TJCE - 3000938-67.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:51
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ERLON CASTRO TAVARES em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000938-67.2022.8.06.0118 AUTOR: KALINE FARIAS MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
KALINE FARIAS MOREIRA, devidamente qualificada, ajuizou RECLAMAÇÃO CÍVEL em face do BANCO do BRASIL, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento de sua fatura da Unimed, através de um boleto, adquirido através de um número de WhatsApp (+55 11 98239-5043), quando foi surpreendida com o cancelamento de seu plano de saúde, por falta de pagamento, oportunidade em que descobriu que o boleto pago era fraudado.
Aduz que o pagamento do boleto foi revertido para conta do Banco do Brasil no valor de R$ 271,15 (duzentos e setenta e um reais e quinze centavos), na conta em nome de Thaynara Carvalho Paulino, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*42-00.
Requer, por fim, por ter pago o boleto fraudulento, o seu direito em relação à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
Contestação apresentada Id. 35938052, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a carência de ação ante a inexistência de reclamação extrajudicial.
Impugna danos morais e materiais.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, Id. 35973934. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Tratando-se de relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor onde há solidariedade passiva entre as empresas participantes da cadeia de consumo por força do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, constata-se que não há controvérsia quanto à ocorrência de fraude na emissão de boleto montado por terceiro, para induzir a parte autora em erro quanto à quitação de seu plano de saúde.
Também não há controvérsia quanto ao direcionamento do valor pago para conta mantida junto ao Banco do Brasil, o que, afasta a ilegitimidade passiva alegada.
Por fim, na medida em que o autor imputa à ré conduta que, em tese, implicaria a responsabilidade civil dela, não é correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
Afinal, “Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial” (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021).
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, indefiro, uma vez que, apresentada contestação de mérito pela parte requerida, está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas além das já anexadas aos autos. É cediço que para a configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Ocorre que a responsabilidade do prestador de serviço pode ser afastada quando comprovar a existência de alguma das excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." É fato incontroverso que a Parte Autora adquiriu via whatsapp, a fatura mensal para pagamento de seu plano de saúde, visando quitação do mesmo.
Todavia, não há demonstração de que o boleto falso foi emitido por prepostos do réu Banco do Brasil, ou em decorrência dos serviços oferecidos pela parte ré que possa ensejar sua responsabilização.
Ao contrário, restou corroborado pela própria narrativa dos fatos que o boleto da Unimed foi emitido através de aplicativo de mensagens, não havendo nenhum elemento que possa vincular esse contato como feito com preposto do réu .
Ressalte-se que sequer a parte autora anexou aos autos o boleto fraudado emitido para pagamento.
Outrossim, o fato de administrar a conta que recebeu o valor do boleto falsificado não a torna, por si só, responsável pela fraude, por não possuir ingerência sobre os negócios efetuados pelos usuários cadastrados em sua plataforma de pagamentos eletrônicos.
Isso porque o banco, no caso concreto, nada fez além de intermediar o pagamento do título.
Não contribuiu, de forma alguma, com a fraude, pois o fraudador apenas utilizou-se de seu sistema para gerar os boletos, sendo impossível determinar ao banco a análise da validade dos boletos emitidos por seu sistema.
Outrossim, o acervo probatório dos autos demonstra que a Parte Autora concorreu para o fato, na medida em que não observou a inconsistências do boleto emitido, máximo no que diz respeito ao beneficiário, sendo pessoa física, diversa da destinatária do pagamento, a saber, a Unimed.
Assim, a ocorrência de inconsistências deveriam causar, ao menos, desconfiança de que se tratava de golpe à luz do que se espera do homem médio, restando demonstrada falta de zelo da cliente e sua culpa no evento danoso.
Portanto, forçoso reconhecer que a fraude que vitimou a parte autora foi causada por culpa exclusiva de terceiro, que atuando fora da esfera de interferência ou responsabilidade do demandado, emitiu boleto de pagamento falso, remetendo-o à parte autora, que, por sua vez, não agiu com diligência na conferência dos dados, ou se certificando da validade do contato realizado.
Embora, tenha restado demonstrado que houve fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, o que inviabiliza sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC) No caso em apreço, restou claro a configuração do fortuito externo, tendo em vista que o fato não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
Assim, o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. É fato notório que os golpistas criam boletos e sites falsos com o objetivo de obter dados bancários ou mesmo pagamentos sem lastro em operação legítima, cabendo ao comprador, portanto, ter cautela redobrada ao adquirir produtos pela internet ou aplicativo de mensagens, sobretudo quando os preços anunciados são incompatíveis com a realidade do mercado, o que sinaliza indícios da prática de fraude.
Ressalta-se, ademais, que a mera inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CPC, por si só, não confere a procedência da demanda, já que ainda nesta circunstância deve a parte demandante comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, I, do CPC, o que não restou observado no caso concreto, mostrando-se, portanto, indevida a atribuição de culpa à empresa demandada por supostamente permitir que estranhos violassem os sistemas operacionais informáticos.
Repita-se, por fim, que o boleto fraudulento não foi emitido por meio do sítio eletrônico do réu, tampouco se trata de situação em que terceiro teria se aproveitado de eventual falha dos sistemas de segurança da instituição para consumar o golpe, uma vez que, em princípio, o banco não tem como controlar a procedência dos recursos que adentram às contas de seus clientes/beneficiários.
Com efeito, resta evidente que a situação descrita nos autos não guarda relação direta com os serviços bancários, razão pela qual não pode o requerido responder pelo prejuízo suportado pelo requerente.
Assim, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 21:19
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 12:46
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/10/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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17/06/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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