TJCE - 0221731-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171069869
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0221731-57.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLOVIS DA SILVA VIANA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO O Estado do Ceará opôs embargos de declaração, entendendo que a decisão que homologou os valores exequendos incorreu em omissão quanto à tese fixada no tema n° 1.177 de Repercussão Geral. É o relatório.
Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil : LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ademais, saliente-se que é cabível a oposião de embargos de declaração para adequação do pronunciamento judicial a entendimento vinculante superveniente manifestado pela Suprema Corte, enquanto não operado o trânsito em julgado da decisão, a partir de uma interpretação sistemática do disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, c/c art. 927, inciso III, e 933, todos do CPC/15.
Nesse sentido, confira-se precedentes do STJ: "(...) 1.
Reconhece-se a possibilidade de os Embargos de Declaração serem utilizados para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante, conforme vem sendo reconhecido pelo STJ (EDcl no AgRg no AREsp 291.924/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL E À VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES INTERNAS NO JULGADO .
TEMAS INTEGRANTES DA PARTE DO APELO QUE NÃO FOI CONHECIDA.
QUESTIONAMENTOS DIRECIONADOS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO INTEGRADOR QUE OBJETIVA UNICAMENTE A REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IBAMA REJEITADOS . 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir erro material, omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos . 3.
No caso em apreço, o acórdão embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, sendo certo que os temas sobre os quais se alega haver omissões e erros materiais estão contidos na parte do acórdão que não conheceu do recurso especial da UNIÃO. 4.
Assim, toda a fundamentação do acórdão em relação ao pedido de nulidade do acórdão regional dirigiu-se ao seu não conhecimento pela aplicação do óbice da Súmula 284/STF por veiculação de razões recursais genéricas, ao passo que o raciocínio encontrado no julgado a respeito da apontada violação da cláusula de reserva de plenário funda-se na existência de fundamento constitucional a esse respeito no acórdão recorrido, a atrair a competência recursal exclusiva do STF, que não pode ser usurpada pelo STJ . 5.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou fundamentos de decisão anteriormente proferida nos autos.
Entendimento do STJ:AgRg nos EDcl no REsp 1.487 .041/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8 .2015. 6.
Embargos de declaração do IBAMA rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1641107 PA 2016/0314608-2, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (destaquei) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observa-se que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados.
Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto.
Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
CONHECIMENTO DA MEDIDA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2.
Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3.
A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3.
Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4.
Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5.
Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, o executado apresentou manifestação, na qual defende a aponta a inexigibilidade do título, ante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 1338750 - Tema 1.177 da Repercussão Geral. Com efeito, a sentença exequenda condenou o executado na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento da parte autora a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC. Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX. Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado. Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ). Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Nessa ótica, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Nesse contexto, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado. Consoante definido no RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 09/11/2023 (Tema 100), o artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme à Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a manifestação do ente público com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, extrai-se do andamento processual do RE 1338750, que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 21/03/2025, de modo que a insurgência apresentada pelo Estado do Ceará se mostra tempestiva. Deste modo, a manifestação do ente público deve ser conhecida e acolhida com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 535 c/c art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF. Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02628486220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor da parte autora (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n.13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados de rigor o acolhimento da manifestação com a extinção da obrigação em sua totalidade. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc.
I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão no ato hostilizado, declarando a inexigibilidade do título executivo, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171069869
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01/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171069869
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31/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/08/2025 07:30
Processo Reativado
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28/08/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96194959
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20/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0221731-57.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLOVIS DA SILVA VIANA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por CLOVIS DA SILVA VIANA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado e a renúncia do exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) correspondente ao crédito principal, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,13 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96194959
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19/08/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96194959
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19/08/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 23:26
Conclusos para despacho
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20/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:01
Processo Desarquivado
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16/02/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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08/10/2022 23:43
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 13:53
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 11:13
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/08/2022 11:12
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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23/06/2022 02:48
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/06/2022 11:34
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 11:34
Mov. [35] - Documento Analisado
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10/06/2022 11:33
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpra-se o determinado na parte final da sentença de fls. 112/117, que dispõe: "Certificado o trânsito, intime
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10/06/2022 11:31
Mov. [33] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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26/05/2022 09:45
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/05/2022 21:37
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
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13/05/2022 12:45
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 12:23
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/05/2022 12:23
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/05/2022 12:23
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/05/2022 12:22
Mov. [26] - Informação
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10/05/2022 18:30
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 16:50
Mov. [24] - Encerrar análise
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28/04/2022 19:36
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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28/04/2022 17:45
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01350323-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/04/2022 17:23
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27/04/2022 10:58
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/04/2022 10:58
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/04/2022 15:55
Mov. [19] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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23/04/2022 20:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/04/2022 19:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02036773-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2022 19:32
-
19/04/2022 21:38
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
-
14/04/2022 01:51
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 15:29
Mov. [14] - Documento Analisado
-
11/04/2022 19:28
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplico no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
04/04/2022 18:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 17:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01339027-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 17:43
-
30/03/2022 18:31
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/03/2022 18:31
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/03/2022 23:45
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
29/03/2022 18:47
Mov. [7] - Documento
-
29/03/2022 17:18
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060722-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
25/03/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 16:53
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
24/03/2022 15:45
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 10:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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