TJCE - 3019175-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CLARISSA PEREIRA FURTADO PINTO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25828963
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30/07/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25828963
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29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25828963
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:37
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373033
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373033
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3019175-44.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373033
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16/07/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24887853
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24887853
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3019175-44.2024.8.06.0001 Embargos de declaração Recorrente: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV Recorrido: Clarissa Pereira Furtado Pinto DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24887853
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01/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:52
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20514019
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20514019
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3019175-44.2024.8.06.0001 Remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança Remetente: Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Impetrante/recorrida: Clarissa Pereira Furtado Pinto, maior e incapaz, representada por sua genitora e curadora Vilany Pereira Furtado Pinto Impetrada/recorrente: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV Ementa: Direito administrativo.
Direito processual civil.
Remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança.
Sentença concessiva da segurança.
Princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Recurso não conhecido.
Concessão de pensão por morte.
Longo lapso temporal para análise do pleito na via administrativa sem que fosse sequer analisada e deferida a pensão por morte de modo provisório, conforme disposto no Decreto nº 26.829/2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 31/2002.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.Tratam os presentes autos de remessa necessária e de apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela parte autora, consistente na implementação de pensão por morte. II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo, precede a questão sobre a admissibilidade do recurso quanto à impugnação adequada dos fundamentos da decisão que julgou improcedente o feito. III.
Razões de decidir 3.
Cotejando o arrazoado da recorrente com o teor da sentença vergastada, constata-se a existência de irregularidade formal no recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, no presente caso, o magistrado processante da causa, fundamentadamente, ilidiu todos os argumentos apresentados pela parte autora, não tendo essa, em seu recurso, trazido elementos que impugnassem todos os fundamentos da decisão recorrida e que demonstrassem, concreta e especificamente, o seu desacerto.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 4.
Em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, conforme o Art. 932, inciso III, do CPC/15 e a Súmula nº 43 do TJCE. 5.
Quanto à análise da remessa necessária, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que a demora para análise e julgamento do pedido administrativo deu-se de modo desarrazoado, especialmente considerando o caráter alimentar da verba.
Sequer fora agendada a perícia médica, mesmo depois de passados oito meses da solicitação.
Cumprindo ressaltar que a documentação anexada ao processo administrativo possibilitava uma análise perfunctória do pleito para que fosse conferida a pensão por morte de modo provisório, conforme disposto no Decreto nº 26.829/2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 31/2002. IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária não provida. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação em virtude de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando mandado de segurança impetrado por Clarissa Pereira Furtado Pinto em face de ato do presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, concedeu a segurança pleiteada, consoante dispositivo abaixo (ID 18693530): "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação da pensão por morte a que faz jus a impetrante Clarissa Pereira Furtado Pinto. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.
R.
I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." A parte apelante, em suas considerações (ID 18693535), salientou, em suma, que, para concessão de pensão por morte, devem ser observados os requisitos legais, inexistindo omissão ou demora excessiva por parte da Administração Pública, dada a necessidade de submissão da parte à perícia médica oficial e de comprovação da dependência econômica à data do óbito.
Por fim, destaca o princípio da separação dos poderes.
Em posterior petição (ID 18693539), salientou a necessidade de informação dos dados bancários da impetrante (não da curadora) para cumprimento da decisão, podendo a apresentação se dar na sede da Fundação. Em sede de contrarrazões (ID 18693544), a parte recorrida salienta que os requisitos já foram comprovados, inclusive, por meio da documentação carreada aos autos.
De igual modo, aduz que a mora administrativa também restou demonstrada.
Por fim, destaca não ter havido qualquer invasão da competência administrativa, mas apenas determinação de cumprimento dos ditames legais. Instado a manifestar-se, o membro do parquet opinou pelo não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, pelo não provimento recursal, com a confirmação da sentença (ID 20026732). É o relatório. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. No decisum combatido, o magistrado a quo assentou que não haveria justificativa razoável para a demora na tramitação do processo administrativo, o qual sequer tinha data agendada para a realização da perícia da impetrante do presente mandamus, a despeito da tramitação prioritária que deveria ser deferida em virtude de a parte ser pessoa deficiente.
Salientou-se ainda que a condição de dependente previdenciário e, por conseguinte, o deferimento de pensão por morte ao filho maior incapaz, não dependeria da realização de perícia médica oficial e da comprovação de dependência econômica, requisitos já demonstrados a partir das conclusões obtidas na perícia médica realizada após decisão judicial. Em seu arrazoado, contudo, o recorrente - limitando-se a reproduzir argumentos deduzidos na peça contestatória - insiste laconicamente nos mesmos argumentos já refutados, sem nada discorrer sobre os apontados pelo juízo a quo e sua eventual inadequação à luz da subsunção do fato à norma.
No mais, apenas discorre genericamente sobre a inexistência de omissão ou de demora excessiva pela Administração Pública, sobre os requisitos legais de submissão à perícia médica oficial e de comprovação de dependência econômica e sobre o princípio da separação dos poderes, competindo à autoridade administrativa a análise da concessão dos benefícios previdenciários.
Infere-se, portanto, que olvidou a parte em impugnar especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença impugnada, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado no caso em apreço. Ademais, embora se saiba que a mera reprodução de argumentos/peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da sentença, vulnerando o contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR E MODIFICAÇÃO DE PUNIÇÃO EM PROCEDIMENTO DE REFORMA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS EIS QUE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO SE DEU EM OBSERVÂNCIA AO ART. 23, II, "A", DA LEI Nº. 13.407/2003.
REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ESPOSADOS EM EXORDIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença promanada pelo Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos exordiais, ante a inexistência de irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar, confirmando a higidez da decisão que aplicou a sanção de demissão, com base no art. 23, II, "a", da Lei nº. 13.407/2003. 2.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam na sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/15, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. 3.
Nessa toada, nas razões da insurgência, a parte Apelante se limitou a copiar ipsis litteris os argumentos outrora esposados em sede de peça exordial, sem especificar o seu inconformismo em face da decisão objurgada, sobejando de suma importância destacar que esta apenas a reduziu alguns tópicos e substituiu onde se lia "requerente" por "recorrente", sem, contudo, expor diretamente por quais motivos a sentença hostilizada estaria em desconformidade com a lei ou equivocada na interpretação legal. 4.
Em verdade, restando patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente o decisum objurgado ou que seja capaz de demonstrar a superação dos excertos ali consolidados e, conforme Súmula nº. 43 deste Sodalício, a medida que se impõe é o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0134139-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Cumpre ainda a este juízo analisar o caso em testilha dada a remessa necessária a este juízo ad quem, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conforme depreende-se dos autos, Clarissa Pereira Furtado Pinto, representada por sua curadora Vilany Pereira Furtado Pinto, impetrou mandado de segurança em face de ato reputado ilegal atribuído ao Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CearáPrev. A impetrante, após o óbito de seu genitor, José Oseas Furtado Pinto em 23/12/2023 (ID 18693497), o qual era professor estadual (matrícula 076.795-1-3; ID 18693500), buscou a obtenção de pensão por morte, na qualidade de dependente daquele. Em que pese ter buscado a obtenção da pensão por morte pela via administrativa (processo nº 22001.006844/2024-72), tal pleito não observou a devida prioridade que é assegurada por lei à filha do de cujus, dado essa possuir paralisia irreversível e incapacitante. Somente por meio do ajuizamento do presente feito é que foi deferida a determinação liminar de realização da perícia médica requerida pela parte demandada, a qual também exigiu a comprovação de dependência econômica da impetrante absolutamente incapaz (ID 18693504). Em virtude dos gastos com alimentação enteral (por sonda gastrointestinal), plano de saúde, fraldas e medicamentos, bem como da ausência de outra fonte de renda (ID 18693503), a parte autora possuía urgência no deferimento do pleito, ainda que na forma provisória, consoante Lei Complementar nº 31/2002.
Assim, não se mostra razoável uma espera por mais de oito meses. Como bem asseverado pelo juízo a quo, não se poderia falar em falta de interesse de agir sob o argumento de que o prazo para concessão da pensão por morte estaria dentro da razoabilidade esperada para o caso, bem como que já teria sido agendada a perícia necessária.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de pensão provisória, a qual se daria por meio de uma análise superficial, conforme disposto no Decreto nº 26.829/2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 31/2002.
Os documentos carreados aos autos do presente feito e ao processo administrativo dão conta da situação da impetrante, podendo ser facilmente percebido o atendimento dos requisitos necessários, não havendo que se falar em necessidade de perícia médica e de comprovação da dependência econômica.
Os dados contidos nos autos falam por si. De igual sorte, infundado o argumento atinente à separação dos poderes, tendo em vista que ao Poder Judiciário é perfeitamente possível a análise da legalidade da atuação administrativa, com base em uma avaliação da razoabilidade da conduta adotada. Concedida a medida liminar requisitada, foi juntado aos autos o laudo médico realizado por perito oficial (ID 18693528). Acerca do tema, é importante salientar que, a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima tempus regit actum.
Isto é, aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o falecimento do segurado.
Portanto, o fato gerador da pensão é o falecimento do servidor.
Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENSÃO POR MORTE.
NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
APLICABILIDADE.
ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90, QUE TRANSFORMOU VÍNCULOS CELETISTAS EM ESTATUTÁRIOS.
FALECIMENTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90.
PENSÃO CONCEDIDA SOB REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, no caso, o óbito do instituidor da pensão. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que as regras dos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal (redação originária) não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que tenha falecido ou se aposentado antes do advento da Lei nº 8.112/90. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 774.760-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma) De igual modo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Além disso, a questão está sedimentada nesta Corte de Justiça, na Súmula 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituído. Portanto, a concessão ou não do benefício previdenciário ora postulado observará o disposto na Lei Complementar nº 12/99. Art. 6°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. De tal modo, nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os filhos inválidos maiores de 21 anos são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, comprovada a invalidez e a dependência econômica, podendo esta última ser demonstrada na via administrativa, por meio de documentos que demonstrem a ausência de percepção de renda suficiente para mantença própria, como no caso destes autos. Diferentemente do que alega o recorrente, o conjunto probatório respalda a pretensão da autora, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar a invalidez total, anterior ao óbito do instituidor, bem como sua dependência. Ou seja, por meio da documentação juntada aos autos do processo administrativo, bem como da juntada no presente feito, já se poderia observar de modo perfunctório o cabimento do deferimento da pensão por morte, ainda que de modo provisório, conforme disposto no Decreto nº 26.829/2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 31/2002, não se fazendo necessário o decurso de longo lapso temporal. Diante do exposto, com base na Súmula nº 43 deste Tribunal, não conheço do recurso de apelação.
Com relação à remessa necessária, conheço desta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514019
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21/05/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187914
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187914
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07/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187914
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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