TJCE - 0268608-55.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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09/05/2025 12:42
Juntada de certidão
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20039351
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20039351
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0268608-55.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR ALVES MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos identifica-se que o acórdão proferido por esta Turma Recursal Fazendária encontra-se em aparente dissonância com Tema n. 476-RG do STF: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado".
Tendo em vista a aparente divergência com o tema supramencionado, esta presidência proferiu decisão monocrática oportunizando ao órgão prolator da decisão a possibilidade de realizar o competente juízo de retratação, a qual foi refutado por decisão do relator.
Neste sentido, identificando-se que foi refutado o juízo de retratação, faz-se necessário a remessa do presente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, V do CPC, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Ante o exposto e com base no art. 1.030, V, 'c' do CPC, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
05/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20039351
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03/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:08
Juntada de certidão
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21/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19361841
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19361841
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0268608-55.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR ALVES MARTINS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
09/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361841
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08/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:16
Juntada de certidão
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08/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802412
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18802412
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0268608-55.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIO CESAR ALVES MARTINS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0268608-55.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: JULIO CESAR ALVES MARTINS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.POLICIAL MILITAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
TEMA 476 STF.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que determinou a matrícula do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2022, com os mesmos direitos dos demais Subtenentes matriculados no referido curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a alegada omissão e contradição no acórdão embargado, que teria deixado de analisar a aplicação do Tema 476 do STF e os artigos 5º, XXXVI e 37 da Constituição Federal, além dos artigos 141, 489, 493 e 520 do CPC, no contexto do processo de promoção e matrícula do policial militar no curso de habilitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
No caso, o acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades.
A questão central foi devidamente analisada e não houve violação dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais apontados pelo embargante. 5. A decisão que aplica a Teoria do Fato Consumado foi fundamentada corretamente, tendo em vista que a situação fática se consolidou ao longo do tempo, sendo inaplicável a rediscussão sobre os fundamentos e fatos já examinados. 6.
Reitera-se que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e seja coerente. 7.
O prequestionamento é ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ou seja, a análise das questões legais no julgamento do recurso já atende ao requisito para a interposição de recurso superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e 37; Lei nº 15.797/2015.
Jurisprudência relevante citada: Tema 476 do STF; TJCE, Recurso Inominado nº 0047288-55.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15883187) opostos pelo Estado do Ceará em face de Acórdão (ID 15796790) que negou provimento ao Recurso Inominado do recorrente, mantendo a sentença que determinou que o Requerido proceda com a matrícula do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2022, com todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no referido curso.
Em seu recurso, o embargante aponta omissão na decisão quanto ao disposto nos artigos 5º, XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal e artigos 141, 489, 493 e 520, II do CPC, além de alegar omissão e contradição quanto a aplicação do Tema 476 do STF.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16505391), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios no acórdão combatido.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que o Estado do Ceará pretende o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no Acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
De antemão, veja-se o que foi decidido no acórdão embargado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUBTENENTE GRADUADO EM 2015.
REQUER MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2022.
INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2016, QUE ACRESCENTOU O ART. 31-A À LEI ESTADUAL Nº 15.797/15.
DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DEVENDO A DATA DESTA SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário apresentados pelo Estado do Ceará em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, aplicando o entendimento acerca da Teoria do Fato consumado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a controvérsia se cinge a analisar a aplicação da Teoria do Fato Consumado pela sentença apelada, em situação envolvendo Curso de Habilitação de Oficiais/2022, para ascensão funcional de policiais militares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não aplicar a chamada teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 4.
Em reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado no caso em questão.
Isso porque a situação concreta consolidou-se ao longo do tempo, não se tratando da aplicação dessa teoria para assegurar a permanência de um candidato não aprovado em concurso público na administração, mas sim para manter o ato de promoção do autor/apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso Extraordinário.
Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado.
Dispositivos relevantes citados: Tema 476 do STF APLICABILIDADE EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA - TJCE AP/RN nº 0047288-55.2007.8.06.0001; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/07/2018.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou de maneira abrangente os elementos essenciais para a solução da questão, fundamentando adequadamente a decisão utilizando o instrumento do distinguishing ao afastar a aplicabilidade do Tema 476 do STF. De fato, o caso não versa sobre o ingresso de candidato não aprovado em concurso público, mas sim sobre a manutenção do ato de promoção de militar que, mesmo sem aprovação formal, já havia consolidado sua situação jurídica no quadro da Polícia Militar do Estado do Ceará. A jurisprudência aplicável e os precedentes do STJ e TJCE demonstram que, em situações excepcionais, como a do autor, é razoável preservar a situação fática consolidada, uma vez que o retorno à situação anterior ou a exigência de novo curso seria desarrazoado e geraria insegurança jurídica para ambas as partes envolvidas.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria impugnada pelos embargantes foi devidamente examinada, inexistindo omissão ou contradição no julgado. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802412
-
21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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07/02/2025 12:23
Juntada de certidão
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12/12/2024 11:29
Juntada de certidão
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 15914745
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15914745
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25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15914745
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25/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796790
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15796790
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13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796790
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13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:43
Juntada de certidão
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16/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14855230
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14855230
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03/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14855230
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03/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:24
Negado seguimento a Recurso
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26/09/2024 15:24
Negado seguimento ao recurso
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26/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (outras)
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13926131
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0268608-55.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIO CESAR ALVES MARTINS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0268608-55.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR ALVES MARTINS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUBTENENTE GRADUADO EM 2015.
REQUER MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2022.
INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2016, QUE ACRESCENTOU O ART. 31-A À LEI ESTADUAL Nº 15.797/15.
DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DEVENDO A DATA DESTA SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser possuidora de todos os cursos necessários a carreira profissional a qual pertence, o Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, o Curso de Habilitação a Sargentos - CHS, o Curso de Habilitação a Cabos - CHC e o Curso de Formação de Soldados, todos eles realizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e Academia Estadual de Segurança Pública - AESP.
Aduz ainda que, é possuidor de graduação de nível superior, com o título de TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, pela Universidade Paulista, não responde a qualquer procedimento penal ou administrativo disciplinar e se encontra no EXCELENTE comportamento, conforme se verifica em seus diplomas e certidões acostados.
Alega que ingressou na corporação em 04 de abril de 1992, contando, até a presente data, com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados ao CBMCE, sem os acréscimos legais, e foi promovido à graduação de Subtenente BM em 24 de dezembro de 2015, conforme publicação no BCG nº 243, de 29/12/2015.
Assevera que, por ocasião da convocação para participar do CHO/2022, de forma equivocada, não figurou na relação apresentada no BCG supramencionado, enquanto que paradigmas mais modernos foram convocados por antiguidade, conforme documentos acostados.
Defende que preenche todos os requisitos para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, visto que possui mais de 5 (cinco) anos na atual graduação de Subtenente BM e bem mais de 20 (vinte anos) na corporação previstos pela Lei nº 16.023/2016.
Desta feita, aduz que não restou a parte Requerente, outra alternativa, senão de recorrer ao judiciário.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de PARCIAL procedência (Id nº 7769479).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 7769485), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 7769489. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia recursal gira em torno de um aparente conflito de leis no tempo, argumentando o recorrente que a expressão "na data da publicação desta lei", contida no art. 31-A, inserido na Lei de Promoções pelo art. 1º, da Lei nº 16.023/2016, seja compreendida como a data da publicação da Lei nº 15.797/2015.
Nesta senda, verifique-se que o autor somente fora promovido a Subtenente PM em 24 de dezembro de 2015, não fazendo jus ao ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais CHO/2021, o qual visa dar cumprimento aos termos do art. 31-A da Lei 15.797/2015, acrescido pela Lei nº 16.023/2016.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 16.032/2016: Art. 1° Fica acrescido o art. 31 A à Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, coma seguinte redação. "Art. 31 - A.
Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído ocurso com aproveitamento." (NR)" Como se vê, a interpretação da norma supracitada indica claramente que a sua regra se destina aos militares que já ocupavam a graduação de Subtenente na data da publicação da Lei 15.797/2015, ou seja, em 25 de maio de 2015, e não àqueles que eram Subtenentes na data de publicação da Lei nº 16.023, de 25/05/2016.
Ressalte-se que o art. 31-A foi acrescido ao corpo da Lei Estadual nº 15.797/2015 e, assim sendo, a expressão "aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei" está se referindo àqueles militares que já ocupavam a graduação de Subtenente à época da vigência da Lei Estadual nº 15.797/2015, dentro da qual seu texto foi inserido.
Como consectário lógico desta constatação, é inequívoco que o requerente não faz jus a ser incluído no CHO/2021, uma vez que somente fora promovido a Subtenente em 24 de dezembro de 2015, portanto, não possuía os 05 anos da graduação atual dispostos na data da publicação da Lei Estadual nº 15.797/2015.
Registre-se ainda que à época da Lei nº 15.797/15 havia subtenentes que não possuíam o CHO, daí porque, visando garantir a estes um correto tratamento, até em respeito a suas antiguidades, veio a inclusão do Art. 31- A à Lei nº 15.797/15.
Ressalte-se que, apesar de o art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015, ter sido acrescido àquele diploma pela Lei Estadual nº 16.023, de 25 de maio de 2016, os requisitos devem ser examinados à data da publicação da Lei Estadual nº 15.785/2015, uma vez que o texto normativo foi inserido no diploma mais antigo.
Sobre o assunto, o E.
TJCE já se manifestou: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO EM CURSODE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DOESTADO DO CEARÁ.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSODE SELEÇÃO INTERNA, CONFORME PREVISÃO NO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.784/2015.
EXCEÇÃO DO ART. 31-A DO MESMO DIPLOMA.
DIREITOEXCLUSIVO DOS SUBTENENTES QUE JÁ OCUPAVAM A GRADUAÇÃO ÀÉPOCA DA LEI ESTADUAL Nº 15.784/2015.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA QUANTO À APLICAÇÃO DA NORMA EXCEPCIONAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cinge-se o mandado de segurança à discussão sobre o suposto direito líquido e certo dos impetrantes de participarem no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará CHO/CBMCE de 2021, sem se submeterem à seleção interna prevista no art. 5º, da Lei Estadual nº 15.797/2015 e art. 20 do Decreto nº 31.804/201, em que a aprovação está condicionada à obtenção de nota mínima de 50% (cinquenta por cento) de acerto na prova escrita. 2.
Decerto, o art. 31-A da Lei Estadual nº 15.785/2015 prevê o direito de não submeter a processo seletivo para fins de promoção ao posto de 2º Tenente; todavia, a norma beneficia exclusivamente os Subtenentes que já estavamnessa graduação até a data da publicação da lei, ou seja, 28 de maio de 2015.
Dessarte, considerando que os impetrantes não fizeram prova pré-constituída de que reuniam esses requisitos, não há falar em direito líquido e certo à aplicação do art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015. 3.
Ressalte-se que, apesar de o art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015, ter sido acrescido àquele diploma pela Lei Estadual nº 16.023, de 25 de maio de 2016, os requisitos devem ser examinados à data da publicação da Lei Estadual nº 15.785/2015, uma vez que o texto normativo foi inserido no diploma mais antigo. 4.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em denegar a segurança, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Mandado de Segurança Cível - 0629824-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (Grifos nossos) Pois bem.
Apreciando a demanda em questão, o juízo singular concedeu tutela liminar que garantiu à parte autora a realização do curso requestado, decisão que foi ratificada por ocasião da sentença.
Ressalte-se, ainda, que o recorrido declarou, nos autos, que já concluiu o curso de formação.
Dessarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, considerando que o certificado do curso seria invalidado, obrigando a requerente a realizar novo curso, sendo que atualmente já conta com os requisitos legais que garantia o acesso ao curso.
Ademais, o comando judicial presente na decisão guerreada, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público.
Trata-se, pois, de situação jurídica excepcional, consolidada e prolongada no tempo, de forma que a solução padronizada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 476 de Repercussão Geral (STF) de 07 de agosto de 2014, findaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a mantença da titulação conferida ao recorrido em virtude do curso de formação, atraindo-se, pois, o distinguishing, com a mitigação do posicionamento adotado pelo STF e aplicação da teoria do fato consumado.
Por sua vez, o próprio STJ, dadas as particularidades do caso concreto, afirma ser aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra.
Vejamos seus julgados acerca do tema, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOINTERNO NORECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO E PERITO DA POLÍCIA FEDERAL.
LIMINARCONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVOEXERCÍCIO NOCARGO POR MAIS DE 17 ANOS.
SITUAÇÃOCONSOLIDADA NO TEMPO. 1 - O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que "não é compatível como regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, Relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014). 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos" (AREsp 883.574/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em20/02/2020, DJe 5/3/2020).
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Na hipótese dos presentes autos, os autores foramnomeados e empossados no cargo há mais de 17 anos por força de tutela antecipada, situação jurídica que se prolongou no tempo, inclusive, em razão de liminar concedida por esta Corte para dar efeito suspensivo ao recurso especial.
O caso, inegavelmente, reveste-se de singularidade capaz de atrair excepcionalmente, as benesses da teoria do fato consumado 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1256762/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOINTERNO NORECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES.
INOVAÇÃORECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃOOPERADA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
PARTICIPAÇÃOPOR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2.
No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Destaquei.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
MILITAR.EXÉRCITO.
EFETIVO EXERCÍCIO DOSERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À ESTABILIDADE.
DISTINGUISHING.
AGRAVOINTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APrimeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal emrepercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.
Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/R S, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJ e 20.08.2018); caso dos autos, em que a liminar que reintegrou o Militar foi concedida em 24.10.1998 e cassada por acórdão publicado em 20.11.2012, ou seja, 14 anos depois da concessão.
Agravo Interno da UNIÃO não provido. (AgInt no REsp 1408084/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Destaquei ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CURSODE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
INAPLICABILIDADE DATEORIA DO FATOCONSUMADO.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DE HABILITAÇÃO DAPARTE RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Em sua petição inicial, às fls. 02/12 dos autos, o autor aduziu que foi preterido de inscrever-se no Curso de Formação de Oficiais da PMCE, em razão de a administração não ter apreciado seu pedido de cancelamento de punições em tempo hábil.
Argumentou que preenchia todos os requisitos para ser matriculado no referido curso, com exceção do comportamento, que deveria ser ótimo ou excepcional, o que não ocorreu por inércia do comando militar.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para imediata matrícula no Curso de Habilitação a Oficial (CHO), que se iniciaria em15/01/2004, e pelo julgamento procedente da demanda, para consolidar a situação jurídica do autor.
II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, posteriormente cassadas, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo.
III - Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o recorrido efetivamente concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais por força de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença e acórdão.
IV - Assim, no presente caso, a conclusão do curso, respaldada pela decisão confirmada em sentença e em segundo grau, implica a incorporação do saber obtido, e diploma de conclusão, vale dizer, trata-se de excepcionalíssima consolidação fático-jurídica do caso concreto, diferente de manutenção de uma situação jurídica precária, mas de um fato efetivamente exaurido pela efetiva apreensão do saber, o qual não se pode ignorar ou desconstituir, porque efetivamente incorporado à habilitação do recorrido.
Neste sentido: AgInt no AREsp 924.926/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, Dje 29/11/2016; AgRg no Resp 1498315/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em20/08/2015, Dje 03/09/2015; MS 20.558/DF, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, Dje 31/03/2017; AgRg no Resp 1393680/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, Dje 19/05/2016; AgRg no Resp 1458228/PR, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, Dje 25/09/2014; AgRg no Resp 1342644/RS, Rel.
Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, Dje 21/10/2013.
V - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos comfundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido. ( STJ AgInt no REsp 1682343/CE Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em17/05/2018, DJe 28/05/2018).
Destaquei.
Nesse sentido, tem-se que em circunstâncias especiais e em respeito à segurança das relações jurídicas, deve-se preservar a situação consolidada e irreversível da medida de urgência que, no caso, assegurou a participação do autor no Curso de Formação de oficiais há mais de 01 ano e meio.
Assim, quando se evidencia que da modificação da decisão judicial somente resulta prejuízo ao postulante, não representando prejuízo à Administração ou à terceiros, deve ser preservado o fato consumado, de modo que inaplicável na espécie o precedente vinculante do STF (Tese 476).
Tal posicionamento, alinha-se aos termos ao adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO.
MERAEXPECTATIVA DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
POLÍCIA MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO PARAASCENSÃOFUNCIONAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATOCONSUMADO.
APLICABILIDADE EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME E RECURSOCONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. omissis 2.
Mérito: o caso concreto apresenta peculiaridades que aconselham a aplicação excepcionalíssima da Teoria do Fato Consumado, pois não soaria razoável obrigar o militar apelado a se submeter a novo curso de aperfeiçoamento, com as mesmas disciplinas e regramentos enfrentados no passado, para angariar futura graduação, sobretudo quando se passaramquase treze anos desde a concessão da tutela antecipada até o presente julgamento. 3.
Diante desse quadro, conclui-se que resta consolidada a situação fática do autor, em razão da conclusão do Curso de Formação de Sargento realizado em 2007, de maneira que a reversão desse quadro é claramente desarrazoada. 4.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação/Remessa Necessária nº 0102792-46.2007.8.06.0001; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Destaquei CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CAPITÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
INSCRIÇÃO NO CURSODE FORMAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
ATUALMENTE AUTOR NO POSTO DE CAPITÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda cinge-se emtorno de provimento jurisdicional objetivando a manutenção do autor nos quadros do Corpo de Bombeiros Estadual, dado que, antes de seu ingresso na corporação fora excluído da Polícia Militar Estadual, em que ingressara antes de ingressar nos Bombeiros.
Com a medida disciplinar que recebeu na Policia Militar, fora impedido de cursar o Curso de Formação de Oficiais dos Bombeiros, mas obteve provimentos liminares para anular a condenação no âmbito da PM/CE e para participar do CFO do Corpo de Bombeiros.
II.
Compulsando-se os autos verifica-se que o apelado, ingressou nas fileiras do Corpo de Bombeiros, após anulação da penalidade que lhe fora aplicada pristinamente na Polícia Militar do Ceará, onde fora concursado antes, de sorte que obteve mais um provimento liminar para realizar o CFO dos Bombeiros, dado que não mais existia a primeira penalidade administrativa.
III.
Ou seja, o autor conseguiu, por meio de liminar, manter-se, por quase duas décadas, desde a primeira liminar deferida em 1996, nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, visto que o motivo que o afastara do certame público fora decretado nulo (exclusão a bem da disciplina na polícia militar).
IV.
Sobre a matéria, cumpre dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo.
Ocorre que o próprio STJ, dadas as particularidades do caso concreto, tem reconhecido exceções a regra da inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
V.
Não faria sentido algum invalidar o curso já concluído, pois tal medida simplesmente forçaria o recorrido a novamente frequentá-lo de maneira desnecessária, posto que há dezesseis anos vemaplicando os conhecimentos que o Curso pretende transmitir.
Não há como deixar de reconhecer que o erário estadual seria o maior lesado, o que malfere o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
VI.
Por fim, anote-se que se trata de situação excepcional, no qual o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica se sobressaem, diante da fundamentação apresentada e das particularidades do caso concreto, sobretudo da ausência de prejuízos à Administração Pública e do malefício que a reversão representaria ao servidor militar que compõe há quase vinte anos o quadro dos Bombeiros e que, inclusive, já fora promovido administrativamente ao posto de Capitão, contando cominúmeros cursos específicos na carreira e já com interstício para alcançar o posto de Major QOBM; não restando razões em potencial para desconstituição do decisum de piso.
VII.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIACONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Remessa Necessária Cível - 0055141-42.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020) Destaquei.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem custas.
Deixo, excepcionalmente, de condenar o recorrente em honorários de advogado, porque o improvimento deste recurso decorre do reconhecimento de situação fática não atribuível a sua conduta processual. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13926131
-
20/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926131
-
20/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:06
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:39
Juntada de certidão
-
08/05/2024 15:58
Juntada de certidão
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11841624
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11841624
-
17/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11841624
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17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11285086
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11285086
-
22/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11285086
-
22/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES MARTINS em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 8578623
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8578623
-
24/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8578623
-
24/11/2023 14:23
Declarada incompetência
-
24/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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