TJCE - 3000168-88.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2023 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 13:50 Transitado em Julgado em 15/05/2023 
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                                            16/05/2023 03:31 Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 02:44 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000168-88.2022.8.06.0081 Promovente: FRANCISCA FERNANDA PEREIRA MAGALHAES Promovido: Enel SENTENÇA FRANCISCA FERNANDA PEREIRA MAGALHÃES, já qualificada nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL .
 
 Dispensado o relatório (LJE, art.38).
 
 Decido.
 
 Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
 
 Alega a parte autora que entre os dias 22 e 23 de abril de 2022, por conta de quedas no fornecimento de energia elétrica, de responsabilidade da ré, seu aparelho televisor (TV LED 65” SMART 4K UN65RU7100) fabricado pela empresa SAMSUNG e seu notebook (NOT VAIO FE15 B0211H C17/8GB/1TB/W10/15) não mais funcionaram, atribuindo tal fato a oscilação de energia elétrica, postulando, ao final, por reparação de danos.
 
 Instado, em sede de contestação (ID 35410714), a ENEL atesta que não foi constatada a ocorrência de oscilação de energia ou qualquer outra anormalidade na data informada na inicial, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos.
 
 Registro que a parte autora não juntou aos autos laudo técnico que comprove os defeitos causados pela má prestação de serviços de energia elétrica.
 
 Tenho que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade.
 
 No caso em exame verifico a necessidade imperiosa da realização de prova pericial, a fim de se provar se os aparelhos da parte ré autora sofreram pane em razão da queda ou oscilação de energia elétrica, o que torna o feito em exame incompatível com o rito dos juizados especiais.
 
 A complexidade da causa torna impermissivo o alcance de uma decisão, posto que, como já dito, seu deslinde se condiciona a realização de prova pericial, imprescindível para formação do convencimento do Julgador, vez que a prova produzida não formou esse convencimento, impondo-se a extinção da lide, sem julgamento de mérito.
 
 Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando a documentação coligida, bem assim do convencimento que formo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do CPC.
 
 Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Não havendo recurso, arquivem-se com as baixas de estilo.
 
 Granja, 24 de abril de 2023.
 
 FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular
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                                            26/04/2023 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2023 10:44 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            10/03/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2023 11:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/02/2023 07:30 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/01/2023. 
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                                            25/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000168-88.2022.8.06.0081 Promovente: FRANCISCA FERNANDA PEREIRA MAGALHAES Promovido: Enel DESPACHO Recebidos nesta data.
 
 Intime(m)-se as partes, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem prova(s) a produzir, especificando-a(s) e fundamentando a necessidade de sua produção, em caso positivo.
 
 Acaso se mantenham silentes, anuncio o julgamento imediato da lide.
 
 Expedientes necessários.
 
 Granja, 07 de novembro de 2022.
 
 FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito respondendo
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                                            25/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023 
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                                            24/01/2023 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/01/2023 13:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/11/2022 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 14:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/09/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2022 15:31 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            07/09/2022 20:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2022 03:40 Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 05/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 03:27 Decorrido prazo de Enel em 05/09/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 16:21 Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja. 
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                                            18/08/2022 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2022 14:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/06/2022 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 14:07 Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja. 
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                                            28/06/2022 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 18:26 Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja. 
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                                            02/06/2022 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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