TJCE - 0285274-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SOUSA BARROS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25573980
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25573980
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PETIÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Antônio Felipe Sousa Barros, ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A parte Apelante sustenta ter apresentado petições sucessivas, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão, indicando o endereço do bem e comprovando o pagamento das custas, sem que o magistrado tenha apreciado tais manifestações.
Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem prévia apreciação das manifestações apresentadas pela parte Autora/Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Verifica-se que a parte Autora/Apelante, em atendimento à intimação judicial, apresentou sucessivas petições requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão e juntando comprovante de pagamento das custas, além de indicar o endereço para cumprimento da medida, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. 4.
Constata-se que o magistrado proferiu a sentença de extinção sem previamente apreciar tais petições, violando o princípio da não surpresa, previsto no art. 9º e art. 10 do CPC, que asseguram às partes o direito de serem ouvidas sobre questões relevantes antes da decisão. 5.
A ausência de apreciação das manifestações configura error in procedendo e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988) e ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), ensejando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 9º; 10; 6º.
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0667179-57.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/09/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0233508-10.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 20644164, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de ANTÔNIO FELIPE SOUSA BARROS.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal aos presentes autos no Id. nº 20644172 dos presentes autos, sustentando, em síntese, que não há que se falar em inércia do demandante a justificar a extinção do feito, porquanto fora apresentada petição requerendo a expedição do respectivo mandado.
Aduz, ainda, que o Banco Apelante, ora Recorrente, apresentou manifestação nos autos, dando integral cumprimento à determinação exarada pelo juízo a quo, contudo, o Magistrado singular deixou de apreciar referida manifestação, proferindo sentença de extinção do processo, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Juntou o comprovante do pagamento do Preparo Id. nº 20644173.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a suposta inércia em indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão.
E, neste caso, efetivamente, assiste razão à parte Apelante.
In casu, em atendimento à intimação constante do Despacho de Id nº 20644157, a parte Autora/Apelante apresentou a Petição de Id nº 20644159, requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, cumulada com citação, bem como a dilação de prazo para apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Todavia, antes mesmo da análise da referida petição, a parte Autora/Apelante protocolou a Petição de Id nº 20644161, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento das custas (Id nº 20644162).
Na sequência, ainda sem a devida apreciação judicial das manifestações anteriores, a parte Autora/Apelante apresentou nova petição (Id nº 20644163), reiterando o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, indicando expressamente o endereço para cumprimento da medida: Rua São Timóteo, nº 801, bairro Canindezinho, Fortaleza/CE, CEP 60731-050.
Não obstante todos os requerimentos formulados, o magistrado singular, sem qualquer pronunciamento prévio sobre as petições apresentadas, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a ausência de inércia por parte da Recorrente.
Entendimento em sentido contrário configura afronta ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º, caput, e art. 102, ambos do CPC.
Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.
Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO E PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1- Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito, por abandono de causa da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 2 ¿ Verifica-se, in casu, que o autor, intimado para impulsionar o feito, peticionou nos autos apresentando substabelecimento e pugnando pela renovação do prazo para manifestação, em razão da constituição do novo causídico, entretanto, sem apreciar o pedido, o julgador extinguiu o processo por abandono de causa. 3- Dessa forma, resta nítido o prejuízo resultante da omissão na apreciação do pedido, importando salientar que a referida manifestação já demonstra que a parte exequente tinha sim interesse em impulsionar feito, incorrendo o julgador em error in procedendo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE, Apelação Cível nº 0667179-57.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/09/2023, Data da publicação: 12/09/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, III DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR FALTA EM CINCO DIAS.
MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DEMONSTRANDO INTERESSE DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DESCARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que extingue o processo por abandono processual da parte autora (artigo 485, III do CPC/15), cabe sua nulidade, no sentido de determinar aplicação inadequada do artigo 485, III do Código de Processo Civil em decorrência da manifestação do Defensor Público, descaracterizando, assim, o abandono processual.
II - O abandono processual, previsto no Código de Processo Civil, ocorre quando as partes de um processo abandonam, por negligência, uma ação, por um período superior a um ano, ou até mesmo, quando o autor não promove atos e diligências de sua competência, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Ocorre que, em ambos os casos, o processo será extinto sem resolução do mérito.
No caso do abandono por parte do autor, para que essa extinção seja efetivada, o autor deve ser intimado pessoalmente para que em prazo de 5 (cinco dias), apresente interesse na continuidade da causa.
III - A autora devidamente intimada a se manifestar para emendar inicial e dar prosseguimento ao feito, mesmo que não encontrada por duas vezes, não apresentou nenhum indicativo de prosseguir com a ação.
Por outro lado, o Defensor Público solicitado a fornecer o novo endereço residencial da parte ou manifestar-se sobre as diligências do despacho que determinava a juntada de certidão de inexistência de dependentes habitados juntos ao INSS em nome da falecida, pontuou sobre a dilação do prazo solicitado pelo banco promovido a fim cumprir comas determinações judiciais, o que impede a extinção do processo (fl.60).
IV - Em conformidade com os autos, percebe-se que o Defensor Público apresentou sua manifestação quanto a extinção do processo, alegando que tal ato não poderia ser efetivado, pois, a instituição da Caixa Econômica Federal solicitou dilação do prazo para pronunciar-se sobre a determinação judicial.
Fato este que demonstra o interesse da parte em prosseguir com a demanda e descarta a alegativa de abandono processual.
V - Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença em todos os seus termos e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, já que não restou caracterizado o abandono da causa pela autora. (TJCE, Apelação Cível nº 0233508-10.2020.8.06.0001, Relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 01/03/2023, Data da publicação: 01/03/2023). (Destaquei). Com efeito, embora seja imprescindível evitar que o processo se transforme em uma sucessão interminável de diligências desprovidas de utilidade, que apenas ocasionariam o retardamento da prestação jurisdicional, não se pode ignorar que a ausência de apreciação das petições apresentadas pela parte Autora configura afronta ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Neste ínterim, revela-se prematura a extinção do processo, sem prévia manifestação a respeito do pedido formulado pela Recorrente, especialmente diante do que de dispõe o artigo 6º do CPC, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sob essa perspectiva, torna-se evidente o prejuízo decorrente da omissão na análise dos pedidos, sendo relevante destacar que a manifestação demonstrava o interesse processual da parte em dar seguimento ao feito.
Assim, o julgador incorreu em error in procedendo, razão pela qual entendo ser imperiosa a declaração de nulidade da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
22/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25573980
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20/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323849
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323849
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285274-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323849
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13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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