TJCE - 3000499-04.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 09:53
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 09:53
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO PETROS RIBEIRO ALVES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 89797147
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 89797147
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000499-04.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA DE MORAIS MACEDO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ENEL Recebidos hoje.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de omissão na sentença proferida pelo Juízo, pois, conforme aduziu, teria havido nulidade em relação à citação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 85099191). É o que interessa relatar.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Verifica-se, claramente, que o embargante apontou o vício de omissão, tão somente para arguir a existência de suposto vício processual. Não há que se falar, portanto, em omissão do julgado, o qual foi explícito quanto à decretação da revelia da parte demandada, diante do não atendimento à citação. Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 23/07/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89797147
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89797147
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20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797147
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20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797147
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23/07/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO PETROS RIBEIRO ALVES em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO PETROS RIBEIRO ALVES em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:54
Juntada de informação
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31/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
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16/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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