TJCE - 3000362-58.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25023622
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25023622
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000362-58.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO APELADO: ADRIANO BEZERRA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
SOCIOEDUCADOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
DEPÓSITOS DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC.
PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS CEBEBRADOS COM BASE NAS REFERIDAS LEIS ATÉ O TÉRMINO DE SEUS PRAZOS DE VIGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor temporário, com a consequente condenação ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) e à efetivação dos depósitos do FGTS referentes ao período em que exerceu a função de Socioeducador no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) definir se é devido o adicional de periculosidade a servidor temporário contratado para exercer a função de Socioeducador, com base em norma celetista; e (ii) estabelecer se há direito ao recolhimento de FGTS diante de contratos firmados com base em legislação estadual posteriormente declarada inconstitucional, com efeitos modulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não se aplica quando interposta apelação tempestiva pela Fazenda Pública, conforme art. 496, §1º, do CPC, de forma que não merece prosperar a tese recursal a qual defende a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 4.
O adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT é inaplicável aos servidores temporários da Administração Pública, cuja relação jurídica é de natureza jurídico-administrativa e regida por normas de direito público.
A concessão da verba depende de lei específica estadual, inexistente no caso concreto, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988. 5.
O Poder Judiciário não pode criar ou ampliar vantagens a servidores públicos com fundamento em isonomia ou analogia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme dispõe a Súmula Vinculante 37 do STF. 6.
A contratação por tempo determinado de Socioeducador fora fundamentada nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, bem como no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019. 7.
O STF, ao julgar a ADI nº 7057/CE, declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que autorizavam a contratação de agentes socioeducativos por tempo determinado, mas modulou os efeitos da decisão para garantir validade aos contratos firmados, durante a vigência das respectivas leis, até o término de seus prazos. 8.
A modulação dos efeitos pelo STF resguarda os vínculos temporários firmados entre as partes, afastando a incidência do Tema de Repercussão Geral 916, haja vista a ausência de nulidade daqueles pactos. 9.
Diante da validade dos contratos temporários à luz da modulação dos efeitos ex nunc da ADI nº 7057/CE, não se reconhece ao autor o direito aos depósitos do FGTS. 10.
Em face do decaimento total da pretensão, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput, II e IX; CPC/2015, arts. 496, §1º e §3º, II, e 85, §3º, I, c/c §4º, III; CLT, art. 193, §1º; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II; LC/CE nº 169/2016; LC/CE nº 228/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7057/CE, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 09.12.2024, DJe 12.12.2024; STF, RE 658.026 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, Súmula Vinculante 37; STJ, AgInt no AREsp 1.807.306/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.08.2021; TJCE, Apelação Cível nº 02042616820228060112, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 05.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 18694649) proferida pelo Juiz de Direito Péricles Victor Galvão de Oliveira, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Adriano Bezerra Cruz, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto e pelos fatos aqui narrados, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, condenando o requerido ao pagamento das verbas pertinentes ao adicional de periculosidade no percentual de 30%, conforme art. 193, §1º da CLT, e FGTS alusivo ao período em que o requerente exerceu suas funções junto ao Estado do Ceará. A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf. Embargos de Declaração interpostos pelo ente público no id. 18694655, alegando vícios de omissão no julgado.
Sem contrarrazões aos aclaratórios (id. 18694659).
Pronunciamento judicial no id. 18694660, rejeitando os embargos de declaração.
Na apelação (id. 18694665), o Estado do Ceará argui, em suma, que: (i) preliminarmente, a sentença deve se sujeitar ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez, nos termos da Súmula 490 do STJ; (ii) no mérito, o autor firmou contrato temporário com a Administração Pública para exercício das funções de Socioeducador, regido pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, sendo, portanto, inaplicável a legislação celetista, haja vista a natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida entre as partes; (iii) a fundamentação da sentença para deferimento do adicional de periculosidade está centrada no art. 193 da CLT, o que não se pode admitir, em decorrência do caráter jurídico-administrativo do contrato por prazo determinado; (iv) não há norma estadual que determine o pagamento do referido adicional a servidor temporário; (v) o promovente não faz jus aos depósitos do FGTS, considerando a natureza celetista de tal verba e a ausência de nulidade e desvirtuamento da contratação temporária e de suas prorrogações; e (vi) subsidiariamente, quanto aos consectários legais da condenação, a SELIC deve incidir a partir da data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.
Apesar de devidamente intimado para contra-arrazoar, o postulante quedou-se inerte (id. 18694674).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 13.03.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Sônia Maria Medeiros Bandeira (id. 19145370).
Voltaram-me os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
De início, o Estado do Ceará defende que a sentença deve se sujeitar ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Todavia, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Mesmo que o Estado do Ceará não tivesse protocolado apelação no prazo legal, não seria cabível a remessa necessária, porquanto, embora ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Veja-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - grifei) In casu, é possível mensurar-se, por meio de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pelo demandante é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, o qual à época da prolação da sentença (08.02.2024) correspondia a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais) (Decreto nº 11.864/2024), sendo que o montante atribuído à causa foi de R$ 65.573,75 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais, e setenta e cinco centavos).
Rejeito, portanto, a tese recursal preliminar.
Trata-se de demanda por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público temporário, ocupante do cargo de Agente Socioeducador, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. Extrai-se dos autos que o demandante ocupou a função de Socioeducador no Centro Socioeducativo José Bezerra Meneses - Unidade Juazeiro do Norte a contar de 11.06.2018, consoante documentos de id. 18694666-18694669.
O Magistrado singular consignou na sentença (id. 18694649) ser devido o adicional de periculosidade, em virtude de o servidor socioeducador enquadrar-se no servido público que exerce atividade/função de segurança pessoal de bens públicos, colocando sua vida em risco quando exerce a função nas unidades socioeducativas, nos termos dos arts. 7º, VI e XXIII, da Carta Magna e art. 193, II, da CLT.
Entretanto, destaca-se que as regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do apelado deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos.
Acrescente-se, aliás, que não há previsão expressa na Carta Magna acerca do direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, que depende da existência de lei específica no âmbito do ente público, conforme dispõe o art. 7º, XXIII, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Tendo em vista o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), somente a partir da edição da norma regulamentadora é possível implementar o acréscimo da vantagem aos vencimentos dos servidores temporários.
Em virtude da ausência de regulamentação do adicional de periculosidade, não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS INICIALMENTE VÁLIDOS.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551/STF.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público temporário, ocupante do cargo de agente socioeducador, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. 2. As regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/1980, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 3.
Ademais, a previsão estampada no art. 132, inciso VI, da Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, caracteriza-se como norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica. 4. Acrescente-se, aliás, que não há previsão expressa na Carta Magna acerca do direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, que depende da existência de lei específica no âmbito do ente público. 5.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37.
Precedentes TJCE. 6.
No tocante à percepção das verbas relativas aos depósitos fundiários referentes ao período laborado, verifica-se que as contratações temporárias foram inicialmente válidas e se tornaram irregulares em razão de sucessivas renovações e/ou prorrogações, incidindo ao caso em análise o Tema 551/STF, de modo que, em consonância com princípio da adstrição e congruência ao pedido inicial, a parte autora não faz jus aos depósitos fundiários pleiteados. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02042616820228060112, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025 - grifei) Considerando a ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de periculosidade no caso em epígrafe, afasta-se a concessão do adicional de periculosidade.
Quanto aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, é cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal listou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Acerca da contratação temporária de servidores para auxiliar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, observa-se, inicialmente, o que previa a Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10.
Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 3 de outubro de 2019.
D.O. de 07.10.2019.) (Grifei) A Lei Complementar nº 169/2016, a qual disciplinava a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo de profissionais para exercer a função de socioeducador; alterava a Lei Complementar nº 163/2016, preceituava, in verbis: Art.1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Art.3º O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. Art.4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. (Grifei) Subsequentemente, adveio a Lei Complementar Estadual nº 228/2020, a qual autorizava a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, profissionais para atuarem no referido sistema, nas condições e formas que indica, assim dispondo: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. § 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. (Grifei) O recorrido foi contratado temporariamente para desempenhar o cargo de Socioeducador através de seleções públicas realizadas pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, consoante documentos de id. 18694670.
Sobre os períodos de vinculação, constata-se, da análise dos fólios (id. 18694666), que o Estado do Ceará e o promovente celebraram contrato temporário em 11.06.2018, com duração de doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por idêntico período, em atenção à Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e ao Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG.
O mencionado pacto fora renovado, com o primeiro aditivo em 11.06.2019, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 169/2016; o segundo aditivo em 11.06.2020, a teor do art. 154, §10º, da Constituição do Estado do Ceará; e o terceiro aditivo em 11.06.2021, consoante art. 154, §10º, da Constituição do Estado do Ceará e Decreto Legislativo Estadual nº 543/2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo Estadual nº 555/2021.
Em 01.06.2022, o vínculo temporário foi rescindido.
Posteriormente, as partes firmaram novo contrato por prazo determinado em 01.06.2022, com duração de doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por idêntico período, em obediência à Lei Complementar Estadual nº 163/2016, modificada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, à Lei Complementar Estadual nº 228/2020 e ao Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG.
Tal vínculo fora prorrogado, com o aditivo em 01.06.2023, baseado nos mesmos dispositivos normativos os quais fundamentaram a celebração do pacto temporário original.
Em 31.05.2024, o contrato foi rescindido.
Verifica-se que os mencionados contratos foram fundamentados na Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e justificadas a excepcionalidade na cláusula segunda, a qual dispõe "A prestação dos serviços do empregado destina-se a execução das atividades técnicas especializadas de Socioeducador, necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE" (id. 18694666). Ademais, as pactuações foram realizadas com esteio no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019, e na Lei Complementar Estadual nº 228/2020, as quais foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI 7057/CE, julgada em 09.12.2024.
Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade material das normas por violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, ao reconhecer que as funções exercidas pelos agentes socioeducativos são de natureza ordinária, permanente e previsível.
Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, de modo a resguardar os contratos firmados com base nas referidas normas até o término de seus prazos de vigência.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará.
Hipóteses de contratação temporária.
Exigência de lei complementar.
Violação dos princípios da democracia e da simetria.
Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará.
Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis.
Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).
Parcial procedência. 1.
São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa.
A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar.
Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel.
Min.
Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3.
O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23).
As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4.
Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5.
Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional.
A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública.
O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema.
Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6.
Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração.
São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos.
A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7.
Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8.
Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (STF, ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024; grifei) Em razão de os vínculos por prazo determinado terem sido celebrados originariamente em 11.06.2018 e 01.06.2022, durante a vigência das legislações declaradas inconstitucionais apenas com efeitos futuros, deve-se reconhecer a validade das contratações para os períodos.
Por conseguinte, afasta-se a incidência in casu do Tema de Repercussão Geral 916[1] e o consequente direito autoral aos depósitos do FGTS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de rejeitar a tese preliminar suscitada pelo Estado do Ceará e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em face do decaimento integral da pretensão autoral, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (id. 18694537).
Sem custas, ante a isenção prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI [1] TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." -
09/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023622
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24461261
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24461261
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000362-58.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24461261
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24/06/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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