogo mínimo entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada nas contrarrazões recursais e NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo promovente.
DO RECURSO DO BRADESCO Conheço do recurso do banco demandado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
O banco apelante pugna pela exclusão da condenação por danos morais, contudo tal pretensão não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais visa à compensação pecuniária da vítima de injusta ofensa aos direitos da personalidade decorrentes da noção de dignidade da pessoa humana, como honra, imagem, nome, intimidade, privacidade, integridade física e psíquica, causando, por exemplo, sofrimento, dor, constrangimento, angústia e abalo psicológico, não se confundindo com os incômodos comuns da vida.
Nessas condições, na hipótese como a da presente lide, não se presumem, dependendo da demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial alegada.
No caso, deverá ser considerado o valor das parcelas do contrato bancário, que foi de aproximadamente R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos), bem como o período que perduraram, a fim de avaliar o comprometimento da renda mensal do consumidor.
Concluindo que tais valores sucessivamente descontados do benefício previdenciário do consumidor sem o seu consentimento desde 01/2023, e que ainda estavam ativos até a data de ajuizamento da ação em 07/2024, é possível concluir que o desfalque patrimonial comprometeu efetivamente o custeio de suas necessidades básicas, circunstância que representa violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
De acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, a quantia arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela razoável tendo em vista que os descontos no benefício previdenciário do requerente, no valor mencionado, perduraram por mais de um ano e meio, não comportando redução, por não ser excessivo.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo inalterada a sentença.
Custas e honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, dividido proporcionalmente entre os recorrentes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do CPC, ficando a exigibilidade da fração que cabe à parte autora suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795782
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27/06/2025 12:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 12:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE HORTENCIO DE MATOS - CPF: *35.***.*13-53 (RECORRENTE)
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20652285
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20652285
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000304-91.2024.8.06.0121 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
23/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20652285
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23/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000304-91.2024.8.06.0121 RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ HORTÊNCIO DE MATOS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que não houve a intimação de JOSÉ HORTÊNCIO DE MATOS para apresentar, caso quisesse, as contrarrazões recursais ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco (Id 19792930).
Desta forma, tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte recorrida (JOSÉ HORTÊNCIO DE MATOS) se manifeste nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
08/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174447
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07/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19730711
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26/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19730711
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25/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000304-91.2024.8.06.0121 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora se auto declara analfabeta, converto o julgamento em diligência para para determinar que a recorrente, no prazo de cinco dias, providencie a juntada aos autos de procuração particular atualizada com aposição de sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos devidamente identificados, todos com cópias dos seus documentos pessoais, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19730711
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23/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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