TJCE - 0051802-95.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025. Documento: 28134218
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28134218
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0051802-95.2021.8.06.0151 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28134218
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10/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24687533
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24687533
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0051802-95.2021.8.06.0151/50000 - Embargos de Declaração REMETENTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá EMBARGANTE: Município de Quixadá EMBARGADO: Ana Maria Rodrigues de Sousa RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, reformando, ex offício, a sentença apenas no tocante aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade no que diz respeito a aplicação e interpretação do art. 93 da Lei Municipal (Estatuto do Servidor), porquanto, o artigo está se referindo ao gozo da licença e não a sua conversão em pecúnia, afrontando, portanto o art. 37 da CF, especialmente em relação ao Princípio da Legalidade. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não considerar que o art. 93 da Lei Municipal impede a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, por suposta violação ao princípio da legalidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara precisa e completa, sem qualquer omissão, a questão suscitada, destacando o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, com fundamento no entendimento já consolidado em precedentes do próprio Tribunal e dos Tribunais Superiores sobre a matéria. 5.
O julgado baseou-se em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ARE 721.001/RJ) e na Súmula nº 51 do TJCE, que reconhecem o direito à indenização pela não fruição do benefício por necessidade do serviço. 6.
O pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão ou obscuridade o acórdão que enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que não se manifeste sobre todas as teses apresentadas pelas partes. 2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.06.2013; STJ, EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 10.08.2016; TJCE, Súmula nº 51. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Quixadá, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, reformando, ex offício, a sentença apenas no tocante aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade no que diz respeito a aplicação e interpretação do art. 93 da Lei Municipal (Estatuto do Servidor), porquanto, o artigo está se referindo ao gozo da licença e não a sua conversão em pecúnia, afrontando, portanto o art. 37 da CF, especialmente em relação ao Princípio da Legalidade. Nesse contexto, pugna pela procedência dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento, com o fito de permitir a interposição de recursos junto às Cortes Superiores. (ID nº 18974292) Provocada, a embargada Ana Maria Rodrigues de Sousa, apresentou suas contrarrazões, rechaçando os argumentos do recorrente, negando provimento aos embargos. (ID nº 19314972) É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. Nesse contexto, insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado, que conheceu do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, reformando, ex offício, a sentença apenas no tocante aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Como dantes dito, o Município de Quixadá alega que o acórdão vergastado foi omisso e obscuro, no que diz respeito a aplicação e interpretação do art. 93 da Lei Municipal (Estatuto do Servidor), porquanto, o artigo está se referindo ao gozo da licença e não a sua conversão em pecúnia, afrontando, portanto o art. 37 da CF, especialmente em relação ao Princípio da Legalidade.
Pelo teor da insurgência, entendo que não merece guarida sua inquietação, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado balizou-se em dispositivos legais e jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça e Tribunais Superiores.
Vejamos. Com efeito, o acórdão questionado analisou em profundidade e de forma clara e completa, sem qualquer omissão, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais corroboram o direito da embargada, da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não obstante a alegada omissão e obscuridade do acórdão embargado, no tocante à interpretação da legislação municipal, ferindo o princípio da legalidade, verifica-se que julgado apresenta fundamentos sólidos em relação a todas as questões levantadas no processo, analisando detalhadamente os argumentos do embargante, confrontou a legislação aplicável e os precedentes, inclusive, a Súmula nº 51/TJCE. Ora, basta uma leitura no julgado para verificar que este ponto foi esclarecido, restando assim consignado, vejamos: "(…) O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. Nada obstante a inexistência de legislação municipal expressamente prevendo a possibilidade de transformar licença-prêmio não gozada em pecúnia após aposentadoria do servidor público, o STF, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, decidiu que a questão é resolvida à luz da cláusula geral da responsabilidade objetiva do Estado, constante no art. 37, § 6º, da CF/88, consubstanciado, na hipótese vertente, em dano causado ao servidor em razão da não fruição de referido benefício por interesse da Administração Pública, sob pena locupletamento indevido do Poder Público. No caso concreto, à época e antes de sua aposentadoria, a autora preencheu todos os requisitos legais com vistas à concessão da licença-prêmio, porém, é crível admitir que não subsiste a discricionariedade da Administração quanto à conversão postulada, uma vez que, tendo sido posta à inatividade, não pode mais usufruir do benefício.
E o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Impende a transcrição de excerto do acórdão prolatado no ARE nº 721.001/RJ anteriormente citado: Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. [….] Portanto, a hipótese vertente vai ao encontro da jurisprudência da corte superior, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, em virtude da necessidade do serviço, tem direito à indenização sob a fundamentação da responsabilidade objetiva da Administração Pública, art. 37, § 6º, CF/88, inobstante inexista legislação municipal com tal previsão. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, pacificando seu entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor público, in verbis: SÚMULA 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (...)" Depreende-se que o acórdão embargado não foi uma unidade isolada de julgamento, mas sim uma continuidade do entendimento já consolidado em precedentes do próprio Tribunal e dos Tribunais Superiores sobre a matéria, os quais restaram expressamente citados na decisão. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão apreciou devidamente, manifestando-se de forma clara, precisa e explicitada sobre a questão invocada e considerada omissa e obscura pelo embargante, analisando adequadamente a matéria posta em discussão, enfrentando todos os pontos apontados pelo recorrente, inexistindo o alegado vício, permanecendo, assim, incólume o acórdão embargado. Convém pôr em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento". Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (…) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral). Ora, por mais injusta que possa ser a decisão guerreada, os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, intelecção do art. 1.022, do CPC. Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante e o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise da controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, destaca-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).
ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24687533
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954097
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954097
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051802-95.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954097
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09/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Impugnação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19125972
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19125972
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0051802-95.2021.8.06.0151 - Embargos de Declaração REMETENTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá EMBARGANTE: Município de Quixadá EMBARGADO: Ana Maria Rodrigues de Sousa RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Quixadá, objurgando acórdão deste Colegiado, que conheceu do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento. Por esta via, a parte embargante aponta vício de omissão e obscuridade no julgado.
Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, se manifestar acerca do teor dos aclaratórios, nos moldes preconizados no art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
01/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19125972
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31/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18376284
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18376284
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051802-95.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0051802-95.2021.8.06.0151 - Recurso de Apelação/ Remessa Necessária REMETENTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá APELANTE: Município de Quixadá APELADO: Ana Maria Rodrigues de Sousa RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá visando reformar sentença que determinou a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública aposentada, referente aos períodos de 2005 a 2010 e 2010 a 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível, mesmo diante da inexistência de previsão legal expressa, à luz da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à licença-prêmio foi incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, que preencheu todos os requisitos legais para sua fruição. 4.
O STF, no julgamento do ARE 721.001/RJ, fixou tese em repercussão geral reconhecendo a conversão em pecúnia como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
O STJ consolidou entendimento de que a conversão da licença-prêmio não usufruída e não utilizada para aposentadoria é devida ao servidor aposentado (REsp 1693206/RS e REsp 1254456/PE - Tema 516). 6.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) editou a Súmula 51, reconhecendo a conversão da licença-prêmio em pecúnia como direito do servidor aposentado. 7.
O termo inicial da prescrição quinquenal é a data da aposentadoria, conforme entendimento do STJ no Tema 516 (REsp 1254456/PE). 8.
Os juros e a correção monetária foram ajustados ex officio, conforme Tema 905 do STJ e EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, com reforma ex officio apenas para adequação dos acréscimos legais incidentes sobre a condenação.
Tese de julgamento: "O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, com escopo de ver reformada a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia ajuizada por Ana Maria Rodrigues de Sousa. A autora relata na inicial, em síntese, que é servidora pública aposentada do Município de Quixadá/CE, admitida em 30 de abril de 1985 no cargo de Auxiliar de Enfermagem, com aposentadoria em 23 de setembro de 2019. Afirma que a Lei Complementar Municipal nº 001, de 23 de novembro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá/CE), garante ao servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto. Assegura que trabalhou por mais de 34 anos, tendo usufruído dois períodos de licença-prêmio, restando pendente o gozo de 02 (dois) períodos, correspondente aos quinquênios de 2005 a 2010 e 2010 a 2015. Nesse contexto, pleiteia a conversão desse benefício em valores pecuniários, ante a atual impossibilidade de gozo. (ID nº 16358333) Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação rechaçando a pretensão autoral, arguindo inexistência de disposição legal que autorize a conversão da licença prêmio em pecúnia, requerendo a improcedência da ação. (ID nº 16358513) Após réplica(ID nº 16358520), sobreveio sentença julgando a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pela autora em atividade, nem utilizada na contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, referente ao período de 2005 a 2010 e 2010 e 2015, no valor a ser calculado com base na importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria da Promovente, que sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período quinquenal nos termos da Súmula 85/STJ.
Ademais, condeno a Fazenda Pública Municipal aos ônus da sucumbência, e tendo em vista a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Deixo de condenar a requerida em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. (…)" (ID nº 16358534) Opostos Embargos de Declaração (ID nº 16358538), onde restaram providos, nos seguintes termos: "(…) Diante de todo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo autor, apenas para sanar a obscuridade apontada, a fim de deixar claro que a base de cálculo para pagamento da licença prêmio será a remuneração bruta do servidor no momento da passagem para inatividade, pelo fundamento anteriormente exposto. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. (…)" (ID nº 16358547) Nas suas razões recursais, em suma, o Município de Quixadá, defende a ausência de amparo legal, porquanto a Lei Municipal nº 001/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá), em seu art. 93, prevê unicamente o gozo da licença e não sua conversão em pecúnia, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Desse modo, requer a reforma da sentença julgando improcedente os pedidos contidos na exordial. (ID nº 16358540) Contrarrazões recursais, pela manutenção do julgado. (ID nº 16358545) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhá-los à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública aposentada do Município de Quixadá, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, correspondentes aos quinquênios de 2005 a 2010 e 2010 a 2015. Vejamos. Com efeito, a Lei Municipal nº 001, de 2007, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, em seu art. 93, assegurou o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos de serviço público, nos seguintes termos: Art. 93.
Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03(três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço; § 1º Para que o Servidor/a, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menos 2(dois) anos de exercício; § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio; § 3º A licença-prêmio, a pedido do/a servidor/a poderá ser gozada por inteiro ou parcelada; § 4º A licença-prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida por período inferior a um mês.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Nesse átimo, a autora possui expressamente norma de direito local que prevê um benefício pela assiduidade no serviço, fazendo jus a três(03) meses de afastamento remunerado a cada cinco(05) anos ininterruptos de efetivo exercício. A licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se à existência de previsão legal, como também o momento de sua fruição submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, isto é, não ocorre de forma automática, porquanto a permissão para o afastamento insere-se dentre os atos discricionários do Poder Público.
Todavia, a Administração Pública não pode deixar de cumprir a legislação que assegura ao servidor público o direito à licença-prêmio.
O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora.
Nada obstante a inexistência de legislação municipal expressamente prevendo a possibilidade de transformar licença-prêmio não gozada em pecúnia após aposentadoria do servidor público, o STF, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, decidiu que a questão é resolvida à luz da cláusula geral da responsabilidade objetiva do Estado, constante no art. 37, § 6º, da CF/88, consubstanciado, na hipótese vertente, em dano causado ao servidor em razão da não fruição de referido benefício por interesse da Administração Pública, sob pena locupletamento indevido do Poder Público. No caso concreto, à época e antes de sua aposentadoria, a autora preencheu todos os requisitos legais com vistas à concessão da licença-prêmio, porém, é crível admitir que não subsiste a discricionariedade da Administração quanto à conversão postulada, uma vez que, tendo sido posta à inatividade, não pode mais usufruir do benefício.
E o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública.
Impende a transcrição de excerto do acórdão prolatado no ARE nº 721.001/RJ anteriormente citado: Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que a autora laborou no período de 30.04.1985 a 01.11.2018, ou seja, mais de (33) trinta e tres anos, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem, no Município de Quixadá, conforme documentos acostados nos ID's nºs 16358337/16358340, tendo usufruído dois(02) períodos do benefício, e restando pendente o direito a 02 (dois) períodos de licença-prêmio, nem utilizou para o tempo de aposentadoria, compete-lhe a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS CONSTATADOS.
ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. (…) 2.
Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). 3.
Por último, a contradição apontada quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios está evidenciada.
Assim, declara-se que prevalece o percentual fixado na ementa do acórdão embargado, isto é, 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na segunda instância. 4.
Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp 1791274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.1. (...)3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.(REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E.STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração " (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1681606/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Destaquei.
Portanto, a hipótese vertente vai ao encontro da jurisprudência da corte superior, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, em virtude da necessidade do serviço, tem direito à indenização sob a fundamentação da responsabilidade objetiva da Administração Pública, art. 37, § 6º, CF/88, inobstante inexista legislação municipal com tal previsão. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, pacificando seu entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor público, in verbis: SÚMULA 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Vale ressaltar que quanto a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, considera-se como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nessa vertente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE, segundo o qual, a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) No mesmo sentido, assim restou decidido no Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, in verbis: "Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (Resp 1800310/MS, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019, DJe 29.05.2019). Depreende-se dos autos que a autora ingressou nos quadros do Município de Quixadá, em 30.04.1985(ID nº 16358337) e foi aposentada em 23.09.2019(ID nº 16358339), tendo ajuizado a presente lide em 04.08.2021. O ente público, por sua vez, olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
Tal posicionamento alinha-se aos termos ao adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 516, STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL POSTERGADO PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá/CE em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a Ação Ordinária de Conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por Maria do Socorro Cavalcante Lima. 2- Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual em razão da inexistência de pretensão resistida, uma vez que resta consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para tanto, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3- Também não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme tese fixada no julgamento do Tema 516 pelo STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4 - O STJ é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ademais, esta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 51, dispondo que: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 5 - De ofício, a sentença deve ser corrigida quanto aos honorários advocatícios, uma vez que, em sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a majoração (art. 85, §11, CPC). 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício, tão somente quanto aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022937620238060151, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia interposta por Regina Lúcia da Silva em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, Dr.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro, que julgou procedente o pedido exordial. 2.
Não prospera a arguição de que o dispositivo legal de que o dispositivo legal preveja tão somente o gozo da licença, considerando que as condições impostas na lei já foram implementadas pela parte autora, competindo-lhe o direito a fruição desse benefício, respeitado o prazo prescricional, sob pena de locupletamento ilícito. 3.
Tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, resta assegurado a autora tal pleito, acrescidos dos encargos legais, incólume permanecendo o julgado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005027220238060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/07/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BEM COMO ACERCA DO PERÍODO GERADOR DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Quixadá, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 2.
O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Remessa necessária avoca e parcialmente provida, para reformar a sentença acerca dos honorários sucumbenciais, bem como acerca do período gerador do direito à conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004325520238060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) Desta feita, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, não merecendo, portanto reparo a sentença nesse aspecto. Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, em sede de Remessa Necessária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua modificação ex-offício, sem que se implique reformatio in pejus. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decidiu "no sentido de que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E, a contar da data da aposentadoria da parte promovente, para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. ISSO POSTO, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, reformando, ex officio, a sentença apenas no tocante aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Impende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte recorrente, nos moldes previstos no art. 85, § 11, do CPC, que serão fixados na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
28/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18376284
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953967
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953967
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051802-95.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953967
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13/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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