TJCE - 3020077-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:59
Decorrido prazo de JESSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155223484
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155223484
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155223484
-
22/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112080571
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112080571
-
30/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
29/10/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080571
-
29/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JESSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020077-94.2024.8.06.0001 [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: GLORIA MARIA GOMES BARBOSA REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido Liminar, promovida por Gloria Maria Gomes Barbosa, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que o estado se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98979200
-
19/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003731-18.2013.8.06.0127
Rozangela Sales Rodrigues
Tim S A
Advogado: Bruna Evelly Santos Rodrigues Baltazar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2013 00:00
Processo nº 0144055-09.2017.8.06.0001
Claudiana Holanda Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:33
Processo nº 3001228-75.2018.8.06.0004
Nayara Sampaio Melo Macedo Alves
D &Amp; D Idiomas e Ensino Eireli - ME
Advogado: Francisco Vieira Sales Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2021 10:55
Processo nº 3001228-75.2018.8.06.0004
Nayara Sampaio Melo Macedo Alves
D &Amp; D Idiomas e Ensino Eireli - ME
Advogado: Camila Ferreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2018 14:27
Processo nº 3000794-84.2024.8.06.0163
Teresinha de Paiva Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 14:03