TJCE - 0274357-87.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598442
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0274357-87.2021.8.06.0001 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ANTONIO COSMO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal e determinou a restituição simples dos valores pagos antes de 30.03.2021 e em dobro dos valores pagos posteriormente. 2.
A decisão recorrida considerou que a taxa contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) superou em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na data da contratação (5,32% ao mês e 86,25% ao ano).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade a justificar revisão contratual; e (ii) a forma de repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
O STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 5.
A taxa contratada supera em mais de 50% a média de mercado para a mesma operação, caracterizando abusividade e desequilíbrio contratual. 6.
Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, p.u., do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas a partir de 30.03.2021, independentemente de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período de contratação. 2.
A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para valores pagos antes de 30.03.2021 e em dobro para pagamentos posteriores, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AREsp 1.638.231/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.06.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a Decisão Monocrática (ID 15134463), que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: […] Assim, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não comprovar a abusividade da taxa de juros.
O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a legalidade dos juros remuneratórios aplicados nos empréstimos questionados, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante.
Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da taxa de juros aplicada ao contrato em discussão. […] Como dito, cumpre verificar se a taxa aplicada no contrato em discussão é abusiva frente a média da taxa de juros pactuada por outras instituições no mercado, no momento em que firmado o pacto.
Com isso, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros anual e mensal utilizada nas operações de "Pessoa Física - Crédito pessoal não-consignado" (séries 20742 e 25464), relativa ao mês de abril de 2021 (data da celebração do contrato), era de 86,25% ao ano e 5,32% ao mês.
A partir da análise desses valores, percebe-se existir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré, uma vez que a taxa de juros aplicada foi de 987,22% ao ano e 22% ao mês, ou seja, em patamar bem superior ao permitido pela jurisprudência pátria. […] Assim, reconhecido o excesso de pagamento sobre as prestações dos empréstimos, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito).
Sobre o tema, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Contudo, em se tratando de Recurso de Apelação apenas da parte promovida, não vejo como modificar a determinação de restituição simples dos valores, sob pena de reformatio in pejus.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento.
Ao recorrer da decisão monocrática referida, a parte agravante sustenta, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios em decorrência da inexistência de abusividade, bem como a necessidade de que os contratos sejam mantidos na íntegra, além de que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Não houve contrarrazões ante o decurso de prazo. É o relatório.
Decido VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço o recurso.
O cerne da questão consiste em analisar se é correta a decisão monocrática que determinou, por entender a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal em discussão, bem como determinar a devolução dos valores pagos em excesso de forma dobrada, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em suas razões recursais, a instituição financeira/recorrente sustenta, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios em decorrência da inexistência de abusividade, bem como a necessidade de que os contratos sejam mantidos na íntegra, além de que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta que o fato de que as taxas de juros bancários não são fatores estanques, mas são resultado da interação de diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual de acordo com os custos e riscos envolvidos.
Assim, diferentemente do que deu a entender a decisão combatida, os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua "taxa média" divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação, diante disso, por desenvolver suas atividades concedendo empréstimos de alto risco, as taxas de juros cobradas pela CREFISA naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado que, em sua grande maioria, rejeitam contratações quando enquadradas em condições similares, motivo pelo qual entende que a taxa deve ser mantida.
Sobre a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
De acordo com o entendimento da referida Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso em apreço, extrai-se que se trata de empréstimo pessoal, realizado por meio do contrato nº 064760024273 em 06/04/2021, e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, cumpre ressaltar que a instituição financeira não juntou cópia do contrato aos autos.
Com isso, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros anual e mensal utilizada nas operações de "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464), relativa ao mês de abril de 2021 (data da celebração do contrato), era de 86,25% ao ano e 5,32% ao mês.
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (22 x 1,5 = 33% ao mês/ 987,22 x 1,5 = 1.480,83% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
A respeito, verifico que a decisão foi acertada ao reconhecer as abusividades pontuadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere a repetição do indébito, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Diante disso, extrai-se que a única excludente da repetição em dobro prevista no CDC é o engano justificável por parte do fornecedor, além do ônus da prova do engano justificável ser do fornecedor, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor, bem como a má-fé não é requisito para a aplicação da sanção, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida e do pagamento pelo consumidor.
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. haja vista a desnecessidade de comprovação da má-fé dos fornecedores, a devolução deve se dar de forma simples às cobranças indevidas realizadas antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, em dobro, de modo que a decisão não merece reproche, nesse ponto.
ISSO POSTO, conheço do recurso mas apenas para a ele negar provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598442
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598442
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27/08/2025 17:11
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 14:38
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009743
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009743
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14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009743
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15134463
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15134463
-
22/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15134463
-
22/10/2024 09:57
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
-
24/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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