TJCE - 3002253-83.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152878664
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152878664
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152878664
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152878664
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3002253-83.2023.8.06.0090 EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A. EMBARGADO: Irene Benedito Da Cruz Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução, encontrando-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95, somente é cabível os Embargos à Execução quando a parte embargante versar sobre as hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (….) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A par da questão levantada pela embargante, verifica-se que a insurgência refere-se a uma das situações mencionadas no dispositivo supradito, tendo em vista ser fundada em excesso de execução.
Ante a divergência entre as partes acerca do valor da condenação a ser adimplido, e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi dado a oportunidade a embargada para se manifestar nos autos no prazo de 15 dias, caso em que reconheceu o excesso de execução nos termos apresentado.
Desta forma, verifico que o pedido do embargante merece acolhimento, considerando a contabilização de excesso.
Assim, aceito os cálculos apresentados pela parte embargante e homologo a planilha de cálculos apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 920, II do CPC, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela embargante para declarar como devido o montante de R$ 2.314,53 (dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos).
Após o trânsito em julgado: a) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte embargada/exequente Irene Benedito da Cruz, CPF *22.***.*67-13, no valor de R$ 2.314,53 (dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a conta 1960 040 01518727-8 da Caixa Econômica Federal, (ID 142411753). devendo o alvará ser expedido em nome do causídico, conforme instrumento de procuração nos autos (ID. 103748331). b) Determino o levantamento do saldo remanescente no valor de R$ 872.64 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que foi depositado para a garantia do Juízo (ID. 144700200), caso em que a parte embargante/executada fica intimada a informar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: Banco Banco Bradesco Agência 5302-3 Conta 60119-5 Correntista Ericles de Olinda Bezerra CPF *60.***.*67-90 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
30/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152878664
-
30/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152878664
-
30/04/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150626708
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150626708
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150626708
-
15/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149667606
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149667606
-
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667606
-
07/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142412410
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142412410
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142412410
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142412410
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142412410
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142412410
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada juntou aos autos guia de depósito judicial.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412410
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412410
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412410
-
24/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137289263
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137289263
-
13/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137289263
-
13/03/2025 14:58
Processo Reativado
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:43
Juntada de despacho
-
05/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de IRENE BENEDITO DA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99122827
-
22/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024. Documento: 99122827
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99122827
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99122827
-
20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122827
-
20/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122827
-
20/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:10
Juntada de ata da audiência
-
07/02/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79102376
-
06/02/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79102376
-
05/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79102376
-
05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:58
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78049912
-
16/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78049912
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78049912
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78049912
-
14/01/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78049912
-
14/01/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78049912
-
14/01/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78049912
-
12/01/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 04:14
Decorrido prazo de IRENE BENEDITO DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
09/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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