TJCE - 3004009-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE BALBINO CANAFISTULA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE BALBINO CANAFISTULA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:21
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162838792
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162838792
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004009-56.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE BALBINO CANAFISTULAEndereço: RUA DO JUAZEIRO, SN, ZONA RURAL, CAIOCA (SOBRAL) - CE - CEP: 62109-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR SALA 4, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria n 04/2025).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte exequente requereu em sede de cumprimento de sentença o valor de R$ R$ 5.901,39 (cinco mil, novecentos e três reais e trinta e nove centavos).
Posteriormente houve o bloqueio dos valores e a devida expedição do alvará em favor da exequente (id.161894074).
Diante do cumprimento integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162838792
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01/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:20
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:31
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSE BALBINO CANAFISTULA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 154204760
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154204760
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22/05/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154204760
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22/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 145232877
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 145232877
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004009-56.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de um pedido de retificação no sistema quanto ao prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte executada no Ato Ordinatório de Id. 138229111, para que seja ajustado para 5 (cinco) dias, conforme previsto no §3º do art. 854 do CPC.
No entanto, conforme estabelece o Enunciado 142 do FONAJE, na execução de título judicial, o prazo para a interposição de embargos será de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da penhora, que se deu com o bloqueio mediante SISBAJUD.
Dessa forma, embora a fundamentação legal apresentada no Ato Ordinatório de Id. 138229111 esteja equivocada, o prazo concedido à parte executada encontra-se plenamente compatível com os procedimentos previstos para a execução nos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser mantido o prazo estabelecido.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145232877
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19/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138229111
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138229111
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004009-56.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE BALBINO CANAFISTULA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso seja encontrado dinheiro em conta (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID N° 138229079), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 10 de março de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
10/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138229111
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10/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133490400
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133490400
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28/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133490400
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28/01/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 17:12
Processo Reativado
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28/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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10/12/2024 06:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSE BALBINO CANAFISTULA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE BALBINO CANAFISTULA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124782875
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124782875
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124782875
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13/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/10/2024 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104445349
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104445349
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004009-56.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/11/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM2MjAxMDktYTI2YS00MWM5LWI1NzMtM2FhYzBiNTU4NzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3003054-25.2024.8.06.0167 3004173-21.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104445349
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11/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MAC DOUGLAS FREITAS PRADO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96373880
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004009-56.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE BALBINO CANAFISTULAEndereço: RUA DO JUAZEIRO, SN, ZONA RURAL, CAIOCA (SOBRAL) - CE - CEP: 62109-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2024 08:30 VALOR DA CAUSA: $21,993.32 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; 2. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O autor narra que "surpreendeu-se ao retirar os extratos de sua conta bancária e ter percebido que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de um seguro, que até então desconhecia".
Alega que esses descontos são denominados "SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS". 2.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão das cobranças em seu nome, visto que não autorizadas. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
No histórico de créditos constante nas folhas de id. 96367434, verifico que os débitos remontam ao início do ano de 2023, portanto. 5.
Ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, não vislumbro a urgência: além do já citado lapso temporal e do valor do desconto, faltam informações que sugiram a busca pela resolução administrativa ou a procura pela reclamada a fim de se suspender os descontos.
Entendo que a discussão acerca da legitimidade das cobranças necessita, no caso em discussão, do efetivo contraditório. 6.
Em virtude dos argumentos anteriormente citados, considero ausente o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida.1.1.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível, eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida.1.2.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito.1.3.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor.1.4.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem aos descontos, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos.1.5.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais.1.6.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida:1.6.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR:1.6.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA no qual o requerente recebe o benefício ou remuneração.1.6.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br.1.6.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA:1.6.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96373880
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19/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373880
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15/08/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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