TJCE - 0219738-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:07
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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21/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/02/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131775244
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131775244
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219738-08.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FABRICIO RIBEIRO DANTAS SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 96119470, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 105803270. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775244
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08/01/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105804714
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105804714
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01/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804714
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27/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96119470
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21/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219738-08.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FABRICIO RIBEIRO DANTAS DESPACHO Conclusos, Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça de fls.26, id 91514077, intime-se o requerente, eletronicamente pelo Portal/DJ (se for entidade conveniada Com o TJCE) ou através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimentos das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do eSAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Exp.
Nec. Fortaleza, 12 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96119470
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20/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119470
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12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:46
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 13:11
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 22:26
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/06/2024 22:23
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/06/2024 22:51
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2024 22:51
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/06/2024 18:19
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 19:11
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/081489-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
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26/04/2024 21:31
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/04/2024 17:37
Mov. [14] - Documento Analisado
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26/04/2024 17:37
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 18:04
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1565632-23 no valor de 1.745,93
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11/04/2024 18:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1565637-38 no valor de 60,37
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03/04/2024 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565637-38 - Custas Intermediarias
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03/04/2024 15:57
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565632-23 - Custas Iniciais
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03/04/2024 15:30
Mov. [8] - Conclusão
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03/04/2024 14:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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03/04/2024 14:32
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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03/04/2024 13:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/04/2024 13:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/03/2024 20:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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