TJCE - 0228406-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27796920
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05/09/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27796920
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0228406-36.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Ementa: Direito constitucional.
Direito tributário.
Remessa necessária.
Apelação cível.
Mandado de segurança preventivo.
Icms.
Diferencial de alíquota (difal).
Lei complementar nº 190/2022.
Ausência de ofensa ao princípio da anterioridade anual.
ADI's nº 7078, 7070 e 7066.
Medidas liminares indeferidas pelo STF.
Necessidade de observância apenas da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da destacada lei complementar.
Precedentes desta Câmara de Direito Público.
Reexame e recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, lei nº. 12.016/2009).
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando reforma da sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança, para determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n. 190/22, a fim de que a produção de efeitos da lei se dê somente após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
III.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS-DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Ceará, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo cumulativamente a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
IV.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE n. 1.287.019/DF e da ADI n. 5.469, fixou tese jurídica no Tema 1.093, com repercussão geral, no sentido de ser necessária a edição de lei complementar para aplicação das determinações da EC n. 87/2015, bem como declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio CONFAZ n. 91/2015. 4.
Após a fixação da referida tese pela Corte Suprema, foi editada a Lei Complementar n. 190/2022, publicada em 02/01/2022, com regras gerais sobre o DIFAL, que, em seu art. 3º, prevê a aplicação, única e tão somente, do prazo nonagesimal para a produção dos seus efeitos, o que afastaria a incidência da anterioridade geral prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal. 5.
Nesse contexto, tendo havido a publicação da Lei Complementar n. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022, revelando-se adequada a sentença de origem, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da citada norma, a fim de que a produção de efeitos da lei se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
V.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, II, § 2º, VII; LC n.º 190/22, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1930899/DF 2021/0099059-5, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/03/2022; STF, ADI n. 7066; RE 1426271/CE (Tema 1266).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta por Indústria e Comércio Leal Ltda adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente contra atos a serem eventualmente praticados pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará, concedeu parcialmente a segurança vindicada, determinando a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Em suas razões recursais (Id. 18513469) a parte recorrente aduz, em síntese, que considerando que a publicação da LC nº. 190/2022 ocorreu em 05/01/2022, a exigência pelos Estados e Distrito Federal do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente é válida a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ao final, requesta, preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, na forma do art. 1.012 do CPC, bem assim pelo reembolso das custas processuais, nos moldes do art. 82, §2º, do CPC, e pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo STF da ADI n. 7066 e do RE 1426271/CE (Tema 1266).
No mérito, requer o conhecimento e provimento da irresignação, para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Com contrarrazões (Id. 18513473), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 19357958), no sentido de preservar o julgamento de mérito encaminhado na origem. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na mesma medida, conheço do reexame, por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
De proêmio, observo que, em suas razões recursais, a parte apelante roga pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, na forma do art. 1.012 do CPC.
No entanto, o julgamento da apelação agitada torna inutilizada a pretensão recursal neste ponto, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido, por reputá-lo prejudicado.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp: 1930899/DF 2021/0099059-5, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; TJCE, Apelação Cível: 0000115-92.2000.8.06.0126 Mombaça, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 02/10/2023, Dje 02/10/2023.
Superado esse ponto, a parte recorrente sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo STF da ADI n. 7066 e do RE 1426271/CE (Tema 1266), que se referem à incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da LC 190/2022, com o intuito de evitar decisões conflitantes.
A esse respeito, convém destacar que não houve determinação expressa de suspensão processual pelo Supremo nos autos do citado recurso extraordinário ou mesmo da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Logo, ante a ausência de ordem para sobrestamento dos processos em trâmite no território nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC), rejeito o pedido de suspensão da tramitação do processo.
Quanto à matéria de fundo, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS-DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
Acerca do tema, a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autoriza que os Estados membros e o Distrito Federal instituam impostos que tenham como fato gerador a circulação de mercadorias e a prestação de determinados serviços: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O citado dispositivo constitucional, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, passou a autorizar, em seu § 2º, inc.
VII, a cobrança do diferencial de alíquota ora debatido, em desfavor de consumidor final, contribuinte ou não do imposto, in verbis: Art. 155. omissis (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotarse-á alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Assim, com a nova redação constitucional, o ICMS, anteriormente devido apenas ao estado de origem, passou a ser dividido ao estado de destino, cabendo ao primeiro a cobrança do imposto com base na alíquota interestadual e ao segundo a diferença entre essa alíquota interestadual e a sua alíquota interna.
Contudo, desde a edição da referida emenda constitucional travou-se relevante embate quanto à sua aplicabilidade, sobretudo quanto à necessidade da edição de uma nova lei complementar federal para regular a matéria específica, ou se as disposições da Lei Kandir (LC nº 87/96) seriam suficientes.
Sobreveio, pois, a decisão do eg.
Supremo Tribunal Federal que, na oportunidade do julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5.469, fixou tese jurídica no Tema 1.093, com repercussão geral, no sentido de ser necessária a edição de lei complementar para aplicação das determinações da EC nº 87/2015, bem como declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio CONFAZ nº 91/2015.
Após a fixação da tese pela Corte Suprema, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 02/01/2022, com regras gerais sobre o DIFAL, que, em seu art. 3º, prevê o prazo nonagesimal para a produção dos efeitos, o que afastaria a incidência da anterioridade geral prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal , ex vi: Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Vê-se, portanto, que o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo, ainda mais, o prazo para o início da exigibilidade do tributo pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal caso, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal ( CF/88, art. 150, inciso III, alínea c).
Assim, conforme decidiu o douto Magistrado de primeiro grau, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício ( CF/88, art. 150, inciso III, alínea b).
Até porque, como foi bem explicado, a União, no exercício da competência prevista no art. 146, inciso III, da CF/88, apenas editou normas gerais sobre tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Nesse mesmo sentido, tem se manifestado este TJ/CE, em situações como a dos autos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
Cinge-se a cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação/Remessa n. 0210129-69.2022.8.06.0001; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO; Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 18/07/2022; Data de publicação: 18/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 ESTABELECENDO NORMAS GERAIS SOBRE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ ( CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA C).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu medida liminar requerida em mandado de segurança, para determinar que, diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o Estado do Ceará se abstivesse de realizar a cobrança do ICMS- DIFAL, até 31/12/2022, em respeito aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal ( CF/88, art. 150, inciso III, alíneas b e c). 2.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigível é a ocorrência simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). 3.
Ora, é cediço que o Supremo Tribunal Feral, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema nº 1.093) 4.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 5.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o prazo para o início da exigibilidade do referido tributo pelos Estados. 6.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal caso, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal ( CF/88, art. 150, inciso III, alínea c). 7.
Assim, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício ( CF/88, art. 150, inciso III, alínea b), até porque a União apenas editou normas gerais sobre referido tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes . 8.
Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e, ipso facto, reformada, em parte, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, para afastar a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL até 31/12/2022, determinando apenas o cumprimento do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito. - Precedentes deste Tribunal. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada em parte. (Agravo de Instrumento n. 0622398-78.2022.8.06.0000; Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de publicação: 11/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu liminar requestada em Mandado de Segurança, impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022, pugnando, ainda, pela autorização de realização de depósito judicial do DIFAL que por ventura venha a ser apurado. 2.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 3.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 4.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 4.
Recurso conhecido e não provido. ( Agravo de Instrumento n. 0627341-41.2022.8.06.0000; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 04/07/2022; Data de publicação: 04/07/2022) Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022.
Nesse contexto, revela-se adequada a sentença de origem, que concedeu parcialmente a segurança, determinando a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Ante o exposto, conheço do recurso e da remessa necessária e nego-lhes provimento, no sentido de preservar a decisão de origem, em todos os seus termos.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie, conforme inteligência do art. 25, Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. -
04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27796920
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 11:53
Sentença confirmada
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02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0012-89 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 23:49
Juntada de Petição de Memoriais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26610432
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0228406-36.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26610432
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04/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610432
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04/08/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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