TJCE - 3000996-59.2018.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 11:28
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 11:28
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2024. Documento: 106061779
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106061779
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02/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106061779
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02/10/2024 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LADYANE ARAUJO VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LADYANE ARAUJO VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 99165622
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99165622
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000996-59.2018.8.06.0167 Decisão Compulsando os autos, a parte exequente apresentou manifestação após a sentença de extinção do processo por não localização de bens, solicitando a concessão de "teimosinha" e acostando a atualização da planilha de cálculos.
Considerando que já foi proferida sentença de extinção do processo, a qual não foi modificada até o momento, e que qualquer pedido de reforma da decisão deve ser feito por meio de peça processual adequada, com a interposição de recurso apropriado conforme as disposições legais, INDEFIRO o pedido apresentado na manifestação. Prosseguimento do feito poderia ocorrer, dentro do prazo prescricional, se a parte exequente indicasse bem específico para penhora, o que não é o caso dos autos.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
27/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99165622
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27/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96409310
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000996-59.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LADYANE ARAUJO VASCONCELOSEndereço: Rua Pedro de Melo Assunção, 126, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-560 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO GLAUBER DE SA FERREIRA GOMESEndere�o: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para apresentar bens à penhora, conforme despacho anterior.
Em resposta, requereu que seja o devedor intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de considerar o ato como atentatório à dignidade da justiça.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes para a identificação de bens passíveis de penhora.
Considerando que a parte exequente não apresentou novos bens, o processo encontra-se estagnado por falta de ativos que possam garantir a execução.
A ausência de bens penhoráveis impede a continuidade da execução, conforme dispõe o artigo 795 do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando se verifica a impossibilidade de se obter satisfação do crédito. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96409310
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16/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96409310
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16/08/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67168466
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67168466
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22/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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18/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LADYANE ARAUJO VASCONCELOS em 15/08/2022 23:59.
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31/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:35
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2022 14:49
Juntada de Ofício
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17/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER DE SA FERREIRA GOMES em 26/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2021 11:49
Expedição de Intimação.
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14/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 21:54
Conclusos para despacho
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05/02/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:20
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 17:41
Conclusos para despacho
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17/03/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 14:03
Expedição de Intimação.
-
03/03/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:29
Conclusos para despacho
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14/02/2020 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2019 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2018 10:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2018 10:55
Juntada de citação
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01/11/2018 10:42
Audiência conciliação não-realizada para 01/11/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/09/2018 12:55
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2018 09:09
Expedição de Citação.
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28/08/2018 09:04
Juntada de Certidão
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28/08/2018 08:53
Expedição de Citação.
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28/08/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 08:56
Conclusos para decisão
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14/06/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 08:56
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/06/2018 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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