TJCE - 3000414-87.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881033
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881033
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881033
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000414-87.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881033
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03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881033
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02/09/2025 23:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25875136
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25875136
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29/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25875136
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29/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24869207
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22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24869207
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000414-87.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, atribuindo ao autor a pontuação das questões 19, 57 e 80.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir: (i) o cabimento da preliminar de falta de interesse de agir; e (ii) a validade das questões 19, 57 e 80 do caderno tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
III.
Razões de decidir 3.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar-se o Poder Judiciário, pois é descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 5.
Estão demonstrados os vícios nas questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, porquanto há erro grosseiro no enunciado da questão 19, a questão 57 possui duas respostas corretas e a questão 80 exige o conhecimento de matéria em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 217, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral 485, STF; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30160795520238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000345320248060158, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará face de sentença (id. 19238535) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, quem, nos autos da ação de procedimento comum c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Victor Hugo Bezerra Carneiro em face do apelante e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, julgou procedente a pretensão autoral, nestes termos: Diante do exposto, ratifico a liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para que se confira ao autor a pontuação das questões 19, 57 e 80 da prova objetiva do concurso público em tablado, e, acaso alcance a pontuação mínima suficiente, possa prosseguir no certame; bem como, para determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio em suas fases subsequentes, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, ficando extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pelos requeridos, isenta a fazenda pública.
Honorários pelos requeridos, em favor do patrono do autor, a serem pagos de forma equitativa e rateada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). (id. 19238535, p. 6) Nas razões recursais (id. 19238540), o apelante alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, ante a não comprovação da interposição de recurso administrativo contra o gabarito impugnado, com fundamento na aplicação analógica do Tema 350 da repercussão geral.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção das provas, conforme pacificado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, destacando que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto; (ii) a legalidade das questões impugnadas; e (iii) a violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, uma vez que a decisão singular beneficia indevidamente um único candidato em detrimento dos demais.
Ao final, roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir a ação ou, subsidiariamente, julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões do apelado (id. 19238545), nas quais pugna pela manutenção do julgado. A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 20202641). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado do Ceará, porquanto, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar-se o Poder Judiciário, pois é descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). Dito isso, passo ao mérito do recurso. A matéria em análise consiste em aferir a validade das questões 19, 57 e 80 do caderno tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP. A respeito do controle de legalidade das questões formuladas em concursos públicos, e com fundamento no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a análise, pelo Judiciário, da compatibilidade entre a questão objetiva e o conteúdo programático previsto no edital não configura incursão no mérito administrativo, nem viola o princípio da isonomia, caracterizando, em verdade, o exercício do controle de legalidade e de observância à vinculação ao edital. A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifei) Infere-se, portanto, que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia, o que é o caso dos autos. Analisando o Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, extrai-se do item 9.2.12 que para aprovação na primeira fase (prova objetiva) era necessária a obtenção de, no mínimo, 20 pontos no Módulo I - conhecimentos básicos e 30 pontos no Módulo II - conhecimentos específicos (id. 19238161, p. 11) In casu, o autor/apelado obteve 19 pontos no Módulo I e 40 pontos no Módulo II, sendo eliminado do certame (id. 19238164). Nesse contexto, considerando que a sentença recorrida conferiu ao autor a pontuação referente às questões 19, 57 e 80 da prova objetiva tipo C, impende analisar cada enunciado e os seus supostos vícios. A questão 19 da Prova Objetiva "Tipo C" estabelece: Questão 19 - Raciocínio Lógico: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? (grifei) A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 De fato, como observou a sentença recorrida, esse enunciado não é claro quanto à medida temporal utilizada para contabilizar o período de licença, padecendo de erro grosseiro ao mencionar apenas a expressão "02 (dois)", sem especificar a unidade de tempo que deveria ser considerada na resolução do problema. Ademais, ainda que se presuma que esses "02 (dois)" se reportem a "anos", não seria razoável exigir do candidato que responda à questão com base em suposições, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos. Por oportuno, colaciono julgados desta Corte de Justiça, que reconheceram a invalidade da questão 19, da Prova Objetivo Tipo "C"; veja-se: EMENTA: Constitucional, Administrativo e processual civil.
Apelação Cível.
Ação ordinária.
Concurso Público para soldado da PMCE.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada.
Pretensão de anulação de questões e atribuição da respectiva pontuação.
Erro grosseiro em relação a questão 19 da prova objetiva tipo b.
Mérito administrativo.
Deve o Poder Judiciário se limitar ao exame da legalidade e/ou inconstitucionalidade do edital em situações excepcionais.
Possibilidade de controle judicial quando há erro grosseiro.
Precedentes deste tribunal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Civil contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a parte recorrente faz jus ao direito de receber a pontuação das questões 09, 10, 12, 19, 32, 46, 48 e 69 da prova do tipo B da seleção para Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência do STF (Tema 485), a ingerência judicial na formulação e correção de provas de concurso público é vedada, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 4.
No caso concreto, a questão nº 19 da prova tipo B apresentava erro grosseiro ao conter contradição com o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/06). 5.
Precedentes do TJCE indicam que, diante de erro material evidente, a anulação da questão é medida adequada para garantir a isonomia e a legalidade no certame.
Assim, deve-se modificar a decisão de primeiro grau somente para anular a questão nº 19 da prova tipo "B" do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30160795520238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (grifei) Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação anulatória de ato administrativo.
Concurso público.
Anulação de questão.
Possibilidade.
Erro grosseiro.
Possibilidade de alteração do gabarito.
Inovação recursal.
Tese não conhecida.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o só fim de anular a questão de nº 19 da prova Tipo "C", aplicada na prova para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o fim de anular a questão de nº 19 da prova tipo "c", aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, com a respectiva concessão à autora da pontuação correspondente à questão anulada.
III.
Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF. 4.
Na hipótese dos autos, é possível observar a existência de erro grosseiro no gabarito adotado pela banca examinadora, visto que a alternativa considerada pela banca como correta não corresponde ao resultado do cálculo concernente ao enunciado da questão.
Precedentes do TJCE. 5.
Sendo flagrante a ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, é possível a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade da questão controvertida. 6.
Em relação à possibilidade de reconhecer apenas a modificação do gabarito, em vez de anular a questão, entendo que a tese não deve ser conhecida, posto que constitui inovação recursal.
De fato, a matéria não foi submetida ao juízo a quo, de modo que sua apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição implicaria em flagrante supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 7.
Escorreita a sentença de primeiro grau que decidiu dentro dos limites impostos pelas partes, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade da questão contestada, com a contabilização dos pontos da referida questão em favor da requerente, ora apelada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008160920238060154, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2025) (grifei) Desse modo, afigura-se irreprochável a sentença que atribuiu ao autor a pontuação dessa questão. Prosseguindo no exame das demais invalidades, observa-se o teor da questão 57, cujo o gabarito oficial do certame considerou como resposta correta o item "D" (id 19238163): Questão 57 - Noções de Direitos Humanos: 57.
Durante a exibição de um programa televisivo no Brasil, o apresentador estava comentando sobre o racismo sofrido por filhos de atores renomados, quando determinado funcionário, responsável pela edição de imagens, colocou no ar um curto vídeo com a exposição de macacos, tudo isso enquanto o caso continuava sendo discutido ao vivo em rede nacional.
Posteriormente, tal funcionário foi ouvido pela Polícia Civil, mas ele justificou, em depoimento, que agiu com a intenção de apenas brincar, de "trollar" com a cor da pele das crianças.
Sobre a situação em questão, assinale a alternativa correta: A) Houve crime de racismo na forma culposa, já que o funcionário negligentemente fez uma brincadeira de mal gosto.
B) Está presente a chamada culpa consciente na conduta do funcionário.
C) Como o funcionário imprudentemente fez uma brincadeira de mal gosto, ele responderá por crime de racismo na forma culposa.
D) O funcionário não responderá por crime de racismo na forma culposa.
E) Não houve a prática de crime de racismo, o qual exige que a conduta tenha sido cometida com dolo específico. Conforme a sentença, a anulação dessa questão foi fundamentada no fato de que haver mais de uma alternativa potencialmente correta, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de racismo, o que compromete a unicidade e objetividade exigidas no certame. Nada obstante o disposto no Ofício nº 0146/2023 JUR-IDECAN (id. 19238188) da banca examinadora, segundo o qual "Pela indagação Nº 57, por sua vez, o mero depoimento do funcionário não é prova irrefutável para atestar que 'não houve a prática de crime de racismo', daí o erro da alternativa E", é plausível a conclusão do Magistrado singular de que há dois itens corretos na questão, pois a alternativa "E" está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do elemento subjetivo necessário. No tocante à questão 80, a sentença reconheceu a sua invalidade por exigir conhecimento sobre matéria não prevista no conteúdo programático do edital, qual seja, a aplicação da lei penal no tempo.
Veja-se o enunciado dessa questão: Questão 80 - Noções de Direito Penal: 80.
Levando em consideração a aplicação da lei penal no tempo, o Código Penal é categórico ao afirmar que: A) A punição por determinado fato deve prevalecer mesmo se, posteriormente, o fato deixar de ser considerado crime, posto que a aplicação da Lei Penal leva em conta a normativa vigente à época do ato.
B) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
C) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, desde que não reduza a pena cominada, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, salvo com relação a crimes hediondos.
E) A Lei Penal não retroage em nenhuma hipótese, independentemente de ser benéfica ou não ao agente. Como se vê, essa questão exige do candidato os conhecimentos acerca da aplicação da lei penal no tempo.
Contudo, o conteúdo programático do edital (id. 19238161, p. 34) não aborda essa temática no tópico sobre as noções de direito penal, mencionando expressamente apenas a matéria relativa à aplicação da lei processual; veja-se: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Assim, tendo em vista que a questão 80 da prova objetiva do concurso está em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital, a sentença recorrida merece ser mantida, na medida em que se limitou a realizar o controle de legalidade do certame, sem adentrar no mérito administrativo, tampouco substituir-se à banca examinadora quanto aos critérios de correção adotados. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ERRO MATERIAL E DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para determinar a alteração do gabarito oficial das questões nº 19 e 84 da Prova Tipo B do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação das questões nº 19 e nº 84 do concurso público, sob o argumento de que: (i) a questão nº 19 apresenta erro material que compromete a correta interpretação do enunciado; (ii) a questão nº 84 aborda conteúdo programático não previsto no edital.
III.
Razões de decidir3.
A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita à verificação da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, conforme entendimento do STF (Tema 485).4.
No caso da questão nº 19, verificou-se erro material no enunciado, que não especificou a unidade de tempo para o período de licenciamento, gerando ambiguidade e comprometendo a clareza do conteúdo exigido.5.
Em relação à questão nº 84, constatou-se que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital e comprometendo a isonomia do certame.6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, admite a anulação de questões de concurso público quando há erro material, ausência de clareza ou cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame, excepcionando a regra de não intervenção judicial no mérito administrativo. 7.
Correção de ofício da sentença, pois, diante da sucumbência mínima do autor, impõe-se aos réus o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada um.
Além disso, considerando que o juiz primevo não arbitrou valores específicos para os honorários advocatícios, e em razão do valor da causa ser irrisório, fixo a verba honorária por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, cabendo a cada réu o pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários.
IV.
Dispositivo8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida, com correção ex ofício apenas em relação aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000345320248060158, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2025) (grifei) Pelo exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E-3/A-5 -
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869207
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408946
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408946
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000414-87.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408946
-
16/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19265113
-
04/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19265113
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000414-87.2023.8.06.0101 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta aos fólios e aos sistemas processuais, constatou-se que tramitou neste Sodalício um recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 3000668-72.2023.8.06.0000), o qual restou processado na 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do(a) Des(a).
Fernando Luiz Ximenes Rocha. É manifesta, portanto, a prevenção do(a) eminente Desembargador(a), conforme assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, determino a redistribuição deste feito à relatoria do(a) eminente Des(a). Fernando Luiz Ximenes Rocha, prevento(a) para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
03/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19265113
-
03/04/2025 17:02
Declarada incompetência
-
02/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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