TJCE - 0256199-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 14:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/10/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 14:08 Transitado em Julgado em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 09:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/10/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:05 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:04 Decorrido prazo de AMAURY VIEIRA MENDONCA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13374474 
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                                            21/08/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0256199-47.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COARCA DE FORTALEZA REQUERENTE: AMAURY VIEIRA MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Indenização nº 0256199-47.2022.8.06.0001, proposta por Amaury Vieira Mendonça em face do Município de Fortaleza. Em síntese, na exordial o autor aduz que é servidor público aposentado do Município de Fortaleza, onde exerceu cargo público efetivo de médico.
 
 Narra à inicial que não gozou de dois períodos de licença-prêmio durante a atividade, motivo pelo qual pleiteia judicialmente a conversão da licença em pecúnia dos períodos não usufruídos (ID 10412188). Citado, o município de Fortaleza apresentou contestação, na qual aduz, em suma, ausência de autorização legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
 
 Suscita, também, que a natureza do referido benefício não é de caráter compulsório.
 
 Além disso, ventilou sobre a falta de planejamento orçamentário para a efetuação do pagamento (ID 10412401). Réplica apresentada, contra-argumentando as teses defensivas do Município (ID 10412403). Logo após, foi proferida a sentença de procedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 10412412): […] Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar o direito de AMAURY VIEIRA MENDONÇA a conversão em pecúnia do período relativo aos 6 meses de licenças-prêmio não gozadas. [grifos originais] Constata-se a decorrência de prazo para as partes, sem apresentação de recurso voluntário, conforme ID 10412416. Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo recebimento e pelo desprovimento do Reexame Necessário, mantendo o decisum proferido (ID 11502489). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. É o Relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. O MM. juízo julgou procedente o pedido, concedendo o direito à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozadas, correspondente ao montante de R$ 146.545,00 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais). Da inicial, observa-se que o autor, médico, ex-servidor público do município de Fortaleza, atribuiu à causa o valor de R$ 146.545,00 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais), referente aos valores pretendidos a título de licença-prêmio (ID 10412188 - fls. 05). Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os municípios sedes de capitais de Estado: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I- 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [grifei] III- 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Dessa maneira, sucede uma relativização do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DISPENSA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
 
 Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ENTE ESTADUAL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 VALOR DE ALÇADA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
 
 PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
 
 POSSIBILIDADE. […]. 2.
 
 De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
 
 O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
 
 Agravo interno não provido.
 
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Nessa perspectiva, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso III do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifei] Assim, considerando que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de procedência, observa-se que não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, que corresponderia a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), tendo em vista a data da sentença em 02/10/2023. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz muito inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, referente ao valor de alçada abaixo dos limites legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
 
 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
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                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13374474 
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                                            20/08/2024 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13374474 
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                                            08/08/2024 10:19 Prejudicado o recurso 
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                                            02/05/2024 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2024 00:01 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 16:53 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 
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                                            19/12/2023 13:19 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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