TJCE - 0144055-09.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIANA HOLANDA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13781011
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0144055-09.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: CLAUDIANA HOLANDA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0144055-09.2017.8.06.0001 EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM, POIS FIXADOS NO MÁXIMO PERMITIDO. §11, ART. 85, CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, mantendo a sentença de primeiro grau e mantendo os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista que estes foram arbitrados no percentual máximo permitido pelo CPC. 2- A embargante alega que a referida decisão deixou de analisar a correta majoração de honorários em grau recursal, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada. 3- Analisando a alegação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Isso porque a irresignação da parte foi devidamente apreciada, com manifestação fundamentada e resultando na manutenção dos honorários arbitrados na origem, tendo em vista sua fixação no percentual máximo permitido pelo CPC (§11, do art. 85). 4 - Consoante a Súmula 18, desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público (ID 8361156), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, mantendo os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista que estes foram arbitrados no percentual máximo permitido pelo CPC. A embargante alega que a referida decisão deixou de analisar a correta majoração de honorários em grau recursal, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Como relatado, a embargante alega que a referida decisão deixou de analisar a correta majoração de honorários em grau recursal, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Analisando a alegação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Isso porque a irresignação da parte foi devidamente apreciada, com manifestação fundamentada e resultando na manutenção dos honorários fixados na origem, tendo em vista sua fixação no percentual máximo permitido pelo CPC.
Vejamos a ementa do acórdão embargado (grifei): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MORTE DE MENOR ACOLHIDO EM ABRIGO PÚBLICO MUNICIPAL.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO.
JUROS E CORREÇÃO (TEMA 905/STJ E EC113/2021).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MANTIDOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Morais na qual a ora apelada busca reparação pelo falecimento do seu filho menor, quando estava acolhido em abrigo municipal. 02.
Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pelas vítimas, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 03.
No que se refere ao valor da condenação em danos morais, a lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade.
Assim, no que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o dano moral não pode representar fonte de lucro, posto que fundado na dor, no sentimento de perda de um ente familiar, como é caso em comento.
Devendo, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, e, qualquer quantia que lhe sobejar, importará enriquecimento sem causa. 04. Indubitável, a meu ver, a caracterização do nexo causal entre a desídia do Município de Fortaleza e o falecimento do filho da autora.
Decerto à edilidade competia a demonstração de que envidados esforços no tratamento de saúde do falecido detento, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, evidente a presença dos pressupostos da Responsabilidade Civil, preponderando o dever objetivo do Estado de reparar o dano suportado. 05 Portanto, em análise ao caso em discussão, a fixação da indenização por danos morais indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da requerente, mostra-se proporcional e razoável. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos de ofício.
Honorários mantidos no percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista terem sido estabelecido no percentual máximo permitido pelo Código de Processo Civil. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Ademais, registro que o regramento contido no §11, do art. 85, do CPC, é claro quanto ao limite permitido para a majoração dos honorários, senão vejamos (destaquei): § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Dessa forma, entendo que, na verdade, a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal.
Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento.
Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcelo Lopes Bezerra. 2.
Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 3.
Do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. 4.
Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do Acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito referente à comprovação da constituição do devedor em mora, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0050576-02.2021.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13781011
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17/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781011
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16/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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23/01/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10206935
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 10206935
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10/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10206935
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09/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/12/2023 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 08:19
Juntada de Petição de intimação de pauta
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25/11/2023 05:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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