TJCE - 3000059-65.2022.8.06.0181
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:13
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de SIMMON SIDARTHA RODRIGUES DE AQUINO em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000059-65.2022.8.06.0181 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMMON SIDARTHA RODRIGUES DE AQUINO REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI SENTENÇA Considerando que o endereço do AUTOR: SIMMON SIDARTHA RODRIGUES DE AQUINO não restou comprovado nos autos Observando-se que a ação proposta não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95, a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, tendo deixado escoar o prazo concedido sem suprir a falta.
Consoante nos ensina a doutrina que aborda as peculiaridades dos Juizados Especiais, assiste ao Juiz a faculdade de reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, nada obstante seja ela relativa.
Tal possibilidade, inclusive, já está assentada no Enunciado nº 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Cumpre observar que a extinção do processo independerá de prévia intimação das partes, conforme leciona o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95 Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do 51 da Lei 9.099/95.
Determino: A intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 10:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:00
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: SIMMON SIDARTHA RODRIGUES DE AQUINO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37378833.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: SIMMON SIDARTHA RODRIGUES DE AQUINO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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