TJCE - 0008972-43.2013.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158419621
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158419621
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158419621
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158419621
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04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419621
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04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419621
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04/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 12:39
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:39
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 149669224
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 149669224
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149669224
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149669224
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 0008972-43.2013.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: Jorge Gomes Brasil e outros (2) Requerido(a): MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de "reclamação trabalhista" ajuizada por Jorge Gomes Brasil e Ana Angélica Pereira Lima contra o Município de Pacajus/CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Os requerentes alegam em síntese que labutaram de auxiliar de serviços gerais no período de 27/05/2002 até 31/12/2009, em relação ao requerente Jorge Gomes Brasil, e no período 30/04/2001 até 31/12/2009, em relação à requerente Ana Angélica Pereira Lima, ambos perfazendo um salário-mínimo mensal.
A demanda inicialmente foi protocolada na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, foi declarada a incompetência absoluta daquela jurisdição, sendo o processo declinado para este Juízo (id. 41207689).
Contestação apresentada em id. 41207131.
Audiência de instrução realizada em 06 de agosto de 2013, conforme termo acostado em id. 41206397.
Alegações finais por memoriais escritos dos requerentes em id. 41206405.
Alegações finais por memoriais escritos do requerido em id. 41206876.
Em despacho de id. 41204964, determinei a intimação da parte requerida para acostar aos autos as fichas financeiras dos autores, de forma legível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobreveio manifestação de id. 41204968, colacionando a documentação comprobatória em id. 41204967.
Em despacho de id. 49288486, determinei a intimação dos autores para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atravessou-se petição autoral, informando em síntese que: "… as verbas postuladas no presente processo tratam-se dos vínculos constituídos entre os anos de 2002 e 2009 e os comprovantes de pagamento juntados pelo Município correspondem aos valores das verbas dos anos de 2009 em diante.
Assim, as fichas financeiras juntadas não comprova nenhum pagamento das verbas postuladas na peça exordial, de modo que a parte autora reiterar todos os termo da petição inicial e postula pela procedência do feito".
Em despacho de id. 65093087, converti o julgamento em diligência, e determinei a intimação do requerido para acostar todas as fichas financeiras de todo o período laborado pelo autor Jorge Gomes Brasil.
Manifestação acostando documentação de ids. 80810784/80922348.
Em último despacho de id. 104367968, determinei a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobreveio petição autoral em id. 104999485, aduzindo que: "… os documentos de Ids 80810784 e 80922348 tratam-se das fichas financeiras do autor JORGE GOMES BRASIL do ano de janeiro de 2009 até dezembro de 2023.
Entretanto, as verbas aqui postuladas, correspondem ao ano de 2004 a 2009, período esse que a parte requerida não juntou nenhum contracheque".
II - Mérito.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso, a presente ação foi ajuizada 7 de julho de 2010, conforme aduz id. 41206078.
Desse modo, forçoso compreender que a pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 7 de julho de 2005 estão prescritas.
Em caso similar, entendeu a jurisprudência pátria: Duplo grau de jurisdição e apelação cível.
Ação trabalhista.
Cobrança de FGTS.
Prescrição parcial.
Contrato de trabalho nulo.
Direito reconhecido. 1.
Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3.
Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081).
No mérito, verifico que os autores declaram ter prestado serviços ao Município de Pacajus entre 27/05/2002 até 31/12/2009 e 30/04/2001 até 31/12/2009, respectivamente, como auxiliares de serviços gerais.
Da análise dos autos, compreendo que, em relação ao período não prescrito, há prova de que ambos os autores efetivamente prestaram serviços à administração pública municipal entre os períodos de: 7 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2009.
A parte requerida, em sua contestação, reconheceu que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc.
II, da Constituição de 1988, e afirma que o primeiro requerente foi contratado por meio de contrato de trabalho temporário, para suprir, provisoriamente, a carência de servidores, tendo sido contratado no período de 06 janeiro de 2009 até 31 de janeiro de 2009, e a segunda requerente, no período de 28 de janeiro de 2009 até 31 de março 2009, sendo, posteriormente, ambos incorporados por concurso público ao regime estatutário.
Contudo, apesar da alegação da parte requerida divergir do período informado na exordial, compreendo que os documentos acostados em ids. 41206086/41206089/41206923/41207125 sustentam, ao meu sentir, que o período de contratação é anterior, conforme narrado na própria exordial.
Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse sentido, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza das funções para a qual os requerentes foram contratados, de auxiliar de serviços gerais, evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculantes supracitadas.
Assim sendo, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação dos autores, desde a origem, para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Dito isto, reconheço a nulidade da contratação dos autores por parte do Município de Pacajus, desde a origem.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS.
Veja-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrer efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema 916 do STF, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA E AO SALDO DE SALÁRIO (TEMA 916 DO STF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS CITADAS VERBAS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
PRECEDENTE TJCE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelante, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante o período de 09.03.2012 a 31.12.2012, bem como ao saldo de salário atinente ao mês de dezembro/2012, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Pacajus. 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3.
In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Pacajus durante o período de 09.03.2012 a 30.12.2012, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 4.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Auxiliar de Serviços Gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 5.
Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias e a quitação do saldo de salário, ou o descabimento da pretensão veiculada. 6.
Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Pacajus a realizar os depósitos do FGTS relativamente ao lapso temporal de 09.03.2012 a 30.12.2012, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7.
No mesmo sentido, a suplicante faz jus à quitação do saldo de salário alusivo ao mês de dezembro/2012, porquanto a apresentação exclusiva das fichas financeiras da recorrente pelo ente público para comprovar a quitação das verbas trabalhistas reclamadas não se revela hábil para tal fim, pois trata-se de documento emitido pelo sistema informatizado do ente público, o qual corresponde a mera projeção unilateral dos dados da servidora em seu registro funcional.
Precedente TJCE. 8.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00094459220148060136 Pacajus, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023).
Assim, é inconteste o direito das partes demandantes em receber o FGTS pelo seguinte período laborado: 7 de julho 2005 até 31 de dezembro de 2009.
As partes autoras requereram ainda o pagamento de férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, e 13º salário.
De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se pela prova documental anexada nos autos, que a contratação foi irregular desde a origem, não se tratando, portanto, de um contexto em que a contratação foi inicialmente regular, desvirtuando-se em seguida.
Vale salientar que em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pela impossibilidade de aplicação simultânea das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos temas 551 e 916, de modo que, em casos como o destes autos, em que a contratação é ilegal desde o início, vem a corte decidindo pelo deferimento apenas do FGTS e saldo de salários.
Nesse sentido: Orgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Número do processo: 00094404120128060136 Julgamento: 22/11/2024 Ementa: SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, na qual houve a declaração da nulidade do contrato temporário celebrado entre o Município apelante e a servidora temporária apelada, bem como condenação do ora recorrente ao pagamento de FGTS do período compreendido entre 01 de maio de 2005 e 14 de outubro de 2009, de férias vencidas, acrescidas de 1/3, atinentes ao ano de 2008 e de férias proporcionais do ano de 2009, igualmente acrescida de 1/3. 2 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3 - Foi com base nesses fundamentos que o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que, na hipótese, a contratação temporária sub judice é nula, tendo em vista que o caso não está previsto em lei; que a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 04 anos; e que a função exercida de Auxiliar de Serviços Gerais não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 4 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 do STF). 5 - Importante frisar que, contrariamente ao entendimento do Juízo a quo no tocante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551, do STF (RE nº 1066677), utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão vergastada alterada, em parte.
Logo, fazem jus os requerentes ao FGTS, já reconhecido acima.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados pelas partes autoras, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 7 de julho de 2005; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas aos autores do seguinte período: 7 de julho 2005 até 31 de dezembro de 2009.
C) indeferir os demais pedidos.
Os valores acima devem ser apurados em liquidação de sentença.
Conforme a EC nº 113/2021: "Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021, nos termos do tema 905/STJ; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Sem custas, eis que as partes requerentes são beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se as partes.
Sem remessa necessária, posto que o valor da condenação não supera o valor previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669224
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22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669224
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22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104394046
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104394046
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008972-43.2013.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Jorge Gomes Brasil e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MENDONCA PORTO SOARES - CE38920 e GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO - CE43217 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS Destinatários: NATALIA MENDONCA PORTO SOARES - CE38920 e GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO - CE43217 FINALIDADE: Intimar o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre os documentos anexados pelo Município de Pacajus nos Id. 80810784 e 80922348.
PACAJUS, 10 de setembro de 2024. Ana Carla Holanda Maia Beserra Servidor de Vara Mat -23733 -
10/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104394046
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09/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:23
Decorrido prazo de Ana Angelica Pereira Lima em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008972-43.2013.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Jorge Gomes Brasil e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DE HOLANDA E SILVA - CE7409, MARCIO CHRISTIE DE LIMA - CE26982 e DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID. 49288486 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACAJUS, 25 de janeiro de 2023.
Ana Carla Holanda Maia Beserra Mat- 23733 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:39
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2022 16:42
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 13:47
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01807539-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/08/2022 13:38
-
29/07/2022 00:48
Mov. [99] - Certidão emitida
-
18/07/2022 14:06
Mov. [98] - Certidão emitida
-
18/07/2022 12:37
Mov. [97] - Certidão emitida
-
15/07/2022 18:49
Mov. [96] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 15:28
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 15:28
Mov. [94] - Certidão emitida
-
23/02/2022 15:23
Mov. [93] - Certidão emitida
-
26/08/2021 18:27
Mov. [92] - Mero expediente
-
26/08/2021 12:42
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 20:27
Mov. [90] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [89] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [88] - Petição
-
20/04/2021 20:27
Mov. [87] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [86] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [85] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [84] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [83] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [82] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [81] - Petição
-
20/04/2021 20:27
Mov. [80] - Petição
-
20/04/2021 20:27
Mov. [79] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [78] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2021 20:27
Mov. [76] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [75] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2021 20:27
Mov. [73] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [72] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [71] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2021 20:27
Mov. [69] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [68] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [67] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [66] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [65] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [64] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [63] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [62] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [61] - Petição
-
20/04/2021 20:27
Mov. [60] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2021 20:27
Mov. [58] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [57] - Mandado
-
20/04/2021 20:27
Mov. [56] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [55] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [54] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [53] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [52] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [51] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [50] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [49] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [48] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [47] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [46] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [45] - Petição
-
20/04/2021 20:27
Mov. [44] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [43] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [42] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [41] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [40] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [39] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [38] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [37] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [36] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [35] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [34] - Documento
-
20/04/2021 20:27
Mov. [33] - Documento
-
19/11/2019 18:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2157
-
29/08/2019 08:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/08/2019 14:15
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000186010
-
05/07/2019 14:42
Mov. [29] - Juntada: PUBLICAÇÃO DO DJ.
-
07/06/2019 08:27
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 10:56
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2017 14:34
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/03/2017 11:45
Mov. [25] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/08/2013 18:00
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/08/2013 16:49
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/08/2013 10:30
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ALEGAÇÕES FINAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/08/2013 15:42
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR HERACLITO SANTOS DA ROSA FUNCIONARIO: ALBA NO. DAS FOLHAS: 135 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 29/08/2013
-
15/08/2013 09:47
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CERTIFICANDO A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/08/2013 08:41
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/08/2013 09:00
Mov. [18] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA Resumo : ... ENCENRRO A PROVA ABRINDO PRAZO DE 10 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS A INICIAR PELOS PROMOVENTES, SUCESSIVOS AO PROMOVIDO... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/07/2013 14:27
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 2 ARS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/07/2013 08:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICADO A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
10/07/2013 14:51
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA TESTEMUNHAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/07/2013 14:51
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/03/2013 10:10
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/02/2013 13:21
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/02/2013 13:10
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/02/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 06/08/2013 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/02/2013 14:38
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/02/2013 14:37
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/02/2013 13:14
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/02/2013 14:24
Mov. [7] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/08/2013 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
01/02/2013 09:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
01/02/2013 09:09
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
31/01/2013 16:22
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
31/01/2013 15:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
31/01/2013 15:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
31/01/2013 08:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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