TJCE - 3001167-92.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165298789
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18/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165298789
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001167-92.2024.8.06.0009 DESPACHO: Diante da certidão retro, encaminhe-se o processo para a Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165298789
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16/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154007535
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154007535
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001167-92.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PEDRO VIRGÍNIO BARBOSA RECLAMADO: FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS LTDA DESPACHO Analisado os autos, verifica-se que a soma dos depósitos judiciais realizados pela Gol Linhas Aéreas S.A. (ids 151876205, 151876206 e 153162700) não corresponde ao valor de R$ 10.195,56 (dez mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), este apresentado no cálculo de id 151876204 e ao qual a parte exequente concordou na petição de id 151876204.
Desta forma, providencie a Secretaria o cálculo do valor remanescente.
Após, intimem-se as promovidas para realizarem o pagamento, considerando a responsabilidade solidária, ficando advertidas que o não pagamento ensejará na penhora online.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154007535
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09/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:05
Juntada de informação
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07/05/2025 13:19
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152612114
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152612114
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001167-92.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença (saldo remanescente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
DEFIRO o pedido de id 152349625, devendo a secretaria expedir o competente alvará referente ao valor já depositado, na forma requerida. Após, envie à Caixa Econômica Federal, para que a mesma proceda à transferência dos valores constantes no alvará expedido nos presentes autos.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152612114
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29/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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26/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142813447
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142813447
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142813447
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142813447
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142813447
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001167-92.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PEDRO VIRGINIO BARBOSA RECLAMADO: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA PEDRO VIRGINIO BARBOSA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A., todos qualificados nos autos, alegando que celebrou contrato de transporte aéreo com as rés Flytour e GOL para retorno a Fortaleza, com trechos Detroit-Miami (28/02/2024), Miami-Rio de Janeiro (29/02/2024) e Rio de Janeiro-Fortaleza (01/03/2024).
As passagens foram adquiridas por meio da Flytour, que atuou como intermediária.
Após a compra, adquiriu bilhetes para sua esposa grávida, mantendo os mesmos voos.
No entanto, em 28/02/2024, foi informado que o voo Miami-Rio de Janeiro havia sido antecipado para o mesmo dia, sem aviso prévio, impossibilitando sua viagem conjunta.
Tentou contato com as rés sem sucesso.
A Flytour reconheceu o erro, mas não solucionou o problema, sugerindo que viajasse no dia seguinte, o que geraria transtornos.
Sem alternativa, comprou nova passagem pela American Airlines por R$ 5.276,40 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais).
A Flytour sugeriu que cancelasse a nova passagem e buscasse reembolso, sem êxito.
Também ofereceu crédito para uso em um ano, o que não atendia ao interesse do autor.
Diante da falha na prestação do serviço e dos prejuízos sofridos, o autor requer ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 5.276,40 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, ID: 133832289, a empresa ré Flytour contesta as alegações do autor, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que sua atuação se limita à intermediação na emissão de bilhetes, sem ingerência sobre a execução do transporte aéreo, que é de responsabilidade exclusiva das companhias aéreas.
Sustenta que os bilhetes foram emitidos corretamente conforme os dados fornecidos pelo autor; não houve qualquer erro ou irregularidade em sua conduta.
Alega que a alteração do voo não ocorreu de forma unilateral e sem aviso prévio, pois, segundo seus registros, foi o próprio autor quem solicitou a mudança em 25/01/2024, tendo confirmado a modificação por e-mail em 01/02/2024; exigir sua responsabilização seria impor um ônus indevido, contrariando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual; o autor não apresentou provas concretas de que a ré teria cometido erro que resultasse em prejuízo, tornando infundada qualquer pretensão indenizatória.
Requer a total improcedência da ação.
Na contestação da Gol Linhas Aéreas (GOL), ID: 135510144, é sustentado que não teve qualquer responsabilidade pelos transtornos alegados pelo autor, pois os voos contratados operaram normalmente, sem cancelamentos ou atrasos, não havendo necessidade de comunicação por parte da Companhia; a alteração do voo ocorreu exclusivamente por parte da American Airlines, e não da GOL; em compras realizadas por intermédio de terceiros, como no caso, todo o processo de aquisição e modificação das passagens é conduzido pela agência intermediária.
Requer a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Passo a análise das preliminares.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA EMPRESA FLYTOUR Insurge a promovida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo na demanda.
Conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, a agência de viagens e a companhia aérea integram a mesma cadeia de consumo, quando a questão em discussão envolve a emissão das passagens, atividade própria da agência de viagem, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na jurisprudência pátria é reconhecido a responsabilidade objetiva da companhia aérea e da agência de viagens pelos prejuízos sofridos pelos consumidores, diante da inexistência de excludente de responsabilidade.
No referido precedente, entendeu-se que a agência de viagens, ao intermediar a venda das passagens, também responde pelos danos causados, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de restituição de valor e indenização por danos morais.
Autores tiveram viagem cancelada e tomaram conhecimento na hora do embarque .
Sentença de procedência.
Recurso da ré, alegando que agiu nos termos da lei e que o cancelamento foi feito pela agência de viagens.
Agência de viagem e companhia aérea integram a mesma cadeia de consumo, ausência de excludente de culpabilidade.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos prejuízos de ordem material e moral ocasionados à autora .
Valor da condenação arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027927220238260431 Pederneiras, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) No caso concreto, verifica-se que a agência de viagens Flytour atuou como intermediária na venda dos bilhetes, sendo responsável pela concretização da contratação do serviço de transporte aéreo junto à companhia aérea.
Assim, eventual falha na prestação do serviço caracteriza defeito na relação de consumo, impondo-se a responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do artigo 18 do CDC.
Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da ré Flytour, em solidariedade com a ré GOL Linhas Aéreas, para responder pelos prejuízos suportados pelo autor, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA GOL A ré GOL Linhas Aéreas alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a alteração do voo foi realizada exclusivamente pela American Airlines.
No entanto, tal alegação não se sustenta, pois a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas envolvidas na operação do transporte, especialmente nos casos de voos internacionais operados sob regime de codeshare.
Há responsabilidade solidária entre todas as companhias envolvidas na operação do voo.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Nesse sentido, é aplicável ao caso a jurisprudência que reconhece a solidariedade entre as companhias aéreas envolvidas na operação do transporte, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO, ATRASO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE VOO ( CODESHARE).
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS AÉREAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PAGAMENTO DE ASSENTO CONFORTO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA EMPRESA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS. PASSAGEIRAS QUE DORMIRAM NO CHÃO DO AEROPORTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010583320238060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/08/2024) Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva e de exclusão da responsabilidade, reconhecendo, a responsabilidade solidária das rés pelo ocorrido, nos termos da legislação consumerista. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Pretende o autor receber o valor pago pela nova passagem adquirida diretamente com companhia aérea após o engano na remarcação, o que corresponde ao total de R$ 5.276,40 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais), ID: 96141920.
Além de indenização por danos morais. É de se notar que a demandada Flytour alega que a mudança realizada não se deu por alteração unilateral, uma vez que apresenta troca de e-mail com o requerente, datada do dia 25.01.2024, mencionando a modificação do voo original para o dia 28.02.2024 e no dia 01.02.2024, teria sido formalmente confirmada essa mudança.
ID: 133832291, fl. 02. Todavia, a modificação das passagens foram referentes aos trechos em que o autor informou que os bilhetes foram emitidos, ID: 96141917, sendo este percurso o de Detroit para Miami, no dia 28.02.2024; o de Miami para GIG RJ, no dia 29.02.2024 e o de GIG RJ para Fortaleza, no dia 01.03.2024. Dessa forma, a mudança unilateral, ocorreu no trecho de Miami para GIG RJ, o qual deveria acontecer no dia 29.01.2024, todavia, conforme comprovado por email trocado entre os litigantes, houve uma alteração neste trecho por falha na remarcação por parte da Flytour (ID 135510148), a qual confirma o erro/engano na remarcação do voo, em que a conexão assumida foi errada, ID: 133832291, fl. 04, ocasionando todo o deslinde da demanda.
Cumpre destacar que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
Na ocasião, a promovida aduz que não houve falha no serviço prestado em razão de ter procedido a devolução do montante pago pela passagem aérea, no entanto, é certo que não houve prestação alguma do serviço contratado, tendo em vista que o autor não chegou a embarcar no voo previamente contratado, vendo-se obrigado a arcar, no último momento, com passagem aérea muito acima do valor comprado com a promovida, para não ter sua viagem totalmente frustrada.
Diante da rescisão unilateral da demandada, em tempo não hábil, é evidente a falha na prestação de serviço, deixando o consumidor em desvantagem ao ter que desembolsar valor muito acima do que previa despender e, ainda, muito próximo da viagem programada.
Nesse contexto segue julgado: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VOO INTERNACIONAL - PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS POR INTERMÉDIO DA EMPRESA 123 MILHAS - Cancelamento unilateral e injustificado de oferta promocional - Bilhetes aéreos não emitidos - Falha na prestação dos serviços devidamente reconhecida em sentença - Condenação da ré a restituir o valor despendido pela autora para aquisição do pacote de viagem promocional - Recurso apenas da autora, pleiteando a majoração dos danos materiais para o valor despendido para a aquisição de novas passagens, o que se deu por valor superior àquele contratado com a ré e, ainda, insistindo na indenização por danos morais.
Sentença citra petita - Ocorrência - Julgamento em primeiro grau que não apreciou o pedido de danos materiais na forma em que constou da inicial, mas sim como mera restituição dos valores contratados - Violação dos preceitos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal) - Conhecimento do pedido nesta Instância.
DANO MATERIAL - Falha na prestação dos serviços incontroversa - Oferta de restituição por "voucher" recusada pela autora - Aquisição de nova passagem junto a terceiros - Conversão em perdas e danos - Reembolso devido pelo valor correspondente ao montante do efetivo prejuízo da parte autora, qual seja, o valor que despendeu para adquirir a passagem não emitida pela ré acrescido da diferença que despendeu para adquirir outra passagem e poder viajar na ocasião programada - Incidência do disposto no artigo 20, III, do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS - Inexistência - Atitude da ré em se recusar a restituir o valor das passagens não utilizadas pela autora, com oferta de "voucher" para reembolso, que não extrapola as raias do descumprimento contratual e do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade - Autora que não deixou de viajar e nem comprovou efetivo dano à sua honra ou esfera psíquica - Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da autora - Precedentes - Sentença integrada nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, e reformada em parte.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1091815-55.2023.8.26.0002; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Dessa forma, devem as promovidas efetuarem o reembolso da passagem aérea comprada junto a companhia aérea, no montante de R$ 5.276,40 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais), de forma solidária, a ser ressarcido em favor do autor.
Pretende ainda a parte promovente indenização por dano moral, referente mudança unilateral do contrato sem qualquer aviso prévio.
Tais fatos evidenciam o transtorno, sofrimento e angústia ocasionados ao autor extrapolando os limites do "mero aborrecimento".
Nesse contexto, vide julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VIAGEM NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que, no presente caso, a empresa apelante visa a reforma da sentençano que diz respeito à condenação no importe de R$ 7.986,00 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais) pelo dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, sustentando, resumidamente, a ausência de provas para as condenações. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual a autora e a ré encontram-se, respectivamente, na condição de consumidor e prestador de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
No ponto, a demanda versa sobre o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo de bagagem em voo nacional.
Resta incontroverso (CPC, art. 374, III) o extravio da mala da autora, admitido pela ré em contestação: ¿Assim, quando da abertura do RIB, a Ré envidou seus esforços para localizar a bagagem, entretanto, não obteve êxito¿ (pág. 52).
Com efeito, o extravio da bagagem consubstancia-se em falha na prestação do serviço, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 14 do CDC. [...] 4.
Em relação ao dano moral, integral razão assiste à autora quanto ao pleito indenizatório, que, no presente caso, ocorre na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Ressalte-se que, como o dano moral em si não pode ser reparado, a indenização pecuniária deve ter o significado de amenizar toda a aflição, dor, angústia, dissabores continuados, ou seja, a violação do direito da personalidade.
Destarte, o valor arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
Com relação ao arbitramento do dano moral, deve-se levar em conta a necessidade de reparar ou atenuar o desconforto da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições próprias da pessoa lesada, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim sendo, observo que o juiz da instância primeira fez incidir com acerto quando concluiu que: ¿Em relação ao montante da indenização por danos morais, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização, bem como os precedentes do TJCE em casos análogos: (TJCE - Apelação Cível - 0119763-91.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 07/04/2023); (TJCE - Apelação Cível - 0856346-05.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/07/2020, data da publicação:15/07/2020), entendo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)¿. 5.
Assim, tem-se que a apelante não trouxe argumento capaz de alterar o correto entendimento do juízo a quo, devendo a sentença ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE-Apelação Cível - 0206695-04.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que as promovidas são uma empresas de grande porte do mercado; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de forma solidária, o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a parte promovida a ressarci-la SOLIDARIAMENTE no valor de R$ 5.276,40 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil).
CONDENO as promovidas a indenizar o autor, a título de reparação por dano moral, de forma solidária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142813447
-
31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142813447
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31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142813447
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31/03/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:52
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
27/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001167-92.2024.8.06.0009 Autor: PEDRO VIRGINIO BARBOSA Reu: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 12/02/2025 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119974
-
20/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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