TJCE - 3000061-88.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 17:14
Juntada de informação
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07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:21
Juntada de informação
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72863082
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01/12/2023 15:20
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72863082
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000061-88.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVAREQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA deu início à fase de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 67051555), entendendo como devida a quantia de R$ 10.037,56 (dez mil e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Em ID 70526616, o executado apresentou impugnação, sob o fundamento de excesso de execução, a qual teria extrapolado em R$ 2.816,04.
Pugnou também pela atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Manifestação da parte exequente (ID 71326536) concordando com os cálculos do executado e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que a parte exequente, nos cálculos realizados, deixou de observar adequados parâmetros nos cálculos dos valores indicando quantum impugnado pela parte adversa.
Informados os valores apontados como corretos pela parte impugnante, o exequente apresentou concordância, restando incontroverso o excesso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da demonstração de excesso de execução, extinguindo o feito, ante ao adimplemento da verba pleiteada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa, na forma requerida pelo credor (ID 71326544), encaminhando-se em seguida à agência bancária para transferência do valor, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJ/CE.
Ademais, intime-se o executado para informar, em 05 (cinco) dias, os dados para expedição de alvará do valor residual depositado judicialmente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Diante da inexistência de controvérsia, expeça-se de logo o alvará.
Canindé, data da assinatura digital.
TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza Substituta *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/11/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72863082
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30/11/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67637713
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67637713
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000061-88.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVAREQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova citação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Efetuada a penhora, designe-se a Secretaria audiência de conciliação, intimando-se as partes, momento em que o devedor poderá oferecer Embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 142 - FONAJE).
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65445265
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65445265
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65445265
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65445265
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000061-88.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato já determinado na sentença de ID 63369912 "Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias." Canindé/CE, 9 de agosto de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63369912
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63369912
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63369912
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000061-88.2023.8.06.0055AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BATISTA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de prestação denominada "TARIFA BANCARIA PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", entre os meses de 11/2015 até 10/2018, nos valores de R$ 11,11 e R$ 12,11.
Destaca que não possui copia desse contrato, bem como desconhece qualquer contratação, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Contestação no ID 58417689.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 5842778).
Réplica no ID 58879294. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.355, inciso I, do CPC.
Ab initio, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Da conexão Alega a requerida que a parte autora ajuizou 02 ou mais ações judiciais distintas em face do réu para questionar a existência de descontos por ele realizados.
Preliminarmente, destaco que o Código de Processo Civil em seu art. 55, caput, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
E, segundo preceitua o CPC no art. 55, §3º, in verbis: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
O que não restou evidenciado na hipótese em face de o objeto das demandas retratarem de contratos e dívidas distintas.
Nesse aspecto, não cabe acolhida à pretensão formulada no item. Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação. Passo ao mérito.
Mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que o promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes de "TARIFA BANCARIA PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta corrente da demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante comprova o autor com os extratos de ID 53612278, entre os meses de 11/2015 até 10/2018, nos valores de R$ 11,11 e R$ 12,11.
Tratando-se de ação na qual a requerente desconhece o negócio jurídico e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o seguro pela suplicante, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir do consumidor prova negativa, de modo que, uma vez que a autora logrou êxito em comprovar os descontos referentes ao pagamento das parcelas (ID 56612278), cabe à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
Ressalta-se que, in casu, houve a expressa inversão do ônus da prova (ID 53729675).
A instituição financeira, embora tenha apresentado contestação, não apresentou nenhuma comprovação da contratação, pos não há contrato/apólice devidamente assinada, desobedecendo o comando judicial.
Dessa forma, nos termos do art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Assim, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de trazer aos autos no momento oportuno o contrato de seguro ou outras provas, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções em desfavor da requerente, decorrentes do contrato objurgado.
Ademais, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Nesse sentido, indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem regular contratação, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendida com um grande desconto mensal em sua aposentadoria, sendo pessoa idosa, recebendo parcos benefícios, sem que houvesse celebrado ou autorizado o seguro junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, conforme já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora.
Porém, apenas após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados deve ser na forma simples, pois ocorreram até 10/2018.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato impugnado nos autos, determinando a devolução de forma simples dos valores efetivamente descontados, pois anteriores à 30/03/2021, bem como condenando a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar nulo o contrato firmado com a Bradesco Vida e Previdência, bem como determinar a devolução de forma simples dos valores efetivamente descontados, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); 2.
Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/07/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000061-88.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
23/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
27/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 04:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000061-88.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O Tramite-se sob prioridade processual.
Aguarde-se a realização de audiência de UNA agendada para o dia 28/04/2023, às 08:30.
Outrossim, Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial.
Expedientes necessários.
CANINDÉ, 20 de janeiro de 2023. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
18/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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