TJCE - 3019743-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23386183
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24/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23386183
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019743-60.2024.8.06.0001 Recorrente: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORIA DATIVA.
HOUVE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO DA CAUSA.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIA UTILIZADA PELO AUTOR PARA COBRAR HONORÁRIOS TIDA POR INADEQUADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ARTIGOS 188 E 277 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA TURMA.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto por Laura Danielle Jovino Lourenço, irresignada com sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, na qual a parte ora recorrente pede a execução da verba fixada pelo juízo da causa decorrente de sua atuação como defensora dativa no processo nº 0050123- 89.2021.8.06.0109 em R$ 500,00 (quinhentos reais). Destaquem-se os termos da sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. A parte autora, em suas razões recursais, pede a reforma da sentença, considerando ser-lhe devida a verba honorária fixada pelo juízo da causa pelos serviços prestados na condição de defensor dativo. O Estado do Ceará, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Cinge-se a questão controvertida, em aferir se poderia a recorrente se utilizar da via processual de execução no juízo fazendário, a fim reaver os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. Pois bem. O ato de nomeação de defensor dativo consiste em um dever do magistrado da causa, em respeito ao direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, assim como constitui um dever do advogado, que não pode, uma vez nomeado, recusar atuação sem justo motivo. Há expressa previsão legal - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) - assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária.
Nesta hipótese, consta dos autos que a recorrente atuou na condição de advogada dativa, o que também se pode verificar em pesquisa simples no sistema PJe-1G.
Assim, comprovada está a atuação da advogada recorrente, no processo indicado, tendo praticado ato processual no referido processo. Demais disso, diante da comprovação do labor efetivo, não se pode negar a recorrente a justa contraprestação pelo trabalho.
No entanto, esta não fora arbitrada pelo juízo da causa. Logo, é devida a contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado do Ceará. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Ademais, a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Vale consignar que o recorrente busca a execução do valor arbitrado pelo juízo da causa, e não a fixação ou majoração da verba. Assim, tendo a causídica atuado nos autos 00050123- 89.2021.8.06.0109 como defensora dativa, cuja verba fixada pelo juízo da causa em R$ 500,00 (quinhentos reais) está em consonância com os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014), a pretensão executória é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afim de afim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da verba em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela atuação da causídica como defensora dativa nos autos do processo processo nº nº 0050123- 89.2021.8.06.0109. Deve-se ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10581445).
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
23/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386183
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23/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:54
Conhecido o recurso de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CPF: *58.***.*47-07 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17363080
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17363080
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21/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17363080
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21/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16872274
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19/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16872274
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19/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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