TJCE - 0285274-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:15
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/05/2025 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 149609273
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149609273
-
23/04/2025 00:00
Intimação
0285274-97.2023.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ANTONIO FELIPE SOUSA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
22/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149609273
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22/04/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:31
Juntada de resposta
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16/01/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99121952
-
21/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0285274-97.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.: BANCO HONDA S/A.
REU: ANTONIO FELIPE SOUSA BARROS: ANTONIO FELIPE SOUSA BARROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "1.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se teminteresse na conversão da ação em execução. 2.
Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida já não houver sido adotada. 3.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Publiquem.".
ID 92491605.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99121952
-
20/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121952
-
10/08/2024 04:26
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 18:58
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 20:06
Mov. [67] - Conclusão
-
11/07/2024 16:32
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 16:31
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2024 11:06
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/07/2024 11:05
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/06/2024 19:24
Mov. [62] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/115106-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
-
12/06/2024 19:23
Mov. [61] - Documento Analisado
-
12/06/2024 19:23
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/06/2024 19:23
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 23:58
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104182-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 23:39
-
03/06/2024 19:33
Mov. [57] - Conclusão
-
03/06/2024 17:45
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096732-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:31
-
03/06/2024 14:10
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 001.1585307-13 no valor de 60,37
-
31/05/2024 15:54
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585307-13 - Custas Intermediarias
-
22/05/2024 21:00
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 01:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:29
Mov. [51] - Documento Analisado
-
16/05/2024 18:47
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 15:11
Mov. [49] - Conclusão
-
13/05/2024 15:10
Mov. [48] - Documento
-
05/05/2024 17:42
Mov. [47] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
-
30/04/2024 15:00
Mov. [46] - Conclusão
-
30/04/2024 13:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 13:31
-
24/04/2024 09:40
Mov. [44] - Documento
-
19/04/2024 19:40
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 11:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 08:01
Mov. [41] - Documento Analisado
-
14/04/2024 12:32
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 18:44
Mov. [39] - Conclusão
-
01/04/2024 16:21
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2024 16:20
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2024 13:34
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2024 13:34
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/03/2024 10:56
Mov. [34] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/043236-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Joao Batista Bandeira Rocha
-
05/03/2024 10:55
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/03/2024 10:55
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/03/2024 10:55
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 09:20
Mov. [30] - Conclusão
-
03/03/2024 08:06
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/03/2024 atraves da guia n 001.1555987-40 no valor de 120,74
-
02/03/2024 13:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908572-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2024 12:52
-
01/03/2024 16:41
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 14:42
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555987-40 - Custas Intermediarias
-
27/02/2024 15:32
Mov. [25] - Conclusão
-
26/02/2024 13:31
Mov. [24] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01894551-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/02/2024 13:01
-
26/02/2024 13:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894473-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 12:31
-
22/02/2024 14:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888804-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 13:59
-
16/02/2024 18:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 12:21
Mov. [19] - Documento Analisado
-
08/02/2024 14:20
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 12:00
Mov. [17] - Conclusão
-
08/02/2024 11:58
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/02/2024 11:58
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2024 17:36
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/02/2024 17:36
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/01/2024 17:58
Mov. [12] - Documento
-
09/01/2024 17:25
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001864-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Fernando Holanda Cunha
-
09/01/2024 17:24
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/01/2024 17:24
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/01/2024 17:24
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2023 05:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 20:54
-
19/12/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534943-87 no valor de 2.137,06
-
19/12/2023 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534944-68 no valor de 57,67
-
19/12/2023 13:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534944-68 - Custas Intermediarias
-
19/12/2023 13:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534943-87 - Custas Iniciais
-
19/12/2023 11:07
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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