TJCE - 3020145-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954757
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954757
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020145-44.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: KATHARINE CELEDONIO PEREIRA DANTAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
VESTIBULAR.
IMPUGNAÇÃO À CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO.
ERRO DE PONTUAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DEFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL.
VÍCIO SANADO TARDIAMENTE.
USO DE VÍRGULA CONFORME NORMA CULTA.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra sentença que anulou ato administrativo de indeferimento de recurso interposto por candidata ao Vestibular 2024.2, determinando a devolução de 0,5 ponto em sua prova de redação, por entender configurado vício de motivação e ausência de erro gramatical apontado pela banca examinadora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da (i) motivação do ato administrativo que indeferiu o recurso da candidata; e (ii) possibilidade de revisão judicial da correção de redação, diante da inexistência de erro material ou crasso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a revisão do mérito das correções em certames públicos seja vedada ao Judiciário, admite-se o controle da legalidade e da motivação dos atos administrativos. 4.
No caso concreto, o ato de indeferimento do recurso administrativo da candidata careceu de motivação adequada e contemporânea, tendo sido detalhada apenas após determinação judicial. 5.
A justificativa posteriormente apresentada, quanto ao uso da vírgula antes do advérbio "principalmente", revelou-se tecnicamente insustentável e desconectada do texto produzido pela candidata. 6.
Conforme reconhecido pela doutrina gramatical dominante, o uso da vírgula nesse contexto é facultativo e legítimo, não configurando erro de convenção da escrita formal.
O desconto aplicado não se ampara em critério objetivo previsto no edital e extrapola os limites da discricionariedade técnica da banca, justificando a anulação do ato. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.
A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea, clara e tecnicamente sustentável.
A ausência de fundamentação suficiente no momento da decisão administrativa e a posterior tentativa de convalidação mediante justificativa desconectada do conteúdo textual configuram vício de motivação, apto a ensejar a nulidade do ato. 2. É possível o controle jurisdicional de correções em concursos públicos quando demonstrado erro material e ofensa a critérios objetivos do edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.784/99, art. 50; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23/04/2015. STJ, RMS 61.995/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Katharine Celedônio Pereira Dantas, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo interposto contra a correção de sua prova de redação no Vestibular 2024.2, bem como obter a devolução de 0,5 (cinco décimos) ponto descontado de sua nota, sob o argumento de vício de motivação e ilegalidade no procedimento de correção, com a consequente determinação de sua matrícula no curso de Medicina, caso alcance classificação dentro do número de vagas ofertadas. Em sentença (Id. 19053213), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos requestados na prefacial, nos seguintes termos: "Isto posto, atento a tudo que dos presentes autos consta, e perfilado com a jurisprudência abalizada sobre a matéria, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente demanda e deferir a tutela antecipada no sentido de suspender os efeitos do ato impugnado determinando a devolução dos pontos à candidata Katharine Celedônio Pereira Dantas bem como a determinar a apresentação de nova resposta ao recurso administrativo interposto e, caso a parte autora alcance a pontuação necessária, efetuem a sua matrícula, na condição sub judice, sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Irresignada, a FUNECE interpôs recurso inominado (Id. 19053218), alegando que o desconto de 0,5 ponto na redação decorreu de erro de pontuação na linha 20, conforme previsto no edital.
Sustenta que o recurso administrativo da autora foi analisado e indeferido com indicação do erro, e que a motivação, embora sucinta, foi suficiente para garantir o contraditório.
Defende a legalidade do procedimento e a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora para revisar critérios técnicos de correção. A recorrente apresenta manifestação (Id. 19053223), comprovando o cumprimento da obrigação de fazer deferida em liminar, consistente na apresentação de nova resposta ao recurso administrativo interposto.
Informa, ainda, que, mesmo com a devolução de 0,5 ponto à demandante, conforme determinado na sentença, a candidata permanece fora do número de vagas ofertadas (19 vagas) para o curso de Medicina, no segmento ampla concorrência, no Vestibular 2024.2 da UECE." Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 19053228). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20491385). A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo interposto pela candidata contra o resultado da correção de sua redação no Vestibular 2024.2 da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com fundamento na existência de erro de pontuação na linha 20 do texto. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como o dos autos, ao disposto na Tese nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Analisando os autos, verifico que não assiste razão à recorrente em sua irresignação. No caso concreto, a banca examinadora atribuiu desconto de 0,5 ponto à redação da autora, sob a justificativa de erro de pontuação na linha 20.
O espelho de correção foi disponibilizado conforme previsão editalícia (Id. 19053130), e a candidata interpôs recurso administrativo (Id. 19053131), que foi inicialmente indeferido de forma genérica, sem indicação precisa do erro cometido (Id. 19053132). Importa ressaltar que a deficiência de motivação do ato administrativo só foi suprida após determinação judicial, conforme se depreende do parecer técnico juntado sob Id. 19053225.
Nesse documento, a FUNECE passa a justificar, de forma mais detalhada, o desconto aplicado à nota da redação da candidata, sob o argumento de que a vírgula utilizada antes da palavra "principalmente", na linha 20 do texto, seria indevida por representar erro de pontuação. Contudo, ao analisar a redação da candidata, especialmente o período que compreende a linha 20, verifica-se que a vírgula foi empregada de forma correta, conforme admite a gramática normativa.
O advérbio "principalmente" foi deslocado com finalidade enfática e antecede uma oração subordinada adverbial temporal ("quando são utilizadas…"), contexto em que a pausa é gramaticalmente admissível e estilisticamente justificável.
Confira-se o trecho destacado (Id. 19053130): Nesse sentido, o fundamento técnico apresentado pela banca examinadora para justificar o desconto de 0,5 ponto, qual seja, a ausência de dupla vírgula para isolar o advérbio "principalmente" na linha 20 da redação, não se sustenta diante da gramática normativa vigente.
O emprego da vírgula, nesse contexto, é facultativo e não constitui erro de convenção da escrita formal. A esse respeito, lecionam Celso Cunha e Lindley Cintra, em obra de referência (Nova Gramática do Português Contemporâneo, p. 641-642), conforme destacado pelo portal Ciberdúvidas da Língua Portuguesa: "A vírgula serve [...] para isolar o adjunto adverbial antecipado, porém, quando os adjuntos adverbiais são de pequeno corpo (um advérbio, por exemplo), costuma-se dispensar a vírgula." Fonte: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-virgula-e-os-adverbios/30470 Nesse contexto, destaca-se que o uso da vírgula antes de advérbios curtos, como "principalmente", é considerado gramaticalmente facultativo, conforme reconhecem as principais gramáticas normativas da língua portuguesa.
Trata-se de recurso estilístico legítimo, adotado para conferir ênfase ou ritmo à construção frasal, não configurando erro gramatical obrigatório.
Assim, a penalidade imposta pela banca examinadora, fundada exclusivamente na presença dessa vírgula, extrapola os limites dos critérios objetivos definidos no edital, invadindo o campo da liberdade linguística admitida pela norma culta. Verifica-se, portanto, que o desconto aplicado não decorreu de erro crasso, evidente ou inquestionável, mas de interpretação questionável, que desconsidera o contexto sintático da frase e a autonomia do candidato na organização textual. note-se, mais, que tal justificativa apresentada pela banca examinadora, além de não constar da motivação originária do ato administrativo, foi elaborada somente após determinação judicial (Id. 19053225), o que evidencia vício de motivação em sua origem. Conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos deve ser clara, suficiente e contemporânea, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, a decisão que indeferiu o recurso administrativo (Id. 19053132) da candidata não indicou de forma adequada o trecho específico com o fundamento normativo do suposto erro de pontuação.
Essa omissão compromete a validade do ato, por ausência de motivação idônea. Admitir a convalidação do ato administrativo com base em motivação extemporânea e tecnicamente insustentável representaria violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital.
Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão de mérito que reconhece a nulidade do ato de correção da banca examinadora, com a restituição da pontuação indevidamente suprimida da candidata. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença originária, a fim de que seja atribuída a pontuação de 0,5 na redação da candidata Katherine Celedonio Pereira Dantas e, caso a parte autora alcance a pontuação necessária, efetuem a sua matrícula no curso prestado. Sem custas, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954757
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05/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 01:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (RECORRIDO) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20491385
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20491385
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18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020145-44.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE RECORRIDA: KATHARINE CELEÔNIO PEREIRA DANTAS DESPACHO O recurso interposto por Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 24/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7733333) e a peça recursal protocolada no dia 07/02/2025 (Id. 19053217), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20491385
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17/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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