TJCE - 3000066-70.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381502
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381502
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381502
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381502
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381502
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381502
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000066-70.2023.8.06.0036 RECORRENTE: MARIA DE JESUS HERCULANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, indeferido administrativamente, por ausência de comprovação dos requisitos legais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para julgamento do apelo interposto contra sentença proferida por Juízo Estadual, no exercício de competência delegada, em ação ajuizada contra o INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em sua redação originária anterior à EC 103/2019, prevê, no art. 109, § 3º, que ações envolvendo segurados e o INSS podem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado. 4. Contudo, o § 4º do art. 109 da CF/88 determina que os recursos interpostos em face de sentenças proferidas por Juízo Estadual, em competência delegada, devem ser dirigidos ao respectivo Tribunal Regional Federal. 5. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reforçam o entendimento de que o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal competente, sob pena de violação da competência constitucionalmente estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por incompetência absoluta e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Tese de julgamento: 1. O recurso interposto contra sentença proferida por Juízo Estadual no exercício de competência delegada em ação contra o INSS deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal competente, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/88. 2. A remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal é medida obrigatória diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16.02.2016, DJe 26.02.2016; TJCE, APL nº 0004848-26.2017.8.06.0120, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto e declarar a incompetência das Turmas Recursais da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da ação previdenciária, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Jesus Herculano de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, após o indeferimento administrativo pelo INSS. Em sentença (Id. 16949780), o Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba julgou improcedente o pedido, por considerar que a autora não logrou êxito em demonstrar que reúne todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício salário-maternidade, rural ou urbano. Inconformada, a demandante interpôs recurso (Id. 16949785), alegando ter comprovado a sua condição de segurada especial rural e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Argumenta que o indeferimento se baseou em uma interpretação restritiva das provas apresentadas, ignorando documentos que comprovam seu vínculo rural desde 2002, além de prova testemunhal que confirma sua atividade agrícola em regime de economia familiar. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Analisando detidamente o processo, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso a este colegiado, vez que a competência para julgar o apelo é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Explico. A autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido à negativa por parte do apelado para a concessão do benefício de salário-maternidade. A pretensão autoral tem natureza previdenciária, de forma que se pode concluir que a atuação da magistrada de primeiro grau no feito se deu em razão da inexistência de vara federal com competência na localidade de Aracoiaba/CE, o que permite a hipótese de competência delegada, conforme previsão do art. 109, §3, da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No entanto, inobstante a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A este respeito, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO SE TRATA DE QUESTÃO ACIDENTÁRIA.
JUÍZO ESTADUAL ATUOU EM PRIMEIRO GRAU POR COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
APELO NÃO CONHECIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de para a concessão de salário-maternidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a prejudicial de competência para o julgamento do recurso em face da sentença; 3.
Caso superada a prejudicial, verificar se estão presentes os requisitos para que seja concedido o salário maternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora a Constituição Federal (art. 109, §3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas de natureza previdenciária (salário maternidade), o que denota a competência federal. 5.
Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
IV.
DISPOSITIVO Prejudicial conhecida.
Apelo não conhecido. (Apelação Cível - 0201668-53.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 02/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marco que julgou procedente o pedido autoral de concessão de saláriomaternidade à trabalhadora rural. 2.
Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3.
Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. 4.
Incompetência deste e.
Tribunal de Justiça reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (APL: 0004848-26.2017.8.06.0120; Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Marco; Data do julgamento: 26/04/2021; Data de registro: 26/04/2021) Ante o exposto não conheço do recurso interposto; ao tempo em que reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar os autos em epígrafe. Por consequência, retornem os autos à origem para, com fulcro no §3º do art. 64 do CPC, proceder ao devido encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381502
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381502
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381502
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 12:13
Não conhecido o recurso de MARIA DE JESUS HERCULANO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*64-53 (RECORRENTE)
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09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16968966
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15/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16968966
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10/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000066-70.2023.8.06.0036 RECORRENTE: MARIA DE JESUS HERCULANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O recurso interposto por Maria de Jesus Herculano de Oliveira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 12/08/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 6550385) e o recurso foi protocolado no dia 28/08/2024 (Id. 16949785), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 16949758) e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente, em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
09/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16968966
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18/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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