TJCE - 3000066-70.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:26
Juntada de informação
-
23/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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17/07/2025 18:11
Juntada de informação
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30/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:01
Juntada de despacho
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18/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 14:42
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000066-70.2023.8.06.0036 MARIA DE JESUS HERCULANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: 1. sempre exerceu a atividade de agricultora, neste Município; 2. no dia 04 de maio de 2021, concebeu uma criança, José Arthur Oliveira; 3. requereu ao órgão previdenciário promovido a concessão do benefício salário-maternidade e 4. a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento, sob o argumento de que ela não exercera atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento. A autora requereu, por fim, julgamento procedente da ação, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a no pagamento de salário-maternidade, acrescido de juros e correção monetária . Instruiu o pedido com os documentos . Foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça (id nº 64880750). O réu foi citado regularmente e apresentou contestação escrita, assentada no id nº 65690186. A autora, devidamente intimada, apresentou réplica a contestação, id nº 69302774. Foi designada audiência, à qual compareceram a autora, suas testemunhas.
Após oitivas, a parte autora apresentou seus memoriais orais (id nº 8073051). Memorias somente da autarquia ré, id nº 80535749, visto que a autarquia não compareceu ao ato audiencial Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar. A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, assegurou às seguradas especiais a concessão de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que restasse comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício (parágrafo único, artigo 39). Na definição do legislador, segurado especial é "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo" (artigo 11, inciso VII). Caberia, portanto, à autora demonstrar que exercia a atividade rural e que a exerceu, nos doze meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua.
O que não foi feito.
Ao contrário disto, embora tente a concessão do benefício alegando ser segurada especial, também informa, possuir vínculos urbanos, visto que trabalhara na prefeitura Municipal de Aracoiaba.
A própria autora, em seu depoimento pessoal reconheceu que trabalahava na agricultura somente pela manhã e na Prefeitura, no período da tarde.
Disse que não contribuía para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, porque não tinha dinheiro.
Afirmou que seu expediente no Município era das 13:00hs ás 17:00hs, no Posto de Saúde de Vazantes.
Que nos seus deslocamentos consumia aproximadamente duas horas para ir e duas horas para voltar do seu roçado.
E portanto, " ficava tudo muito corrido" Verifico, pelos documentos apresentados pela autarquia ré, que a autora possuiu vínculos urbanos, conforme demonstra o extrato previdenciário do INSS - CNIS-, donde se vê, seu último vínculo, junto a PMA, id nº 65690188. AS TESTEMUNHAS OUVIDAS, Maria Anete e Antônio Fernandes, também reconheceram os vínculos rubanos da autora e apresentaram contradições no tocante a jornada de trabalho realizada na roça e a jornada de trabalho junto ao ente público. A lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo do seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, 333). Neste caso, a autora não trouxe prova documental que evidenciasse ter ela exercido atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, no período de doze meses anteriores ao início do benefício.
Contrariamente.
Demostrou a autarquia ré que a autora possuía vínculos urbanos, os quais cessaram em data anterior a gestação. A inação da autora tem, para ela, graves conseqüências.
O brocardo latino avisa dormientibus non succurrit ius. Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil porque a autora não logrou demonstrar que reúne todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício salário-maternidade, rural ou urbano Em conseqüência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, em 30 UAd's (sessenta unidades advocatícias), corrigidos monetariamente. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 18), ela somente estará obrigada a pagar as custas e os honorários advocatícios, quando puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, observando-se o prazo prescricional de que cuida o artigo 12, da Lei n° 1.060 de 5 de fevereiro de 1950. Publicar.
Registrar.
Intimar.
Arquivar. Aracoiaba/CE, 12024-08-08 Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90506852
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10/08/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506852
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09/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72882679
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72882679
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30/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72882679
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30/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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30/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67498388
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01/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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10/08/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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