TJCE - 3000060-07.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 11:56
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 07:28
Conclusos para despacho
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13/01/2023 07:28
Processo Desarquivado
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12/01/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:41
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco requerido e que, ao analisar os extratos desta, percebeu descontos automáticos, referentes a um cartão de crédito e tarifa bancária, a qual não contratou.
Termo de Audiência foi proposta a conciliação, sem, contudo, obter-se êxito.
A parte ré apresentou a contestação. É o sintético relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Adentrando ao mérito da causa, a autora afirma ter a parte ré realizados descontos em sua conta em face de um cartão de crédito e tarifa bancária não solicitado.
A alegação da autora se mostrou verossímil, não podendo este suportar os prejuízos decorrentes da falta de segurança do Banco requerido quanto ao seu sistema de contratação de serviços. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato, bem como os documentos pessoais do autor, documentos básicos para solicitação de tal serviço.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destaquei) Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto ao pedido de danos morais tem-se que este merece acolhimento.
O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte empresarial/pessoal das partes.
Assim, considerando a reprovabilidade da conduta do réu estipulo a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I) Determinar à parte requerida, que proceda com o cancelamento da TARIFA BANCÁRIA e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO mencionado na inicial, , no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00; II) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada desconto.
III) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, à título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
PRI.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Larissa Affonso Mayer Juiz de Direito -
29/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 23/11/2022 23:59.
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12/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000060-07.2022.8.06.0163 Ação: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDA FRANCO DA SILVA Promovido(s): Banco Bradesco SA Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:11
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:23
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/10/2022 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 11/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 03:25
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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25/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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25/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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