TJCE - 3019175-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA FURTADO PINTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135501602
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135501602
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019175-44.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CLARISSA PEREIRA FURTADO PINTO RÉU: IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 135477541.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501602
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13/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133323865
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133323865
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03/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3019175-44.2024.8.06.0001 Assunto [Pedido de Liminar] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente CLARISSA PEREIRA FURTADO PINTO Requerido FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Clarissa Pereira Furtado Pinto, representada por sua curadora Vilany Pereira Furtado Pinto, em desfavor do Presidente da CEARAPREV, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a implantação da pensão provisória.
Em decisão de id. 98978186, este Juízo deferiu o pedido de liminar, determinando a realização de perícia médica na impetrante, no prazo de 20 dias.
A CEARAPREV apresentou informações de id. 104794126, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer de id. 106068364, opinou pela concessão da segurança.
Em petição de id. 127286646, a impetrante acostou a perícia realizada pelo Ente público. É o relatório.
Decido. Verifico que a impetrante protocolou processo administrativo, em janeiro de 2025, tendo por objetivo a concessão de pensão em razão do falecimento de seu genitor José Oseias Furtado Pinto, e que até a data do ajuizamento desta ação, 08 meses depois, o feito permanecia pendente da realização de perícia médica.
O Estado do Ceará, em sua defesa, alegou falta do interesse de agir, defendendo a regular tramitação do processo administrativo e a inexistência de negativa do benefício. Ao analisar a omissão, pela prova documental acostada durante a tramitação processual, constato que, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo administrativo no âmbito do Ente público, visto que o procedimento, que deveria ter tramitação prioritária, encontra-se tramitando há mais de 08 meses, não tendo sido apresentado justificativa plausível para essa manifestação. Assim, constato atuação administrativa que desborda o limite do razoável, ao não assegurar a tramitação em tempo razoável do processo administrativo, razão pela qual, não há que se falar em falta do interesse de agir.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade apontada coatora, consistente na demora em analisar o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante. 2.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve o seu art. 5º, LXXVIII. 3.
Mesmo ausente lei municipal específica a regular a matéria, cabível a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seu artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos. 4.
A demora injustificada na apreciação de demanda administrativa acarreta violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária nº 0267686-48.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 08/03/2023) Quanto ao mérito, nos termos do que prescreve a Súmula 340, do STJ, é aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte, ante a legislação vigente na data do óbito do segurado.
Assim, no presente caso, incide a Lei Complementar nº 12/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará.
O mencionado diploma normativo prevê como dependentes, para fins previdenciários, o seguinte: Art. 6º.
O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º.
Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (...) II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; (...) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: (...) II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.
Assim, verifico que a condição de dependente previdenciário e, por conseguinte, o deferimento de pensão por morte ao filho maior incapaz, não depende da realização de perícia médica oficial e da comprovação de dependência econômica, requisitos demonstrados a partir das conclusões obtidas na perícia médica realizada após decisão judicial. Analisando os contornos fáticos do caso concreto, verifico que a impetrante Clarissa Pereira Furtado Pinto foi submetida à perícia oficial, restando constatado o seguinte (id. 127286655): PERICIADA APRESENTA IMOBILIDADE NO CORPO, RIGIDEZ MUSCULAR, SEM ÊXITO EM TRATAMENTOS CLÍNICOS E REABILITAÇÃO, NÃO DEAMBULA, CONSEQUENTEMENTE NÃO CONSEGUE EXECUTAR ATIVIDSADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA, O QUE A TORNA DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA TODOS CUIDADOS DA VIDA DIÁRIA.
O QUADRO CLÍNICO DE PARALISIA CEREBRAL FOI DIAGNOSTICADO DESDE O NASCIMENTO.
PACIENTE APRESENTA ALIENAÇÃO MENTAL, NUNCA ESTUDOU, TRABALHOU, NUNCA MANTEVE RELACIONAMENTOS AMOROSOS.
COMORBIDADE: EPILEPSIA EM USO QUETIAPINA 25MG VO(1-0-1), PROMETAZINA 25MG VO(1-0-1), BACLOFENO 100MG VO (1-1-1) FENOBARBITAL 40MG/ML - 50GTS PELA MANHÃ E 50GTS A NOITE, ACIDO VALPROICO 50MG/ML (10ML- 10ML-10ML), CLONMAZEPAM 2,5MG/ML VO(0-0-5GTS) (...) A PERICIADA EM EPÍGRAFE É DEFICIENTE FÍSICA E MENTAL, SENDO PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL, DESDE O NASCIMENTO, POR SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER ATO DA VIDA.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais e considerando o caráter alimentar e emergencial da concessão do benefício previdenciário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AFASTADAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGIMIDADE PASSIVA DO IPM.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS CONTEMPLADOS PREENCHIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Remessa Necessária nº 0766583-81.2000.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo, Data do Julgamento: 06/09/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR E INCAPAZ - ACOMETIDA DE POLIOMIELITE.
DEFICIENTE FÍSICO E INVALIDADE TOTAL.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
ATENDIDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, § 1º, DO INCISO II, ALÍNEA "C" DA LC Nº 12, DE 23.06.99.
PENSÃO DEVIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A agravada foi submetida à perícia oficial que a reconheceu como deficiente física e inválida total e permanente para atividades que exijam integridade física, conforme laudo acostado aos autos.
II.
Deveras, a decisão censurada merece ser confirmada, haja vista o alcance dos seus efeitos, porquanto a agravada ocupa a condição de filha inválida, requisito previsto no artigo 6º, § 1º, do inciso II, alínea "c" da LC nº 12, de 23.06.99.
III.
Como se não bastasse, a situação vivenciada pela agravada sugere uma breve análise sobre a dignidade da pessoa humana.
Para tanto colho os ensinamentos dos professores Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, os quais amiúde, deixaram apostilado que: "Dentre os fundamentos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana possui um papel de destaque.
Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema de direitos fundamentais.
Como consequência da consagração da dignidade humana no texto constitucional impõe-se o reconhecimento contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.
O indivíduo deve servir de "limite e fundamento do domínio político da República", pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado. " (In Constituição Federal para concursos, 3ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2010, Editora JusPodivm, pgs.12/13).
IV.
Doutra sorte, a Lei Complementar Estadual nº 12, de 23.06.99, em seu artigo 6ª, dispõe que, verbis: "Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (…) II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja invalida, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica.
V.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630293-32.2018.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 05/08/2019) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação da pensão por morte a que faz jus a impetrante Clarissa Pereira Furtado Pinto.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
02/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133323865
-
02/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:11
Concedida a Segurança a CLARISSA PEREIRA FURTADO PINTO - CPF: *01.***.*35-78 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA FURTADO PINTO em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98978186
-
20/08/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3019175-44.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARISSA PEREIRA FURTADO PINTO POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Clarissa Pereira Furtado Pinto, representada por sua curadora Vilany Pereira Furtado Pinto, contra o Presidente da CEARAPREV, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a implantação da pensão provisória.
Narra a inicial que, litteris: "A Autora requereu no dia 22/01/2024, a concessão do benefício de pensão por morte (processo nº 22001.006844/2024-72), em razão do falecimento de JOSÉ OSEIAS FURTADO PINTO, cujo óbito ocorreu em 23/12/2023, certidão de óbito e documentos em anexo.
Clarissa Pereira Furtado Pinto, impetrante, é pessoa com deficiência física e dependia economicamente de seu pai, Sr.
José Oseias Furtado Pinto, falecido em 23 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito em anexo, tendo em vista que é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida, dependendo totalmente de sua curadora que também não possui qualquer fonte de renda, conforme documentação em anexo.
O falecido era Professor aposentado, nível de referencia I, vinculado ao Governo do Estado do Ceará, com admissão na data de 12/09/1980 e matrícula n. 076.795-1-3, conforme extrato de pagamento e demais documentações em anexo. No entanto, apesar de toda a documentação comprobatória apresentada, a CEARAPREVE se recusa a conceder o benefício, alegando que a invalidez da impetrante deve ser atestada por perícia oficial e que o laudo médico particular apresentado não é suficiente para tal.
A curadora da impetrante dirigiu-se à cidade de Fortaleza para tentar marcar a data para a realização da perícia oficial e foi informada de que seria necessário aguardar pelo menos 5 meses para só então entrar em contato e marcar o dia da perícia, conforme documentação anexa.
Ocorre que da solicitação até a presente data já transcorreram mais de 06 (seis) meses do requerimento administrativo.
Durante esse período a requerente apresentou todas as informações e documentos solicitados." (sic) É o relatório.
Decido. O art. 492 deverá ser interpretado em conjunto com o art. 297, ambos, do CPC. Doutrina e jurisprudência concluem que, não obstante a atividade jurisdicional se encontrar submetida ao princípio da congruência, o Poder Geral de Cautela permite que o Juiz, diante do caso concreto, defira medidas cautelares ex officio, com o intuito de preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER PROVISÓRIO.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
PREVALÊNCIA.
EXORBITÂNCIA.
AJUSTE.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas "ex officio", no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 1.1.
Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2.
No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.2.1.
Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. 3.Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt na Pet 15420/RJ, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, Data do Julgamento: 06/12/2022) A Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Ao se analisar a omissão atacada, constato que, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo administrativo no âmbito da CEARAPREV, visto que o processo se encontra tramitando há mais de 8 (oito) meses, sem que a Administração Pública tenha agendado a necessária perícia médica para a concessão do benefício previdenciário. A atuação administrativa desborda do limite do razoável, ao paralisar a tramitação de processo administrativo por mais de 8 meses, o que deverá ser corrigido nesta seara jurisdicional.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade apontada coatora, consistente na demora em analisar o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante. 2.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve o seu art. 5º, LXXVIII. 3.
Mesmo ausente lei municipal específica a regular a matéria, cabível a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seu artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos. 4.
A demora injustificada na apreciação de demanda administrativa acarreta violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária nº 0267686-48.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 08/03/2023) Diante do exposto, entendendo ser a medida mais adequada à preservação do provimento jurisdicional definitivo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, submeta a autora Clarissa Pereira Furtado Pinto à perícia médica necessária ao deferimento da pensão provisória a que faz jus.
Em caso de descumprimento deste decisório, resta, desde logo, cominada, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais previstas nos arts. 77, IV, §§1º e 2º, e 139, IV, do CPC.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). Intimem-se as partes.
Transcurso o prazo legal, conclusos.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98978186
-
19/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978186
-
19/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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