TJCE - 3000298-61.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000298-61.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC]. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado, após a apresentação de conta atualizada pela parte credora. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000298-61.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: BENEDITA MARIA DOS SANTOS RÉUS: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19260131
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 19260131
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19260131
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19260131
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000298-61.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MONTANTE SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO-MÍNIMO.
VALOR RELEVANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA manejada por BENEDITA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte ter sofrido cobranças decorrentes de um serviço não contratado, intitulado "PAGTO COBRANCA COBJUD", por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação das promovidas ao pagamento em dobro dos valores indevidamente exigidos e indenização a título de danos morais.
Em Contestação a promovida pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e pelo indeferimento dos pleitos indenizatórios da promovente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal, indeferiu o pedido de dano moral.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência em relação à COBJUD LTDA enquanto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: Impedir ao BANCO BRADESCO S/A que lance e/ou debite da conta de titularidade da autora, qualquer cobrança sob rubrica "COBJUD" ou análogos; condenar o réu BANCO BRADESCO a repetir, em dobro, com correção monetária IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação [a partir do que não mais deve incidir correção autônoma], os descontos havidos a partir de fevereiro de 2024; condenar o réu BANCO BRADESCO a repetir, de forma simples, com juros e correção pela SELIC desde cada desconto, os valores pagos no curso da ação; Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença no capítulo referente aos danos morais pleiteados, e para que a restituição se dê na forma dobrada por todo o período contestado.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esclareço que o recurso trata tão somente da existência/inexistência de danos morais sofridos pela recorrente, e para que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê na forma dobrada por todo o período contestado.
Não havendo questionamentos sobre a validade/invalidade das cobranças efetuadas pela promovida.
Em síntese, restou demonstrado no juízo a quo a ilicitude praticada pela promovida ao efetuar cobranças sem contrato que legitimasse tal conduta.
Por entender que a importância exigida mensalmente seria incapaz de ofender a dignidade da autora, indeferiu seu pleito de reparação por danos morais.
Ocorre que foram debitadas diversas parcelas, no total de R$ 205,08 (duzentos e cinco reais e oito centavos).
Tal quantia não pode ser tida como irrisória, por ser muito superior a 10% do salário-mínimo atual.
Com tal entendimento, entendo devida a reparação moral pleiteada.
Ressalto que o ato de alguém realizar cobranças sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entendê-lo adequadamente fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, em todo o período descontado, incluindo as prestações exigidas durante o curso do processo.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, em todo o período descontado, incluindo as prestações exigidas durante o curso do processo; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19260131
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19260131
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11/04/2025 09:53
Conhecido o recurso de BENEDITA MARIA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*21-28 (RECORRENTE) e provido
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03/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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