TJCE - 0282096-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26964115
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26964115
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0282096-77.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
POLO PASIVO: APELADO: MARIA EULAIA CARDOSO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, decorrente da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do autor, ao não apresentar comprovação do pagamento das custas para diligências do Oficial de Justiça, inviabilizou o prosseguimento do processo e resultou na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Durante o curso do processo, o juízo determinou a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD e acolheu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, porém o veículo não foi localizado no local indicado.
A parte autora forneceu novo endereço para o mandado de busca e apreensão, porém não apresentou a comprovação do recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça. 4.
O juízo determinou a intimação da parte promovente para o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, bem como advertiu que a ausência de manifestação seria penalizada com a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 5.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a busca e apreensão do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Por derradeiro, destaca-se que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, diante o posto, não há que se falar em cerceamento de defesa, assim como em error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conduta omissiva da parte autora de não comprovar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a busca e apreensão do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV; Decreto-Lei nº. 911/69, arts. 4.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Des.
Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0101984-07.2008.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0253637-02.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0251389-92.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0241473-34.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0282096-77.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou extinto, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Maria Eulaia Cardoso da Silva, ora apelada. 2.
A sentença recorrida (id.25635995) foi proferida nos seguintes termos: […] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários à citação/busca e apreensão nos autos. É caso, portanto, de extinção do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Proceda-se a baixa no RENAJUD de ID. 92535800.
Custas já antecipadas pelo autor (ID. 92538195).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. […] 3.
Em razões recursais (id.25636016), o apelante sustenta, em síntese, a tese de que a ausência da manifestação da apelante acerca de intimação realizada nos autos não pode ser caracterizada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Argumenta que a alegada inércia da parte autora apenas poderia ser caracterizada como abandono de causa, e somente quando transcorrido o prazo de 30 dias, sendo ainda necessária a prévia intimação dos patronos da parte, pela imprensa oficial, e da própria apelante para imediato comparecimento aos autos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e retorno dos autos para regular processamento. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7.
O caso em exame trata de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo apelante em face do apelado, em razão do inadimplemento contratual do financiado. 8.
Durante o curso do processo, o juízo determinou a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD e acolheu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (id.25635767), porém o veículo não foi localizado no local indicado (id.25635787). 9.
Em petição (id.25635985), a parte autora forneceu novo endereço para o mandado de busca e apreensão, porém não apresentou a comprovação do recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça. 10.
Em despacho (id.25635986), o juízo determinou a intimação da parte promovente para o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, bem como advertiu que a ausência de manifestação seria penalizada com a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. 11.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 12.
Sobre a ação de busca e apreensão, sabemos que esta possui procedimento próprio.
Nos termos do art. 3º, do decreto-lei n. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 13.
Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei, confira-se: Decreto-lei n. 911/69 art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 14.
No caso vertente, o apelante não comprovou o pagamento das custas para as diligências do oficial de justiça, deixando de se manifestar.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a busca e apreensão do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 15.
Nessa linha, temos o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção pelo não pagamento de custas de diligências.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Indevida condenação em verba honorária pela ausência de triangularização.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovido contra sentença de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC/15, em razão do não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabilizando os meios necessários à citação e busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se a extinção deveria acontecer com base no inc.
IV do art. 485 do CPC/15, vez que o recorrente considera ser caso de abandono (inc.
III) e não de ausência de pressupostos processuais (inc.
IV), bem como a condenação do Banco ao pagamento de honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 485, inc.
IV, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando ¿verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, sendo a ausência de pagamento de custas de diligências oficial de justiça para fins de citação e apreensão do veículo enquadrado no aludido inciso. 4.
Ademais, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência em favor do promovido/apelante, vez que a relação processual não foi triangularizada, inexistindo qualquer manifestação do promovido na origem, a não ser os embargos de declaração e a presente apelação, já em sede de recurso.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0101984-07.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências por Oficial de Justiça, como a de citação e de cumprimento da busca e apreensão, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Percebe-se, portanto, que a parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico, contudo, deixou de apresentar manifestação ao pagamento das custas para diligência do oficial de justiça, conforme certidão constante nos autos.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a busca e apreensão do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0253637-02.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0253637-02.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência.
Registre-se que a ordem do Julgador monocrático tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 2.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV ¿ verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 4.
Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo por que a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 5.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0251389-92.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0251389-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INTERLOCUTÓRIA E DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E PARA A CITAÇÃO DA REQUERIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIR O ATO DE IMPULSO OFICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REJEIÇÃO. - Após uma tentativa frustrada de cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de cédula de crédito ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária em garantia e de citação do requerido, o autor postulou o cumprimento da medida liminar em endereço diverso.
Em seguida, o Juiz da causa proferiu despacho intimando o promovente a efetuar o recolhimento das custas com a diligência do Oficial de Justiça.
Intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo, sem cumprir o ato processual que lhe competia. - A sentença reconheceu que o autor não pagou as custas com a segunda diligência de Oficial de Justiça e extinguiu a lide sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, constituindo, a falta de pagamento da mencionada despesa processual, à luz do art. 82 da Lei Processual Civil, após impulsionar o feito em duas oportunidades neste sentido, resultando na ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o mandado de busca e apreensão não será confeccionado e cumprido, sequer citado o promovido. - Nas razões apelativas, o promovente argumenta que a hipótese é a contida no art. 485, III, e seu § único, da Lei Processual Civil, sendo necessária a sua intimação pessoal, o sendo nula a decisão. - Porém, a hipótese dos autos não se amolda à pretensão da apelante, posto que, não cumpridas duas determinações judiciais para o autor comprovar a quitação das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, correta a sentença que aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afastando-se o alegado abandono da causa e a pretendida intimação pessoal, não sendo caso de aplicar a hipótese versada no § 1º do mencionado dispositivo legal. - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em juntar o comprovante das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0241473-34.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) 16.
Por derradeiro, destaca-se que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, diante o posto, não há que se falar em cerceamento de defesa, assim como em error in procedendo.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) 17.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 18.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 19. É como voto. Fortaleza, 23 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
22/08/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964115
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13/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 22:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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